DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 166
Art. 116 Ter local para as operações de rotulagem, embalagem secundária, armazenagem, expedição, e para o procedimento de higienização dos vasilhames e utensílios.
Art. 117 Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de
garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para
desoperculação,
centrífugas,
filtros,
tanques
de
decantação,
tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de
descristalização, quando for o caso.
§ 1º Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon,
não se permitindo o uso de material filtrante de pano.
§ 2º As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico
atóxico, recomendando- se que sejam curtas e facilmente
desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não
inferior a 40 mm.
§ 3º Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos
com epóxi, tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa
resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem
dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas.
Art. 118 O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local apropriado e fora das instalações do estabelecimento, guardando dimensões que atendam adequadamente à guarda de materiais de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de ingrediente e embalagens, desde que separados dos outros materiais.
Art. 119 As análises de rotina deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre identidade e qualidade do produto.
Art. 120 Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma amostra para realização de análises complementares, segundo regulamento técnico especifico para cada produto e outras que venham a ser determinadas em legislação especifica, oficialmente adotadas pelo Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO XII Inspeção Industrial e Sanitária de Leite e Derivados Estabelecimentos de Leite e Derivados
Art. 121 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: I - Posto de refrigeração; II- Usina de beneficiamento; III – Fábrica de laticínios.
Art. 122 Os estabelecimentos para leite e derivados devem atender ainda as seguintes condições, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis, dispondo de: I - dependência para recepção de matéria-prima; II - dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis; III - refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração rápida do leite, incluído o uso de tanque de expansão, ou similar, nos casos em que a refrigeração seja necessária; IV - equipamento para pasteurização do leite, rápida ou lenta; V - equipamentos de refrigeração, quando necessárias, para salga ou secagem, maturação, estocagem e congelamento, com equipamentos para controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos fabricados; VI - dependência para embalagem, rotulagem, acondicionamento, armazenagem do produto pronto e expedição; VII - laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos: Pistolapara álcool alizarol, Acidímetro Dornic, Termo lacto densímetro e Termômetro; VIII - as análises micro-biológicas e físico-químicas de autocontrole dos derivados do leite serão executadas conforme solicitadas pelo serviço de inspeção.
Art. 123 Todos os estabelecimentos em que, no processo de fabricação, seja utilizada injeção direta de vapor ou o produto tenha contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir equipamentos apropriados para a produção de vapor.
Art. 124 Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem registrar diariamente a produção, entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, incluindo soro de leite, leitelho e permeado, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino.
CAPÍTULO XIII Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos e Derivados
Art. 125 Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha. Parágrafo único – Os ovos de outras espécies devem denominar-se segundo a espécie de que procedam.
Art. 126 Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e classificação previstos no presente Regulamento.
Art. 127 Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no presente Regulamento.
Art. 128 O estabelecimento de ovos deve manter uma relação atualizada dos fornecedores, e os ovos recebidos nestes estabelecimentos devem chegar devidamente identificados e acompanhados de uma ficha de procedência, de acordo com o modelo estabelecido em normas complementares.
Art. 129 Os ovos para consumo em natureza devem ser inspecionados e classificados em estabelecimentos designado ―Entreposto‖.
Art. 130 Após a classificação dos ovos, o estabelecimento dever manter registros auditáveis e 40 disponíveis ao Serviço de Inspeção. Parágrafo único. Os registros devem abranger dados de rastreabilidade, quantidade de ovos classificados por categoria de qualidade e de peso e outros controles, conforme exigência do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 131 Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção: I – garantir condições de higiene em todas as etapas do processo; II – armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a inocuidade do produto; III – realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade; IV – classificar os ovos com equipamentos específicos; V – executar os programas de autocontrole; e VI – implantar programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução. Ovos e Derivados
Art. 132 Os estabelecimentos de ovos e derivados classificam-se em: I – Entreposto de ovos: Estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza. II – Fábrica de produtos de ovos: O estabelecimento destinado ao recebimento e industrialização de ovos, dispondo somente de unidades de industrialização, não se dedicando a ovos in natura.
Art. 133 O entreposto de ovos deve dispor de: a) Local para recepção de ovos; b) Local para classificação, ovoscopia (ou equivalente) e embalagem; c) Local de armazenagem e expedição; d) Local para deposito de embalagens; e) Local apropriado para lavagem de recipientes, bandejas ou similares.
Art. 134 Fábrica de produtos de ovos: a) Local para recepção de ovos; b) Local para ovoscopia e lavagem de ovos; c) Local apropriado para quebras de ovos;