DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 159
manipulação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos cárneos, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de abate e, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. Art. 11 Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; II – Estação Depuradora de Moluscos Bivalves. §1º Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis. §2º Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Art. 12 Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I – Entreposto de Ovos; II – Fábrica de Produtos de Ovos. §1º Entende-se por Entreposto de Ovos, aquele destinado à recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em natureza, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa operação. §2º Entende-se por Fábrica de Produtos de Ovos o estabelecimento destinado ao recebimentoe industrialização, acondicionamento, identificação e distribuição de produtos de ovos, não se dedicando a ovos em natura. Art. 13 Os estabelecimentos para leite e derivados, são classificados em: I – Posto de refrigeração; II – Usina de beneficiamento; II – Fábrica de laticínios. §1º Entende-se por posto de refrigeração, o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinado ao recebimento, seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite a outros estabelecimentos industriais. §2º Entende-se por usina de beneficiamento, o estabelecimento destinado a receber, prébeneficiar, beneficiar, e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislação específica. Para a realização das atividades de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros produtos lácteos, deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento. §3º Entende-se por fábrica de laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos, com exceção do leite de consumo direto. Art. 14 Os estabelecimentos de produtos apícolas e derivados são classificados em: I – Apiário; II – Entreposto de mel e cera de abelhas. §1º Entende-se por Apiário o estabelecimento destinado à produção, extração, industrialização, classificação, acondicionamento, rotulagem, e expedição de mel e seus derivados. §2º Entende-se por entreposto de mel e cera de abelhas, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel, cera de abelha e demais produtos apícolas. CAPÍTULO III Do registro dos estabelecimentos. Art. 15 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado em um Serviço de Inspeção Oficial. Parágrafo único. O Título de Registro é o documento emitido pelo S.I.M. ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento. Art. 16 Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: I – Posto de refrigeração, Usina de beneficiamento e Fábrica de Laticínios; II – Entreposto de carnes e Fábrica de produtos cárneos; III – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de Moluscos Bivalves; IV – Entreposto de ovos e Fábrica de produtos de ovos; V – Apiário e Entreposto de mel e cera de abelhas. Art. 17 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 18 Para construção de novos estabelecimentos deverá o projeto ser analisado pelo Serviço de Inspeção Municipal para verificação dos quesitos técnicos e sanitários. Art. 19 A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 20 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos: Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída); Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso; Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de Produtor Rural ou Agricultor Familiar, conforme for o caso; Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M; Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente; Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório oficial ou credenciado/reconhecido pelo Serviço de Inspeção Municipal; IX. Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente. Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -BPF. Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser regulamentado em legislação específica. §1º Os memoriais descritivos para cadastro dos produtos e dos rótulos. §2º Apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e Alvará de localização e Funcionamento (este, nos casos de renovação), deve respeitar o que for pertinente à condição do estabelecimento.
Art. 21 Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo de alimento já cadastrado, ou da rotulagem, deverá ser previamente comunicada ao S.I.M., podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art. 22 O registro será concedido após apresentação dos documentos solicitados no Art. 20 e mediante emissão de ―Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento‖ favorável emitido pelo SIM fornecendo ao estabelecimento um Nº de registro. §1º Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de arquivamento do processo de 12 registro. §2º Poderá ser concedido à reserva de registro temporário, mediante Termo de Adequação e Conduta, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, quando na ocasião da vistoria final, forem detectadas falhas que não prejudicarão a qualidade higiênica sanitária do produto. §3º Após o atendimento de todas as adequações do Termo de Adequação e Conduta, a empresa receberá o registro definitivo, sendo que o não cumprimento implicará no cancelamento do registro temporário. §4º Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de vistoria.
Art. 23 Para o registro do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas