Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/03/2025 · pág. 156

DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000156 156 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000498.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014556/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcel Ferrari Ferret - CRM/SP nº 69031. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2004/2012) e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 69 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de dezembro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CIBELE ALVES DE C A R V A L H O, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000548.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000133/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edison Oliveira - CRM/SC nº 3957. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de dezembro de 2024. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000499.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 14.844-374/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antonio Alecio Alves Santos - CRM/SP nº 52.932. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000556.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000001/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fabio Noll Carbone - CRM/RS nº 19.238. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000568.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.241/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Anisia Levy Berzaghi - CRM/SP nº 31.128. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLIAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.638/2002), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS DELIBERAÇÃO CFC Nº 93, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação de prestação de contas de exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas. A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que consta no PROCESSO SEI Nº: 90796110000017.000141/2023-39, delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2023, do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, concluindo com Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer do Conselheiro Relator. RELATOR: Contador(a) GERCIMIRA RAMOS MOREIRA REZENDE, conselheira do Controle Interno. ATA CCI nº 370/2024. Brasília - DF, 24 de setembro de 2024. HOMOLOGAÇ ÃO : Decisão aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.111. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente DELIBERAÇÃO CFC Nº 131, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária para o 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas. A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que consta no PROCESSO SEI Nº: 90796110000017.000099/2023-56, delibera: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2024, do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, conforme Resolução CRCAM n.º 360/2023, no valor de R$ 4.995.477,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais). RELATOR: Contador SEBASTIÃO CÉLIO COSTA CASTRO, conselheiro do Controle Interno. ATA CCI nº 361/2023. Brasília - DF, 05 de dezembro de 2023. HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.103. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente DELIBERAÇÃO CFC Nº 133, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Homologar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2025, do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas. PROCESSO Nº: 90796110000017.000095/2024-59. Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) do CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2025, do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, conforme Resolução CRCAM n.º 368/2024, no valor de R$ 5.574.088,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil e oitenta e oito reais), consubstanciada noparecer do Conselheiro Relator. RELATOR: Contadora PALMIRA LEÃO DE SOUZA. ATA CCI nº 374/2024. Brasília - DF, 09 de dezembro de 2024. HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.114. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de janeiro de 2025. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000594.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (PEP nº 000018/2022) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Edson Ritta Honorato - CRM/AM nº 1.565 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 22 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; GERSON JUNQUEIRA JUNIOR, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 625, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera dispositivos da Resolução CRCSE Nº 615/2024, que regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Altera o § 3º do Art. 21, da Resolução CRCSE Nº 615/2024, que passa a ter a seguinte redação: "§ 3º para Representantes residentes no interior, quando convocados para se deslocarem à capital em dias de Plenária, TRED e reuniões de Câmara". Art.2º Altera o Anexo I, da Resolução CRCSE Nº 615/2024, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO I . C AT EG O RIA F U N Ç ÃO .N AC I O N A I S INTER N AC I O N A I S US$ / €$ . .FORA DO ESTADO .DENTRO DO ESTADO . . . .CO M PERNOITE .SEM PERNOITE .CO M PERNOITE .SEM PERNOITE . . .Conselhei ro do CRCSE/ Integran tes do Conselho Consultivo .Titular e suplente Ex-presidentes .681,74 .340,87 .340,87 .170,44 .450,00 . Colabora dores .Integrantes de comissões, grupos de trabalhos/ estudos de Comissões .486,06 .243,03 .243,03 .121,51 .- . . .Palestran tes Represen tantes .681,74 .340,87 .340,87 .170,44 . . .Colabora dores .Conselheiro de CRCs Represen tante e empregado de CRCs .486,06 .243,03 .- .- .- . .Emprega dos do CRCSE .Empregados do CRCSE .486,06 .243,03 .243,03 .121,51 .450,00 IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho