DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 247
a) intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade; b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo:
1 - controle da tuberculose; 2 - eliminação da hanseníase; 3 - controle da hipertensão; 4 - controle da diabete melittus; 5 - ações de saúde bucal; 6 - ações de saúde da criança e do adolescente; 7 - ações de saúde da mulher; 8 - ações de saúde do idoso; 9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho.
c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, incluindo:
1 - consultas de especialidades; 2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; 3 - atendimento médico ambulatorial de urgência/emergência (Pronto Atendimento); 4 – procedimentos de alta complexidade/custo; 5 - internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência.
d) reorientar o modelo assistencial fortalecendo a expansão da atenção básica e os Programas de Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e) organizar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais que demandem cuidados de atenção em saúde; f) adotar ações de mobilização e educação para promoção à saúde com prioridade para violência (acidentes de trânsito), tabagismo e atividade física; g) fornecer subsídios à capacidade de gestão dos hospitais sob administração do município, com foco na qualidade e humanização do atendimento; h) conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos excepcionais; i) promover, em conjunto com a sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e, elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão; j) participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e Integrada – PPI Assistencial e do Pacto da Atenção Básica; k) coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do setor saúde; l) identificar mecanismos e uso de tecnologia para implementar a informação e a comunicação em saúde; m) estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade.
II – planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de Vigilância Sanitária, compreendendo as seguintes atribuições:
a) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política Nacional de Saúde para as ações de vigilância sanitária; b) participar, em conjunto com o gestor estadual, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação Pactuada Integrada – PPI-VISA para as ações de vigilância sanitária, em conformidade com os parâmetros acordados na Comissão Intergestores Tripartite; c) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, exclusivamente na consecução das atividades de vigilância sanitária; d) assegurar a contrapartida de recursos financeiros próprios do Município, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda verificada, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde; e) coordenar e implementar, no seu âmbito de atuação, o Plano Municipal de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos em consonância com a Política de Recursos Humanos do SUS, tendo como referência os riscos sanitários, a realidade local e a demanda do Município; f) executar as Ações de Baixa Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal; 2 - atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e legais; 3 - recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância Sanitária Municipal; 4 – à inspeção sanitária: 4.1 - de estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e que manipula alimentos; 4.2 - de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, pedicure, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação); 4.3 - de matadouro e criadouro de animais na zona urbana; 4.4 - de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico; 4.5 - de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos; 4.6 - em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando necessário; 4.7 - mediante realização de provas rápidas físico-químicas ao nível de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos;
g) executar as Ações de Média Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 - investigação de surtos de infecção tóxica alimentar; 2 - inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias, dos seguintes estabelecimentos: 2.1 - escola, creche, asilo e similares; 2.2 - estabelecimentos farmacêuticos e similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não; 2.3 - estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, sanitário, doméstico e similares, produto veterinário e agrotóxico; 2.4 - clínica e consultório veterinário;