DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 158
de entrada e saída, constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mercadorias. Art. 5º A inspeção a que se refere este Regulamento, são privativas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI do Município de Quiterianópolis- CE, sempre que se tratar de 4 produtos destinados ao comércio municipal. Art. 6º A Inspeção Municipal pode ser executada de forma periódica. Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica, terão a frequência de execução de inspeção estabelecida por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 7º Os servidores do SIM, quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreponha, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização. Art. 8º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições. I – análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias- primas, ingredientes e produtos; II – análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado/reconhecido pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela Inspeção Municipal; III – análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado; IV – auditoria: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento; V – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos higiênicos – sanitários e operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares; VI – equivalência de sistemas de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico- 5 sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes sistemas de inspeção ainda que não sejam iguais as medidas aplicadas por outro serviço de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, estabelecidos neste regulamento; VII – fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; VIII – higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização; IX - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios; X – desinfecção/sanitização: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos; XI – inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no controle das matérias-primas e dos ingredientes; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na certificação sanitária; na execução de procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no presente Regulamento e em normas complementares; XII – laboratório de controle oficial laboratório público ou privado credenciado e conveniado com os serviços de inspeção equivalentes para realizar análises, por método oficial, visando atender às demandas dos controles oficiais; XIII – memorial descritivo: documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal; XIV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição, 6 tipo ou modo de processamento ou modo de apresentação; XV – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais; XVI – produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela autoridade competente; XVIII – produto de origem animal comestível: produto de origem animal destinado ao consumo humano; XIX - produto de origem animal não comestível: produto de origem animal não destinado ao consumo humano; XX – programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pelo SIM; XXI – qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXII – rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a origem; XXIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ: documento emitido pelo Serviço de Inspeção, mediante ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade e as características e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXIV – instalações referem-se a toda a área ―útil‖ do que diz respeito à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas; XXV - equipamentos referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos; 7 – agroindustrialização é o beneficiamento, processamento, industrialização e/ou transformação de matérias—primas. CAPÍTULO II Classificação Geral dos Estabelecimentos Art. 9º Os estabelecimentos de produtos de origem animal são classificados em: I – carnes e derivados; II – pescado e derivados; III – ovos e derivados; IV – leite e derivados; e V – produtos apícolas e derivados. Art. 10 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados como: I – Entreposto de Carnes; II – Fábrica de Produtos Cárneos. §1º Entende-se por Entreposto de Carnes, o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. §2º Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos, o qual possui instalações, equipamentos e utensílios para recepção, desossa,