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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/03/2025 · pág. 119

DOMCE 12/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669

www.diariomunicipal.com.br/aprece 119

MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DE CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao Município de Potengi/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos desta Lei.

§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios: I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura; II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características;

Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada por uma Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A Comissão Especial realizará a identificação dos bens tidos como inservíveis, devendo proceder com a: I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis; II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, com a respectiva avaliação, se for o caso; III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação no mural da Prefeitura Municipal de Potengi/CE. § 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Secretário de Administração e Finanças para análise e aprovação. § 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de Administração e Finanças, será procedida a venda ou doação, lavrando-se o respectivo termo. § 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovido pela Comissão de Licitação. Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação. Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação. Parágrafo único. Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrerem nova avaliação pela Comissão Especial. Art. 5º A alienação por doação poderá ser efetivada em favor das entidades associativas e assistenciais do Município, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo. § 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado por ato do Poder Executivo. § 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao recebimento dos bens. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de março de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:A91AFA60

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 545/2025

LEI MUNICIPAL N.º 545/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Autoriza o Município de Potengi/CE a efetivar o pagamento da gratificação de desempenho na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Potengi/CE, através da Secretaria Municipal de Saúde autorizado a efetivar o pagamento da gratificação de desempenho, de que trata o artigo 1º, da lei municipal nº 500/2024, de 14 de março de 2024, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre o piso nacional estabelecido para a categoria, em benefício dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, cedidos e em exercício funcional junto ao Município de Potengi/CE.

Ar. 2º - Somente terá direito ao recebimento da gratificação prevista no artigo anterior os servidores que cumprirem as atribuições e contribuições do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Estratégia da Família, previstas na PNAB - Política Nacional da Atenção Básica, aprovada pela Ministério da Saúde - Edição 2023.

Parágrafo 1º – Não será devido o pagamento da gratificação de desempenho os servidores que incorrerem nas seguintes situações: I - Desvio de função; II - Afastamentos e licenças, exceto férias e licença maternidade. III - Ausências injustificadas em capacitações e reuniões inerentes às atividades das equipes de saúde da família; IV - 04 Faltas mensais ao serviço, sem justificativa.

Parágrafo 2º - As disposições do caput e parágrafo 1º, são aplicáveis aos agentes comunitários de saúde do Município de Potengi/CE.

Art. 3º - A fonte de recursos para o pagamento da gratificação de que trata esta Lei é o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, bloco da atenção primária – programa Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 4º – Fica vedado o repasse da gratificação de desempenho por intermediação de associações ou entidades representativas da categoria, devendo o pagamento ser feito diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde do Estado.

Art. 5º - A gratificação de que trata esta lei não possui natureza salarial, sobre a mesma não incidindo encargos previdenciários e tributários, não se incorporando à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem salarial.

Art. 6º - O Município de Potengi/CE, fica desobrigado de efetivar o pagamento da gratificação de desempenho durante o período em que não houver o efetivo repasse dos recursos por parte do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, restabelecendo-se o pagamento tão logo ocorra a regularização dos repasses.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Orçamentária em vigor, elemento de despesa 3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas.