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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 244

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 244

Art. 1º. Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Quixelô/CE, os seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito; II – Procuradoria-Geral do Município; III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Município; IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento; V – Secretaria Municipal de Saúde; VI – Secretaria Municipal de Educação; VII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social; IX – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente; XI – Secretaria Municipal de Governo; XII – Secretaria Municipal de Desporto e Juventude; XIII – Secretária Municipal da Mulher.

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 2°. Compete ao Gabinete do Prefeito:

I - prestar auxílio burocrático ao Prefeito; II - pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo; III - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; IV - preparar e encaminhar o expediente do Gabinete; V - assistir ao Prefeito em suas relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal, coordenando, inclusive, as atividades de assessoria de comunicação; VI – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e decisão final; VII – Organizar os eventos institucionais da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE.

Art. 3°. Compõem o Gabinete do Prefeito:

1 - Chefia do Gabinete do Prefeito: 1.1. Chefe de Gabinete Adjunto; 1.2. Assessoria Técnica; 1.3. Assessoria Institucional e Política; 1.4. Assessoria de Planejamento e Eventos; 1.4.1. Departamento de Eventos; 1.5. Assessoria de Comunicação e Cerimonial; 1.4.1. Departamento de Comunicação e Cerimonial; 1.5. Departamento de Defesa Civil; 1.6. Secretário (a) do Prefeito.

CAPÍTULO II DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Administração Municipal; II – prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; III – processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes; IV – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; V – orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens; VI – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações; VII – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; VIII – coordenar as atividades litigiosas do Município; IX – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; X – minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte interessada; XI – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município; XII – representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; XIII – dar parecer em processos administrativos de sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado; XIV – orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias; XV – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do município; XVI – elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município;