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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/03/2025 · pág. 197

DOMCE 12/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669

www.diariomunicipal.com.br/aprece 197

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 704/2022, de 19 de julho de 2022, que ―Normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória.‖ CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 705/2022, de 20 de julho de 2022, que ―Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação dos Profissionais de Enfermagem nos cuidados em traumato-ortopedia e procedimento de imobilização ortopédica.‖; CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 731/2023, de 13 de novembro de 2023, que ―Regulamenta a realização de sutura simples pelo Enfermeiro.‖; CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 727/2023, de 27 de setembro de 2023, que ―Institui os procedimentos necessários para a concessão, renovação e cancelamento do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).‖; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização das atividades inerentes aos enfermeiros, face ao modelo de atenção vigente no âmbito municipal; CONSIDERANDO a RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 DA ANVISA –Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica; CONSIDERANDO os Manuais de Normas Técnicas publicados pelo Ministério da Saúde - MS;

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares de urgência e eletivos, durante a Consulta de Enfermagem realizada pelos Enfermeiros (as) das unidades assistenciais de Atenção Primária da administração pública do Município de Umari - CE. Art. 2° O Enfermeiro (a) poderá solicitar exames complementares, eletivos e de urgência, desde que inseridos e descritos nas Políticas nacionais de saúde, nos Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde, nos Cadernos de Atenção Básica do Ministério da Saúde e nos Protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE e que estão descritos em qualquer outro manual/norma técnica do Ministério da Saúde, e deverão ser em formulário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, identificado com carimbo, número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem — COREN — CE, nome do profissional e respectiva assinatura (podendo ser assinatura digital). Art. 3° O Enfermeiro (a) poderá, após a realização da Consulta de Enfermagem encaminhar os casos de maior complexidade epidemiológica e/ou semiótica conforme o caso e em acordo com os Cadernos de Atenção Básica do Ministério da Saúde e nos Protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE; para a avaliação do médico (a) pediatra, ginecologista e obstetra, odontólogo, nutricionista, psicólogo, educador físico, fonoaudiólogo, assistente social, serviços de atenção psicossocial adulto e infantil, SANE, equipe multiprofissional de aconselhamento para a laqueadura e vasectomia, equipe de apoio ao atendimento domiciliar. Art. 4° A prescrição prevista no artigo primeiro, refere-se a medicamentos previamente estabelecidos em Políticas Nacionais de Saúde, nos Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde, nos Cadernos de Atenção Básica do Ministério da Saúde e nos Protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, que estão fundamentadas em Manuais/Normas Técnicas do Ministério da Saúde - MS. Art. 5° A prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro (a) deverão ser em receituário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, em duas vias, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN - CE, nome do profissional, respectiva assinatura, posologia dos medicamentos, acompanhados com o número da Portaria que está em vigor; que deverão ser retirados, exclusivamente nas Farmácias Básicas ou no Centro de Abastecimento Farmacêutico- CAF do município de Umari – CE. Art. 6° — No desenvolvimento das atividades que visem à prestação de serviços de assistência, o Enfermeiro (a) realizará, nos serviços de saúde da rede pública do Município de Umari – CE, dentre outras, as seguintes atividades: 1. A anotação pelo COREN, da Responsabilidade Técnica do Enfermeiro (a) pela gestão do Serviço de Enfermagem de todos estabelecimentos, bem como a supervisão, onde houver atividade de Enfermagem, quando nomeados pela Secretaria Municipal de Saúde; 2. Realizar a Consulta de Enfermagem, procedimentos e a Sistematização da Assistência de Enfermagem ao longo do seu ciclo vital e fazendo o registro no prontuário eletrônico do cidadão ―PEC‖, dentro do sistema privado, conforme as normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissional; 3. Realizar a atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; 4. Prescrição de medicamentos (REMUME) para manutenção e tratamento relativo aos Programas do Ministério da Saúde e nas políticas e protocolos instituídos e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde; 5. Solicitação de exames eletivos e urgência para uma efetiva assistência ao paciente, quando no exercício de suas atividades profissionais e encaminhar para avaliação da equipe multiprofissional de saúde; 6. Participar e promover ações de educação permanente e atividades de educação em saúde, atuando no núcleo de saúde coletiva, realizando orientações individuais, coletivas e participando de grupos educativos; 7. Participar do processo de trabalho, realizando acolhimento, participando da discussão e elaboração de projetos terapêuticos, individuais e coletivos; 8. Participar, desenvolver e executar atividades de vigilância à saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária), apropriando-se e reconhecendo seu território de atuação (áreas de risco, lideranças, equipamentos etc.); 9. Realizar e supervisionar o acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenção do cuidado, responsabilizando – se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; 10.Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando – a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuem na atenção básica; 11.Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; 12.Planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE); 13.Implementar e manter atualizado as rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na Unidade Básica de Saúde (UBS); Art. 7° São Políticas, Programas e Protocolos de Saúde Pública, adotados pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, que justificam a prescrição de medicamentos, pelo profissional enfermeiro: • Política Nacional de Promoção da Saúde; • Política Nacional de Atenção Básica; • Política Nacional de alimentação e nutrição; • Política Nacional de Práticas integrativas e complementares no SUS; • Programa Nacional de Controle da Tuberculose; • Programa de Combate a Hanseníase;