DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200047 47 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA DELIBERAÇÃO CVM Nº 896, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Intermediação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. a CVM constatou que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) ofertou e vem intermediando, na página da rede mundial de computadores (https://www.mercadobitcoin.com.br), oportunidades de investimentos em ativos digitais (tokens) lastreados em fluxos financeiros, oriundos de direitos creditórios, cedidos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("FIDC NP"), utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que se enquadram no conceito legal de valor mobiliário, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; b. a referida sociedade não detém autorização desta CVM para atuar como intermediário de valores mobiliários, o que configura infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e c. a intermediação de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma lei. DELIBEROU: I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. II - determinar ao Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como da realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO PORTARIA CVM/PTE Nº 26, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Institui a Política de Governança de Dados da Comissão de Valores Mobiliários - CVM O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, item VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 05 de março de 2021, resolve: CAPÍTULO I - Disposições Gerais Seção I - Âmbito e finalidade Art. 1º Esta Política de Governança de Dados da Comissão de Valores Mobiliários - CVM é aplicável a todas as áreas da Autarquia e abrange os dados e informações digitais recebidas, coletadas, produzidas, armazenadas, mantidas, processadas, compartilhadas ou divulgadas sob a responsabilidade da CVM. § 1º Os dados e informações digitais sob responsabilidade da CVM e custodiados por outras instituições também são abrangidos por esta Política. § 2º Os processos que envolvem captação, geração, armazenamento, integração, utilização, compartilhamento, divulgação, retenção e descarte de informações e dados devem observar esta Política. Art. 2º Esta norma estabelece a Política de Governança de Dados da CVM, com os seguintes objetivos: I - assegurar que os dados tratados possuam os atributos adequados de qualidade, como segurança, disponibilidade, integridade e tempestividade; II - promover o uso efetivo, a inovação tecnológica, a regulação baseada em evidências e as decisões informadas por dados; III - favorecer a descoberta, o acesso e o uso seguro dos dados, observados os requisitos legais de privacidade de dados pessoais e de sigilo; IV - cumprir os regulamentos relativos ao tratamento de dados; V - promover a responsabilidade compartilhada entre os componentes organizacionais em relação à governança, gestão e decisões sobre dados; VI - estabelecer a estrutura de governança de dados, incluindo, a elaboração de políticas, padrões, procedimentos, papéis e responsabilidades para a governança e gestão de dados como ativos estratégicos; e VII - fomentar a transparência pública e a efetividade na implementação de políticas e diretrizes de interesse público. Seção II - Princípios Art. 3º São princípios da governança de dados: I - uso ético: aplicação de valores e normas morais no tratamento de dados; II - confiabilidade: consistência dos dados em diferentes observações ou medições; III - democratização no uso dos dados: descoberta, acesso e uso dos dados; IV - compartilhamento de responsabilidade: divisão de responsabilidades entre os envolvidos na governança e gestão de dados; V - compartilhamento de dados: gestão de dados voltada ao compartilhamento entre componentes organizacionais e com atores externos; VI - criticidade: prioridade sobre os dados que oferecem maiores riscos às operações e processos organizacionais; VII - qualidade dos dados: característica de uma informação que reflete a sua adequação em relação a um determinado conjunto de especificações e requisitos, definidos no contexto de um ou mais cenários de uso; VIII - transparência: garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre os dados tratados e os respectivos responsáveis pelo tratamento, observados o sigilo e a privacidade; IX - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Seção III - Definições Art. 4º Para fins dessa Política, consideram-se: I - ativo de dados: recursos digitais que têm e geram valor. Incluem bancos de dados, documentos, arquivos, metadados e qualquer outro conteúdo digital relevante à operação e tomada de decisão da CVM; II - catálogo de dados: coleção de metadados que descrevem dados com vistas a favorecer a descoberta, entendimento, acesso e análise dos ativos de dados da CVM; III - curador de dados corporativo: responsável por um agrupamento lógico de dados ou domínios de dados, sobre os quais possui autoridade para tomar decisões, observando o melhor interesse da CVM e do setor regulado; IV - curador de dados negocial: responsável pelas atividades operacionais de gestão de ativos ou base de dados, designado por curador corporativo; V - estratégia de dados: conjunto de escolhas e decisões sobre dados que juntas traçam o curso de ação para atingir objetivos do negócio; VI - estratégia de governança de dados: conjunto de escolhas e decisões que definem o escopo, a abordagem e a priorização de esforços para se implementar e executar ao longo do tempo a governança de dados; VII - executivo de dados: chefe do escritório de governança de dados, responsável por liderar e coordenar a implementação e manutenção da política de governança de dados, visando que os dados sejam gerenciados como ativos organizacionais; VIII - gestão de dados: conjunto de práticas e processos que envolvem a coleta, armazenamento, organização, proteção e utilização eficaz dos dados; IX - glossário de termos de negócios: coleção organizada de definições de palavras, termos e jargões específicos usados no contexto da CVM, servindo para que todas as partes interessadas compreendam da mesma forma o significado preciso de termos-chave utilizados em documentos, bases e estruturas de dados, discussões ou projetos relacionados aos negócios; X - governança de dados: conjunto de estruturas, políticas, processos e controles que garantem a gestão de dados de forma responsável e eficaz; XI - inventário de dados: levantamento dos dados pessoais tratados no âmbito organizacional; XII - metadados: atributos técnicos, operacionais e negociais usados para descrever a estrutura conceitual, lógica e física dos dados; XIII - modelo operacional: definição da estrutura, responsabilidade, processos, tecnologias e formas de interação entre as partes envolvidas na governança e gestão de dados; XIV - tratamento de dados: toda operação realizada com dados, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Seção IV - Diretrizes Art. 5º São diretrizes para a governança de dados na CVM: I - os dados serão geridos como ativos estratégicos; II - a governança de dados será desenvolvida com vistas a atender às necessidades de negócio, orientando as decisões de negócios e conduzindo as interações do negócio com os dados; III - as atividades de governança de dados priorizarão ações que visam a qualidade dos dados; IV - as normas de qualidade dos dados serão incorporadas e implementadas nas atividades de gestão de dados desde a concepção de novos projetos, bem como, na manutenção corretiva ou evolutiva de sistemas e estruturas de dados legados (quality by design); V - as normas de privacidade de dados pessoais serão incorporadas às atividades de gestão de dados desde a concepção de novos projetos envolvendo dados pessoais, bem como na manutenção corretiva ou evolutiva de sistemas e estruturas de dados legados (privacy by design); VI - as atividades de gestão de dados serão orientadas pela estratégia de dados, a qual deverá estar alinhada com as estratégias organizacionais; VII - a governança de dados estabelecerá a responsabilidade compartilhada entre os curadores de dados e as equipes técnicas de gestão de dados; VIII - os planos, programas, estratégias e atividades de capacitação e treinamento, deverão incorporar conteúdo relativo ao letramento em dados e de governança e gestão de dados de modo a desenvolver capacidade organizacional em uso, governança e gestão de dados; IX - os planos e projetos de monitoramento e auditoria realizados pela auditoria interna deverão incluir a verificação no cumprimento das normas e processos de governança e gestão de dados e seus resultados deverão ser objeto de melhoria contínua desses processos; X - as normas editadas pela CVM estabelecerão padrões de qualidade de dados, preferencialmente com mecanismos de incentivo ou penalidade quando de seu descumprimento; XI - o recebimento de dados de fontes externas, a integração de dados entre aplicações, o processamento e a produção de relatórios e painéis deverão ser preferencialmente automatizados; XII - a decisão pela coleta de novos dados será precedida de verificações a fim de evitar duplicidade; XIII - a decisão pela coleta de dados pessoais será precedida de análise a fim de identificar a presença de requisitos de finalidade e hipótese legal de tratamento de dados pessoais; e XIV - a descoberta, acesso e uso de dados serão facilitados pela implementação, comunicação e disponibilização de catálogo de dados que inclua, entre outros, a origem, descrição, estrutura, destinação e identificação da curadoria dos dados. CAPÍTULO II - Modelo Operacional: Papéis, responsabilidades e processo decisório Art. 6º São partes integrantes da estrutura da governança de dados na CVM: I - Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD; II - Escritório de Governança de Dados - EGD; III - Superintendência de Tecnologia da Informação- STI; IV - curadores de dados; e V - encarregado de dados pessoais. § 1º O CGD é a instância de decisão superior para os assuntos relacionados à governança de dados, tendo suas competências descritas em normativo próprio que trata dos Comitês da CVM. § 2º O Escritório de Governança de Dados- EGD é órgão orientador da gestão de dados, será chefiado pelo Executivo de Dados, e deverá possuir estrutura compatível com suas atribuições. § 3º A STI é órgão executor no âmbito do Programa de Governança e Gestão de Dados, atuando em conjunto com o EGD para garantir a governança e conformidade. § 4º Os curadores de dados são servidores responsáveis pela gestão de ativos de dados no melhor interesse da CVM, sendo categorizados em curadores corporativos e curadores negociais. § 5º O encarregado de dados pessoais compõe a estrutura da governança de dados, atuando pela proteção e privacidade dos dados pessoais, promovendo boas práticas e orientando em conformidade com a legislação pertinente. Art. 7º Compete ao EGD: I - coordenar a implementação da governança de dados; II - elaborar, com a participação da STI e dos curadores de dados, a Estratégia de Dados; III - elaborar a Estratégia de Governança de Dados; IV - encaminhar ao CGD as propostas de estratégias e planos necessários à implementação da presente Política; V - implantar, coordenar e orientar a curadoria de dados; VI - elaborar e comunicar aos curadores de dados a descrição das atividades de curadoria; VII - elaborar, em conjunto com a STI, e encaminhar para aprovação no CGD, as políticas, padrões e procedimentos de gestão de dados; VIII - conceber e implementar junto às equipes de gestão de bancos de dados o processo de levantamento e manutenção do catálogo de dados, inclusive do inventário de dados pessoais; IX - analisar e decidir, sobre conjuntos de dados, incluindo a captação de novos conjuntos, a interrupção do recebimento ou, quando envolver entidades externas, alterações na responsabilidade pela custódia; X - encaminhar para a STI solicitações de arquivamento ou exclusão de conjuntos de dados obsoletos; XI - definir, em conjunto com a STI, os requisitos das ferramentas corporativas para a governança, gestão, descoberta, acesso e uso dos dados;