DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 162
deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a industrialização.
Art. 50 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.
Art. 51 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, deterioração após o processamento e ameaça de riscoà saúde pública.
Art. 52 Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.
Art. 53 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.
Art. 54 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art. 55 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade.
Art. 56 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 57 O transporte de produtos deverá ser efetuado em condições de manter a qualidade dos mesmos. Parágrafo único. O transporte de alimentos refrigerados ou congelados deve dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis adequados.
Seção IV Da Identidade e Qualidade dos Produtos Alimentícios
Art. 58 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras legislações pertinentes.
Art. 59 A Secretária de Agricultura regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos normativos complementares. Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes.
CAPÍTULO V Da Rotulagem em Geral
Art. 60 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento ou em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações: I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres; II - marca comercial ou nome fantasia do produto; III - razão social ou nome do produtor; IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista neste regulamento; VI - endereço completo do estabelecimento produtor; VII - carimbo oficial da Inspeção Municipal; VIII - data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote; IX - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração - INS e função tecnológica, com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros); X - indicação do número de registro do produto no SIM; XI - identificação da origem; XII - conservação do produto; XIII - conteúdo líquido ou peso da embalagem, conforme legislação do órgão competente; XIV – informação nutricional obrigatória; §1º a data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos. §2º a indicação do prazo de validade deve constar, pelo menos o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses, e o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. §3º o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões: - "consumir antes de..."; - "válido até..."; - "validade..."; - "val:..." ; - "vence..."; - "vencimento..." §4º Produtos de origem animal que pode se alterar depois de abertas suas embalagens, devem constar a validade do produto após sua abertura. §5º Produtos que exijam condições especiais para sua conservação, devem ter indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados. - "validade a -18ºC (freezer): ...‖; - "validade a - 4ºC (congelador): ...‖; ou - "validade a 4ºC (refrigerador): ...‖. §6º A identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: ―Produto registrado no SIM sob o número...‖, e vir logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção. §7º A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto. §8º Deve constar a expressão CONTÉM GORDURA VEGETAL, se no processo tecnológico 23 do produto for adicionado gordura vegetal; §9º Deve conter a expressão ―CONTÉM GL TEN‖ ou ―NÃO CONTÉM GL TEN‖ escritos de forma uniforme em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito. Obs. A expressão é normalmente indicada após a lista de ingredientes.
§10º Para produto pré-medido, deve apresentar conteúdo líquido no painel principal do rótulo, expresso em caracteres contrastantes e visíveis; §11º No caso de produtos que não conseguem ter suas quantidades padronizadas ou sofram alteração de peso, impossibilitando a indicação de peso líquido, devem apresentar a inscrição ―DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR‖ precedida da expressão ―PESO DA EMBALAGEM‖ e do peso da embalagem. §12º Deve identificar a origem, utilizando uma das seguintes expressões: ―IND STRIA BRASILEIRA‖, ―PRODUTO BRASILEIRO‖ ―FABRICADO NO BRASIL‖ dentre outras; §13º O produto deve apresentar tabela de informação nutricional obrigatória; I- São declarados no mínimo os seguintes itens: Valor Energético (kJ e kcal), Carboidratos (g), proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras saturadas (g), gorduras trans (g), fibra alimentar (g) e sódio (mg), com seus respectivos % de valores diários; II- O valor energético e o percentual dos valores diários são declarados em números inteiros; III- Exibir valor por porção e apresentar medida caseira; IV- A informação nutricional será expressa como ―zero‖ ou ―0‖ ou ―não contém‖ para o valor energético e os nutrientes, quando a quantidades forem menores ou iguais às quantidades estabelecidas como ―quantidade não significativa‖; V- Apresentar as inscrições: ―Valores Diários de referência com base numa dieta de 2000 kcal, ou 8400 kJ‖ ; ―Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas‖. §14º No caso de terceirização da produção, devem constar as expressões ―fabricado por:‖, seguida da identificação do fabricante, e ―para:‖, seguida da identificação do estabelecimento contratante. §15º Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a expressão ―COLORIDO 24 ARTIFICIALMENTE‖.
Art. 61 O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.