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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 42

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200042 42 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 5 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias A parcela correspondente ao Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem instituído pela Lei nº 14.581, de 2023, e esmiuçado na Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, integra o salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e compõe a base de cálculo das contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispositivos Legais: inciso I do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; inciso IV do art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; inciso I do art. 22 e inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA. As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA. ISENÇÃO. I N A P L I C A B I L I DA D E . Na hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, a isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos (i) decorram da aplicação de "contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores" em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança e (ii) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 146, caput, inciso I, e § 1º, e 810, inciso III; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Aplica a sanção administrativa de advertência a interveniente em operações de comércio exterior. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por efetuar importações utilizando-se do regime aduaneiro especial REPORTO descumprindo o requisito de estar devidamente habilitada; à empresa FERROVIA NORTE SUL S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 09.257.877/0001-37, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10111.720906/2024-26. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 6, DE 11 MARÇO DE 2025 Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.025133/2025-19, declara: Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos com o fim específico de exportação, destinados aos portos de Barcarena/Vila do Conde, Santarém, Outeiro, Santana e Novo Remanso - PA, pertencentes à empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., CNPJ 47.067.525/0112-23, no estabelecimento da empresa Mega Logística Transporte por Navegação S/A, CNPJ 34.359.912/0003-38, situado na Estrada Maravilha, S/N, Setor 53, CEP 76840-000, em Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste Ato Declaratório Executivo e 31/12/2025, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 7, DE 11 MARÇO DE 2025 Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.025138/2025-33, declara: Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos com o fim específico de exportação, destinados aos portos de Barcarena/Vila do Conde, Santarém, Outeiro, Santana e Novo Remanso - PA, pertencentes à empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., CNPJ 47.067.525/0112-23, no estabelecimento da empresa Transportes Bertolini Ltda., CNPJ 04.503.660/0032-42, situado no RAM Cujubinzinho, S/N, Vila Cujubinzinho, CEP 76801-974, em Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste At o Declaratório Executivo e 31/12/2025, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010 - SRRF04/DISIT, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Obrigações Acessórias DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. ESTIPULANTE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. I N A P L I C A B I L I DA D E . Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde, obrigação acessória esta que, na espécie, é devida pela operadora do plano de saúde. Por outro lado, apesar de estarem categorizadas, pela Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022, como operadoras de planos de saúde, é atualmente vedado às administradoras de benefícios executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, por previsão expressa do art. 3° da Resolução Normativa ANS n° 515, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 146, DE 20 DE JULHO DE 2023, N° 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, E N° 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022; Resolução CNSP n° 434, de 2021, arts. 2° e 8°; Resoluções Normativas ANS n° 515 e n° 557, ambas de 2022. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 39, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no Diário Oficial de 30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 13031.475864/2021-07, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 21.060 (vinte e um mil e setenta) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada Municipal Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP 37640-000, cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por JIM BEAM BRANDS CO., 526 HAPPY HOLLOW ROAD, CLERMONT, KY 40110 DSP-KY-230: . .MARCA COMERCIAL .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .Q U A N T I DA D E . .JIM BEAM BLACK .1.755 caixas com 12 garrafas de 1000 ml de uísque, de graduação alcoólica de 45%. .21.060 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE VIEGAS CUNHA