Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 157

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 157

(https://www.potengi.ce.gov.br/licitacao.php), no Diário Oficial do Município de Potengi (https://www.potengi.ce.gov.br/diariolista.php), no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br) e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (www.gov.br/pncp/pt-br). Maiores informações na sede da Central de Compras do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, no horário de 07:00 às 16:00 horas ou ainda pelo e-mail: [email protected]. Potengi/Ceará, 10 de março de 2025.

GERALDO LUCAS SAMPAIO DE OLIVEIRA–
Agente de Contratação do Município.

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:A3797BD2

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA N° 2025.03.10.3.

ESTADO DO Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE Potengi

Extrato do Aviso de Dispensa n° 2025.03.10.3. A Agente de Contratação do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que a administração pretende realizar a Contratação de serviços especializados a serem prestados na assessoria e consultoria técnica, na condução de rotinas nos serviços de controle de almoxarifado, combustíveis, patrimonial, compreendendo a orientação, acompanhamento da execução, elaboração e orientação técnica em atendimento a consultas junto a Secretaria Municipal de Saúde de Potengi/CE, podendo eventuais interessados apresentar Propostas de Preços no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar desta Publicação, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. As propostas de preços poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected] até o dia 13 de março de 2025 ou entregues/protocoladas na Sede da Central de Compras do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, Potengi/Ceará, no horário de 07:00 às 16:00 horas em dias úteis, na mesma data, após esse prazo, o processo estará encerrado para o recebimento de novos orçamentos. O Aviso de Dispensa de Licitação e seus Anexos estarão disponíveis Portal de Licitações da Prefeitura Municipal de Potengi/CE (https://www.potengi.ce.gov.br/licitacao.php), no Diário Oficial do Município de Potengi (https://www.potengi.ce.gov.br/diariolista.php), no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br) e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (www.gov.br/pncp/pt-br). Maiores informações na sede da Central de Compras do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, no horário de 07:00 às 16:00 horas ou ainda pelo e-mail: [email protected]. Potengi/Ceará, 10 de março de 2025.

DAIANE DE OLIVEIRA CARLOS –
Agente de Contratação do Município.
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:942DA9A2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°017/2025

DECRETO N°017/2025, de 10 de março de 2025.

―Regulamenta a Lei Municipal nº 015, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam, beneficiam e comercializam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providencias no Município de Quiterianópolis/CE‖.

JULIANA MONTEIRO ABREU, Prefeita Municipal de Quiterianópolis, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 015, de 27 de junho de 2014, que ―dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam, beneficiam e comercializam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providencias no Município de Quiterianópolis/CE‖; CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 133 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que ―para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas‖; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal –SIM de Quiterianópolis/CE, instituído pela Lei Municipal nº 015, de 27 de junho de 2014, para estabelecer normas para a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor. Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, viabilizar a instalação e legalização da agroindústria de pequeno porte; II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva no Município de Quiterianópolis/CE. Art. 3º A Inspeção e Fiscalização serão realizadas, entre outros, nos estabelecimentos abaixo relacionados: I – Nos estabelecimentos agroindustriais destinados à industrialização de produtos cárneos, seus produtos e subprodutos; II – Nos estabelecimentos agroindustriais de pescados, destinados ao recebimento, industrialização de peixes, moluscos, anfíbios e de crustáceos e distribuição; III – Nos estabelecimentos agroindustriais de ovos e derivados, destinados à recepção, classificação, ao acondicionamento e fabricação de produtos derivados; IV – Nos estabelecimentos agroindustriais de produtos apícolas, destinados à recepção e elaboração de produtos apícolas; V - Nos estabelecimentos agroindustriais de leite e derivados, destinados à recepção, refrigeração e pasteurização de leite, e elaboração dos seus derivados. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 4º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, entre outros, os seguintes produtos de origem animal: I – Produtos cárneos, seus produtos e subprodutos; II - Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos; III – Ovos e seus derivados; IV – Produtos apícolas; V - Leite e seus derivados. §1º Os produtos cárneos, seus produtos e subprodutos disposto no inciso I deste artigo, deverão ter sua procedência comprovada, e serem oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo SIF, SIE, SIM ou com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), ou Sistema Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte. §2º Os produtos de origem animal adquiridos pelos estabelecimentos, para beneficiamento, manipulação, industrialização ou armazenamento, deverão ser registrados em livro especial de registro