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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 163

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 163

Art. 62 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.

Art. 63 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser preso ao produto como forma de identificação. Art. 64 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter alegação terapêutica.

Art. 65 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os rótulos existentes em estoque.

Art. 66 A observância das exigências de rotulagem contidas neste regulamento, não desobrigao cumprimento das demais legislações municipais, estaduais e federais de rotulagem.

CAPÍTULO VI Dos Carimbos de Inspeção e seus usos

Art. 67 O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, utilizará carimbo oficial de certificação de origem e sanidade, o qual representará a marca oficial usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado.

Art. 68 O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento se encontra devidamente registrado no SIM.

§1º O modelo de carimbo de inspeção a ser usados nos rótulos de produtos alimentícios registrados na Secretaria de Agricultura Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI obedecerão aos critérios específicos definidos em normas complementares.

CAPÍTULO VII Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal

Art. 69 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo. § 1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais derivados não comestíveis, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso. § 2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal pode autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.

Art. 70 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado, quando for o caso. Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

Art. 71 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses. § 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne. § 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

CAPÍTULO VIII Das Análises Laboratoriais

Art. 72 O SIM coletará amostras de matérias-primas, ingredientes, produtos alimentícios e água de abastecimento para exames laboratoriais físico-químicos e microbiológicos, sempre que julgar necessário. §1º Parâmetros analisados: Características sensoriais; Composição centesimal; Índices físico-químicos; Aditivos ou substâncias não permitidas; Verificação de identidade e qualidade; Presença de contaminação ou alteração microbiana; Presença de contaminantes físicos. §2º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada. §3º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou de seu representante legal. §4º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas. §5º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais. Art. 73 As amostras para análises deverão ser colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analítica. 27 Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita. Art. 74 Para realização das análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matériaprima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do SIM e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento. §1° Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra não permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise fiscal. §2° Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do SIM, possam ser realizadas durante os procedimentos de verificação oficial. §3° O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica, não cabendo contraprova. Art. 75 Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais, o SIM deverá: I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos; II - lavrar o auto de infração. Art. 76 No caso de discordância do resultado, o interessado deverá comunicar que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado. §1° Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou interessado. §2° Para fins de contraprova, o laboratório deverá ter reconhecimento público e ser credenciado a algum órgão ou entidade idônea, para a análise da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de análise. §3° O laboratório deve atestar as condições de recebimento da contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do produto. §4° Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo. §5° A não realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.