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Diário Oficial da União · 11/03/2025 · pág. 123

DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031100123 123 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 163/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 000.087/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a H P COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 11.371.801/0001-80, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2025: R$ 31.646,87; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Elton Vieira Lopes - CPF: 594.872.082-91, Agios Lopes - CPF: 017.806.622-20 e Odilon Cezario Soares - CPF: 241.757.142-00. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): pagamento despesas com recursos repassados fundo a fundo pelo FNS ao município de Mucajaí/RR, sem comprovação da prestação do serviço, evidenciado nas constatações 406871, 409326, 416730 e 422160, constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 15983. Normas infringidas: Constituição da República, art. 70, parágrafo único, sobre o de ter de prestar contas de qualquer pessoa física que utilize, gerencie ou administre dinheiros públicos federais; Lei 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 62 e 63, sobre as normas de liquidação e pagamento da despesa baseadas na comprovação da realização do serviço; Decreto-Lei 200/1967, art. 93, quanto à obrigatoriedade de justificar o bom e regular emprego de dinheiros públicos por quem os utilize; Decreto 93.872/1986, arts. 66 e 145, sobre a obrigatoriedade, de quem recebe recursos da União, de comprovar o seu bom e regular emprego assim como os resultados alcançados; Portaria GM/MS 2.394 de 11/10/2011, art. 2º, que especifica que o Componente Ampliação tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 33.052,18; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 159-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2025 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 011.391/2001-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a E. S. DE SOUSA - DISTRIBUIDORA, CNPJ: 03.662.209/0001-09, representada pela Sra. Elizangela Santos de Sousa, CPF: 002.147.743-41, representante do espólio de Edson Silva de Sousa, do Acórdão 1683/2009-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 29/7/2009, proferido no processo TC 011.391/2001-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Pedreiras - MA valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 151.995,24; em solidariedade com os responsáveis Maria Feitosa Souza - CPF: 635.601.273-00; Edmilson Goncalves Alencar Filho - CPF: 266.642.913-04; Herbet Dantas de Melo - CPF: 270.284.963-68; Filon de Carvalho Krause Neto - CPF: 466.533.093-04, e Ednilton Moreira Lima - CPF: 267.556.702-78. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Notifico, ainda, a E. S. DE SOUSA - DISTRIBUIDORA dos Acórdãos 772/2024- Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 17/4/2024; 2744/2013-TCU-Plenário, Rel. Ministro Valmir Campelo, Sessão de 9/10/2013, e 1001/2011- TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão 20/4/2011, por meio do quais o Tribunal apreciou o processo em epígrafe. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 140-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 033.952/2019-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO EUNELIO MACEDO MENDONCA, CPF: 509.185.833-49, representado pelo Sr. Manoel Felinto de Oliveira Netto, OAB: 9985-A/MA, do Acórdão 1421/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 5/3/2024, proferido no processo TC 033.952/2019-1, por meio do qual o Tribunal de Contas da União considerou inválida a citação do responsável Eunélio Macedo Mendonça, arquivou o processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do Regimento Interno e nos arts. 6º, caput, inciso I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito a seguir indicado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação: Valor (R$) Data 5.473,56 20/10/2016;1.310,00 22/11/2016; 7.266,00 20/10/2016; 3.745,71 3/6/2016. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 202-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2025 TC 010.475/2004-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 17.455.288/0001-91, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 440/2025-TCU- Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/2/2025, proferido no processo TC 010.475/2004-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica a COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 17.455.288/0001-91, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/3/2025: R$ 502.898,05; em solidariedade com o Sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos, CPF 014.706.557-72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 12.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 Dessa forma, fica COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 17.455.288/0001-91, na pessoa de seu representante legal, notificado(a) a recolher aos cofres do Serviço Social do Comércio valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/3/2025: R$ 502.898,05; em solidariedade com o Espólio de Antônio José Domingues de Oliveira Santos - CPF: 014.706.557-72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 9.500,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto