DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 160
considerados equivalentes pelo SIM, para serem implantados no estabelecimento em referência.
Art. 24 A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao SIM, bem como encaminhada toda documentação probatória para modificação do registro.
Art. 25 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após previa análise sanitária das plantas e dos respectivos memoriais, pelo SIM.
Art. 26 Cumpridas às exigências do presente Regulamento, será autorizado o funcionamento do estabelecimento e emissão do Certificado de Registro no SIM.
Art. 27 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades 13 industriais.
Art. 28 Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo emitido o Termo de Cancelamento de Registro.
Parágrafo Único O Termo de Cancelamento de Registro, poderá ser requerido pelo responsável legal do estabelecimento, quando for de interesse realizar o encerramento das atividades.
Do Registro dos Produtos
Art. 29 O registro de produto será realizado junto ao SIM com os seguintes documentos: I - memorial descritivo de cadastro do produto e registro de rótulo, em 2 (duas) vias; II - layout dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias.
Art. 30 Cada produto registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo, através da expressão ―Produto registrado no SIM sob o número...‖, e vir logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção.
Art. 31 Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo SIM.
§1º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.
§2º Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação.
CAPÍTULO IV Seção I Instalações e Equipamentos
Art. 32 Os estabelecimentos regulamentados por este Decreto devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:
I – estarem situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira; II – serem localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação; III – possuírem delimitação física e serem isolados de residências e ou outras dependências; IV – as vias e áreas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento, deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza; V – estarem afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5(cinco) metros e possuírem área disponível para circulação de veículos; VI – as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente; VII – encontrarem-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros; VIII – o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção; IX – o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acúmulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos; X – nas áreas de manipulação de alimentos, as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis; XI – os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil limpeza; XII – a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis; XIII – devem dispor de luz abundante, natural ou artificial com proteção contra queda/explosão; XIV – as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens; XV – possuírem janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação; XVI – as portas e janelas deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil 15 limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades; XVII - paredes com pé-direito de no mínimo 3 (três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos equipamentos condizentes com a natureza do trabalho; XVIII – a água deve ter potabilidade garantida pelo estabelecimento, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação; XIX – os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo o momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente; XX – os estabelecimentos que possuírem vestiários, sanitários e banheiros, devem estar convenientemente situados e não poderão ter abertura para as áreas onde os alimentos são manipulados; XXI – junto aos sanitários, devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com sabonete líquido, papel toalha de primeiro uso e lixeira, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação; XXII – junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários; XXIII – não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado; XXIV – na área de industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos; XXV – deverão existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho; XXVI – disporem de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento; XXVII – dispor de lava botas e instalações adequadas, higiênicas para lavagem e secagem das mãos, e localizadas na entrada da sala de processamento.
Art. 33 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições: I – todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, e não sejam absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às operações de higienização; II – as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene ou ser fonte de contaminação; III – todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;