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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/03/2025 · pág. 175

DOMCE 12/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669

www.diariomunicipal.com.br/aprece 175

pontos. Curso de capacitação na área em que concorre a vaga, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, - 05 (cinco) pontos por cada curso, sendo, no máximo 10 (dez) pontos.

PONTUAÇÃO TOTAL

candidato(a) ao cargo de reconhece que é de sua exclusiva responsabilidade todas as informações apresentadas e que os títulos, declarações e documentos aqui relacionados são verdadeiros e válidos na forma da lei sendo comprovados através de cópias para fins de atribuição de pontos, com vista à classificação na segunda etapa deste processo seletivo. Guaraciaba do Norte/CE, data: / /

Assinatura do(a) Candidato(a)

ANEXO VII – AUTODECLARAÇÃO VAGAS DESTINADAS AS PESSOAS NEGRAS - Lei Federal 12.990/2014 AUTODECLARAÇÃO (Preto / Pardo)

Eu, , portador da cédula de identidade no , expedida em / / , órgão expedidor UF , e CPF no , optante do Sistema de Reserva de Vagas com base na Lei no 12.990/2014, DECLARO, sob as penas da lei, na Categoria de candidato que se autodeclara Preto, Pardo ou Indígena, faço a presente declaração para fins de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e /ou pardos na seleção pública para contratação temporária do município de Guaraciaba do Norte-CE, me autodeclaro: ( )PRETO ( )PARDO Estou ciente de que, segundo o parágrafo único dessa Lei, na hipótese de constatação de declaração falsa, serei eliminado do certame e, se classificado/matriculado, ficarei sujeito à anulação da minha matricula no curso, após procedimento administrativo em que sejam assegurados para mim o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal* e às demais cominações legais aplicáveis. Guaraciaba do Norte/CE, de de .

Assinatura do Candidato


*O Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – Falsidade ideológica Art. 299: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:EA1F1A8A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025, DE 6 DE MARÇO DE 2025

Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica

LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025, DE 6 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.

TÍTULO I DO MODELO DE GESTÃO

Art. 1º. O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá, em todos os seus atos, aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 2º. Para fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas. § 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e outras esferas de Governo. § 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população do Município, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional. Art. 3º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes e, indiretamente, pelos dirigentes de autarquias.