DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 165
acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento, fatiamento, etc. Parágrafo único. A juízo do SIM, a operação de rotulagem e embalagem secundária poderão também ser realizadas na seção processamento ou expedição quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.
Art. 93 A seção de expedição deve permitir condições adequadas para o carregamento do produto pronto.
CAPÍTULO X Inspeção Industrial e Sanitária de Pescados Dos Estabelecimentos de Abate e Industrialização de Pescado
Art. 94 Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado é o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art. 95 Estação Depuradora de Moluscos Bivalves é o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Das Instalações.
Art. 96 Tanques de depuração deverá ser revestido com material impermeável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo, eliminação de resíduos terapêuticos, odores e sabores desagradáveis e eliminação da contaminação microbiológica dos moluscos bivalves. Parágrafo único. Poderão ser dispensados caso o lote venha acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do criatório informando a depuração realizada na propriedade.
Art. 97 A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta. Parágrafo único. Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem.
Art. 98 Na passagem do pescado, da seção de recepção para a seção de evisceração, deverá ser realizada a lavagem do pescado, com água clorada a 5ppm.
Art. 99 Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para descamação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem) com uma tomada de água a cada m² de mesa. Parágrafo único. A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto.
Art. 100 Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis.
Art. 101 A seção de embalagem será anexa à seção de processamento e servirá para a embalagem e rotulagem dos produtos. Parágrafo único. A operação da embalagem e rotulagem poderá também ser realizada na seção de armazenamento e expedição do produto pronto, quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.
Art. 102 As embalagens ficarão armazenadas em seção independente e identificada e o acessoa este depósito será independente do acesso às seções de industrialização.
Art. 103 Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária.
Parágrafo único. Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar localizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade, seja conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário. Art. 104 O estabelecimento possuirá equipamentos/câmaras de resfriamento ou isotérmicas que 35 se fizerem necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Art. 105 Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão de atingir temperaturas não superiores a – 25ºC (menos vinte e cinco graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue até -18 à -20ºC (menos dezoito a menos vinte graus centígrados) no menor período possível.
§1º Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. §2º Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização. As suas portas serão sempre metálicas ou de material plástico resistente à impactos e à baixas temperaturas, e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 106 O estabelecimento possuirá câmara de estocagem/equipamento de congelados. §1º Os produtos depositados devem estar totalmente congelados e adequadamente embaladose identificados. §2º Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de estocagem os produtos que já tenham atingidos -18 a -20ºC (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no seu interior e nessa câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes, afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à – 18ºc (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição. §3º Será admitida a estocagem em freezers.
Art. 107 Deve dispor de seção de higienização de caixas e bandejas, o uso de madeira é proibido, disporá de água sob pressão e de estrados plásticos ou galvanizados.
Art. 108 Possuir seção de expedição, que possibilite o carregamento dos produtos.
Art. 109 As mesas de evisceração e inspeção deverão ser de material inoxidável, poderão ser fixas ou móveis.
Art. 110 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria, as atividades e os acessos serão totalmente independentes tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por óculo.
CAPÍTULO XI Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas Dos Apiários e Entrepostos de Mel e Cera de Abelha
Art. 111 O apiário é destinado à produção, extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de mel, cera e outros produtos das abelhas, que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada. Parágrafo único. O Entreposto de Mel e Cera de Abelha diferem-se do apiário por não contemplar a atividade de produção e extração do mel.
Art. 112 O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de terreno onde se situam as colméias de produção.
Art. 113 Ter dependência de recepção de caixas com favos.
Art. 114 Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração, filtração, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e envase do produto, sendo que nesta seção e em local adequado, dispondo de instalações, instrumentos e reagentes mínimos necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as demais operações não sejam simultaneamente.
Art. 115 A juízo do SIM, o local para depósito de material de envase e rotulagem, pode ser na seção de processamento, desde que tenha espaço adequado para tal.