DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000155 155 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 5.101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Homologa os processos administrativos apreciados na 740ª Sessão Plenária Ampliada Ordinária do Conselho Federal de Economia O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e nos processos apreciados na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de Fiscalização e Registro Profissional: I. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 141100.000276/2024-77 (Corecon-RJ), Interessado: Thoquino Participações Ltda; Processo 141100.000283/2024-79 (Corecon-SP), Interessado: Safra Wealth Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda; Processo 141100.000278/2024-66 (Corecon-SP), Interessada: Sirlene Aguiar Cintra Souza; Processo 141111.000161/2024-53 (Corecon-DF), Interessado: João Bosco Amaral Júnior; Processo 141103.000072/2024-14 (Corecon-PE), Interessado: Romilson Basilio de Oliveira; Processo 141104.000112/2024-18 (Corecon-RS), Interessado: Marcus Vinicius Borges Calgaroto; Processo 141100.000343/2024-53 (Corecon-MG), Interessado: Ernesto Antonio de Souza Junior; Processo 141100.000285/2024-68 (Corecon-SC), Interessado: Fabiano Guarienti; Processo 141100.000239/2024-69 (Corecon-RJ), Interessada: Cristiane Mara Rodrigues Marcelino; Processo 141100.000338/2024-41 (Corecon-SP), Interessado: Edir Paulo Araújo Rodrigues; Processo 141100.000342/2024-17 (Corecon-SP), Interessado: Nilton Torres de Bastos; Processo 141100.000261/2024-17 (Corecon-PR), Interessado: Eduardo Alberto Edart; Processo 141100.000349/2024-21 (Corecon-ES), Interessada: Daline da Silva Santana Bortolon; Processo 141100.000340/2024-10 (Corecon-SP), Interessada: Patrícia Silva Felini. II. Não Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 141100.000233/2024-91 (Corecon-MG), Interessado: Miguel Alves Cabral Filho. Art. 2º Determinar diligência, nos termos do parecer da Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. Processo: 141100.000270/2024-08 (Corecon-RO), Interessado: Edilene do Amaral Lopes. Art. 3º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.102, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Homologa os processos contábeis apreciados na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2024 dos Conselhos Regionais de Economia, com ressalva: Processo 141100.000345/2024-42 (Corecon-CE), Fora do prazo: 26/11/2024; Processo 141109.000004/2024-97 (Corecon-PA/AP), Fora do prazo: 26/09/2024. Art. 2º Homologar o Balancete do 3º Trimestre de 2024 do Conselho Regional de Economia, com ressalva: Processo 141100.000066/2025-60 (Corecon-CE), Fora do prazo: 10/12/2024; Art. 3º Homologar a Proposta Orçamentária de 2025 do Conselho Regional de Economia, com ressalva: Processo 141109.000045/2024-83 (Corecon-PA/AP), Fora do prazo: 27/12/2024. Art. 4º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros dos Conselhos Regionais, sem ressalva: Processo 141100.000220/2024-12 (Corecon-MA), Projeto Prêmio Maranhão 2024; Processo 110000940.000060/2024-31 (Corecon-SC), SINCE 2024; Processo 141100.000082/2024-71 (Corecon-SC), Gincana Nacional de Ec o n o m i a ; Processo 141100.000167/2024-50 (Corecon-PE), XVIII Prêmio Pernambuco. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.103, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, de egressos do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Economia Universidade Estadual de Maringá e regulamenta seu respectivo campo de atuação profissional, e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 (DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128), que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Ec o n o m i a ; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e o que foi decidido na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionado, e regulamentar seu respectivo campo de atuação profissional: I. Processo 141106.000063/2025-76: Mestrado Acadêmico da Universidade Estadual de Maringá (Cod. 40004015007M7), com renovação de reconhecimento pela Portaria MEC nº 609, de 18/3/2019, com Área de Concentração em "Teoria Econômica", com Linhas de Pesquisa em: (i) Desenvolvimento Econômico; e (ii) Economia Aplicada. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.104, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2021, Seção 1, Página: 120, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019, publicada no DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 167, que dispõe sobre o registro nos Corecons dos diplomados em Relações Internacionais; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e o deliberado na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o registro nos Conselhos Regionais de Economia: I. Processo nº 141100.000060/2025-92: Bacharelado em Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), Código do Curso no e-Mec: 95898. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 775, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Altera, "Ad Referendum" do Plenário do Cofen, o § 3º do art. 8º das Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais de enfermagem a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovadas pela Resolução Cofen nº 769 de 26 de novembro de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais instrumentos legais no âmbito da autarquia; CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 24, XIV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do plenário ou da diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do plenário ou da diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente; CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, e tudo o mais que consta no Processo SEI Cofen nº 00196.002487/2024-09; resolve: Art. 1º Alterar, "Ad Referendum" do Plenário do Cofen, o § 3º do art. 8º das Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais de enfermagem a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovadas pela Resolução Cofen nº 769 de 26 de novembro de 2024, que passará a ter a seguinte redação: "§ 3º A análise do requerimento de inscrição somente será iniciada após a quitação do valor ou pagamento da primeira parcela referente ao valor do serviço e da taxa de emissão de carteira." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, alterando a Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 230, seção 1, de 29 de novembro de 2024. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 5 DE MARÇO DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000455.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.824/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Enrico Di Vaio - CRM/SP nº 82.719 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000456.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.807/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Sergio Tosi - CRM/SP nº 65.662 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2024. (data do julgamento) YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Presidente da Sessão; ADEMAR CAR LO S AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000478.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002975/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rogerio Povilaitis Dominguez - CRM/RJ nº 521.772. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 3º, 4º, 10, 30, 60 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 8 de novembro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE, Relatora.