DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 167
d) Local destinado a industrialização de ovos, compatível com a tecnologia utilizada convenientemente aparelhado para o processamento; e) Dispor de equipamentos de frio; f) Local para deposito de embalagens; g) Local apropriado para lavagem de recipientes, bandejas ou similares;
Art. 135 Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas nas quais estejam passando por doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo setor competente pela sanidade animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo.
CAPÍTULO XIV Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 136 Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, obrigados a: I – cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento; II – fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida; III – dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária; IV – manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para matérias-primas e produtos suspeitos; V – fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata; VI – manter em dia o registro do recebimento de matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento; VII – manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; VIII – garantir o livre acesso de servidores a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento; IX – realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 137 No caso de cancelamento de registro do estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO XV Das Infrações e Sanções Administrativas Das Infrações
Art. 138 Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Parágrafo Único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 139 São responsáveis pela infração às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas e jurídicas: I – produtoras de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável a indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM; II – proprietárias, arrendatárias, locatárias, possuidor ou responsável pela exploração de estabelecimentos registrados em que forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou transportados produtos de origem animal.
Parágrafo Único – A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos da pessoa física ou jurídica que explorar a indústria de produtos de origem animal.
Art. 140 A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de reparar o dano referente à falta que lhe deu origem.
Art. 141 Considera-se reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente que houver sofrido sanção anterior, por outra ou de igual natureza.
Art. 142 A infração cometida por servidor responsável pela prévia inspeção e fiscalização, quanto as ações ou omissões na aplicação do presente Regulamento, será apurada e apenada na forma que dispõe a legislação estatutária a que estiver sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Art. 143 Consideram-se infrações, para os efeitos deste Regulamento: I – sonegar informações ou prestar informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias primas, produtos e derivados de origem animal, bem como, de qualquer informação que direta e indiretamente interesse ao SIM; II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, sem que o estabelecimento esteja devidamente registrado no Serviço de Inspeção Oficial, e seus respectivos produtos cadastrados; III – comercializar produtos, subprodutos e derivados de origem animal, sem rótulos e embalagens, devidamente aprovados no SIM. IV – usar de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal; V – industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inobservando às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim que se destinam; VI – industrializar ou comercializar matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, falsificados ou adulterados.
Art. 144 As infrações serão classificadas em leve, grave e gravíssima considerando a gravidade da infração e o risco à saúde humana. § 1º Consideram–se leve as infrações prevista no inciso I; §2º Consideram-se grave as infrações previstas nos incisos II e III; §3º Consideram-se gravíssima as infrações previstas nos incisos IV, V e VI; §4º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 145 Além de outros casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se falsificações: I – Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela SIM; II – Quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; III – Supressão de um ou mais elementos e substituição por outras, visando aumento de volume ou peso em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
Art. 146 Além de outros casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se adulterações: I – Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas; II – Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria- prima alterada ou impura; III – Quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto, sem prévia autorização do SIM.; IV – Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos; V – Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.