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Diário Oficial da União · 10/03/2025 · pág. 154

DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000154 154 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Termo de Adesão não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado consecutivamente. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO O disposto neste Termo de Adesão poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE A publicidade do presente acordo de adesão deverá ser realizada pelos partícipes em seus respectivos sítios oficiais, conforme as diretrizes de cada instituição. CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer tempo, sem ônus para os partícipes, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou, de imediato, na hipótese de descumprimento de qualquer das suas cláusulas e resilido por mútuo acordo ou pela superveniência de norma legal ou administrativa que o torne inexequível. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Os partícipes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir eventuais conflitos decorrentes do presente Termo de Adesão. [MUNICÍPIO-UF], [DATA] Assinatura pelo dirigente máximo do órgão/entidade


Nome por extenso do assinante: Cargo do assinante: Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL PORTARIA Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Conversão do Procedimento Administrativo nº 08192.050927/2023-97 em Inquérito Civil Público com a finalidade de investigar a regularidade do cumprimento do licenciamento ambiental do projeto Ur banístico Paranoá Parque-Paranoá/DF. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75, inciso I, fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maiode 1993; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "i", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.050927/2023-97 foi instaurado nesta promotoria, inicialmente, com o objetivo de acompanhar o cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque; Considerando que trata-se de área de risco ambiental conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF), estabelecido na Lei nº 6.269; Considerando que a escassez hídrica da região e a necessidade de garantir permeabilidade; Considerando que, ainda assim o empreendimento obteve licenciamento ambiental autorizando, de forma emergencial, sistema alternativo de abastecimento de água via poços tubulares profundos bem como determinou prazo para sua desativação, na Licença de Operação SEI-GDF n.º 67/2018; Considerando que o Projeto Urbanístico Paranoá Parque não desativou sistema alternativo de abastecimento de água e continua a utilizar água de poços tubulares profundos; Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF; Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras; Resolve converter o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar a regularidade do cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque - Paranoá/D F, determinando, inicialmente, as seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão; 2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da Resolução 66/2005; 3. Após o cumprimento das providências administrativas, venham os autos conclusos. CRISTINA RASIA MONTENEGRO Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 281, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto na Resolução CSMPT n° 222/2024 e na Portaria PGT n° 740/2016; CONSIDERANDO a deliberação do Colégio de Procuradores(as) da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, em reuniões realizadas nos dias 03 de março de 2023 e 25 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a solicitação de alteração da composição das Divisões Temáticas Especializadas da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, encaminhada por meio do OFÍCIO N°.395.2023- GAB PRT 16ª Região, de 19 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 290ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2025; CONSIDERANDO os demais dados e informações constantes do PGEA 20.02.1600.0000653/2023-94; resolve: Art. 1° Os Ofícios Gerais de 1° grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região comporão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho e Administração Pública, composta pelos seguintes ofícios: a) 3° Ofício Geral da Sede; b) 4° Ofício Geral da Sede; c) 6° Ofício Geral da Sede; d) 1° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Bacabal - MA (redistribuído). II - Divisão de Fraudes, Discriminação, Criança e Adolescente, Liberdade Sindical, Trabalho Escravo e Trabalho Portuário, composta pelos seguintes ofícios: a) 5° Ofício Geral da Sede; b) 7° Ofício Geral da Sede; c) 8° Ofício Geral da Sede. Art. 2° Somente para fins das atribuições previstas no artigo 10, § 8° da Resolução CSMPT 132/2016, os Ofícios Gerais de 2° grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos Municípios integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a) 2° Ofício Geral da Sede; b) 9° Ofício Geral da Sede; c) 1° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz - MA. II - Divisão de Fraudes, Discriminação, Administração Pública, Criança e Adolescente, Liberdade Sindical, Trabalho Escravo e Trabalho Portuário, composta pelos seguintes ofícios: a) 1° Ofício Geral da Sede; b) 2° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz - MA; c) 1° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Timon - MA. Art. 3° Revogar a Portaria PGT n° 828, de 11 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 113, Seção 1, de 13 de junho de 2019, páginas 121/122, que trata da especialização de Ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA D ES P AC H O Pagamento - Taxa de alvará de funcionamento - DPU Uruguaiana/RS - Processo referência: 08194.000028/2019-47 A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Secretaria-Geral Executiva, em respeito ao devido processo legal, nos termos do Parecer Jurídico SAJ nº 820 (3290785), por intermédio do Despacho GABSGE nº 7855553, autoriza o pagamento do Boleto nº 9102/2025 (7820435), emitido pela Prefeitura Municipal, referente à Taxa de emissão do alvará de funcionamento da Unidade da DPU em Uruguaiana/RS, exercício 2025, no valor de R$ 337,52 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), e considerando se tratar de despesa acessória, sem cobertura contratual, procede-se à sua publicação. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.177, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Alterar o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da participação dos conselheiros federais nas comissões e grupos de trabalho do Cofecon, bem como com vistas a possibilitar maior diversificação, evitando a concentração de responsabilidades em poucos conselheiros efetivos e promovendo uma melhor distribuição das atividades entre os membros suplentes do plenário; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000196/2023-61 e o que foi deliberado, em primeira sessão, na 739ª Sessão Plenária Ordinária, ocorrida nos dias 31 de janeiro de 2025 e 1º de fevereiro de 2025, e o deliberado, em segunda sessão, na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, ambas na cidade de Brasília/DF, nos termos do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno do Cofecon, resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 58. [...] § 5º As Comissões Temáticas serão criadas em função do Programa de Trabalho apresentado pela Presidência e homologado pelo Plenário, as quais terão atribuições específicas voltadas para as questões de interesse da sociedade brasileira, da ciência econômica, dos profissionais economistas e dos órgãos que integram o Sistema Cofecon/Corecons, e serão sempre coordenadas por um membro efetivo ou suplente do plenário do Cofecon. Art. 2º Ratificar a 1ª aprovação ocorrida quando da realização da 739ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, ocorrida nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2025, bem como as indicações dos conselheiros federais suplentes eventualmente já designados como coordenadores. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho