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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 91

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200091 91 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 236, DE 8 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000777/2025-87, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Sepetiba Tecon S/A, CNPJ nº 02.394.276/0001-27, na condição de patrocinadora do Plano CBDPREV, CNPB nº 2013.0014-11, e a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. O objeto da alteração foi a inclusão de cláusula de adesão automática de participantes ao plano de benefícios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 237, DE 8 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012025/2024-88, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa CSN Mineração S.A., CNPJ nº 08.902.291/0001-15, na condição de patrocinadora do Plano CBDPREV, CNPB nº 2013.0014-11, e a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. O objeto da alteração foi a inclusão de cláusula de adesão automática de participantes ao plano de benefícios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS MINISTÉRIOS DO PODER POPULAR PARA A AGRICULTURA PRODUTIVA E TERRAS; PARA AS COMUNIDADES E OS MOVIMENTOS SOCIAIS; PARA A ALIMENTAÇÃO; E DE AGRICULTURA URBANA DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA AGROALIMENTAR O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura Produtiva e Terras, o Ministério do Poder Popular para as Comunidades e os Movimentos Sociais, o Ministério do Poder Popular para a Alimentação, e o Ministério do Poder Popular para Agricultura Urbana da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados "Participantes"; Motivados pela vontade política de explorar as oportunidades e aprofundar intercâmbios nas áreas da agricultura, da pecuária, da soberania e segurança alimentar e nutricional; Tendo em conta a necessidade de contar com os mecanismos que permitam apoiar de maneira efetiva os diversos processos de integração e desenvolvimento; Em conformidade com as suas atribuições, com as leis nacionais e tratados aplicáveis aos seus Estados; Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; Acordam o seguinte: PARÁGRAFO 1º Objeto O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo promover o desenvolvimento e a implementação da cooperação técnica mediante a execução conjunta de programas, projetos e atividades entre os Participantes nas áreas de agricultura em todas as escalas, de pecuária e de soberania e segurança alimentar e nutricional. PARÁGRAFO 2º Áreas Temáticas de Cooperação A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento poderá contemplar iniciativas nos seguintes temas, nas áreas de agricultura, de pecuária e de soberania e segurança alimentar e nutricional: a) desenvolvimento da produção familiar, urbana, periurbana e comunal; b) monitoramento com fins agrícolas; c) vigilância, prevenção, contenção, controle e erradicação de pragas agrícolas e enfermidades animais (mosca da carambola, febre aftosa, entre outras); d) criação de um programa binacional para o desenvolvimento sustentável da fronteira comum amazônica; e) produção primária em setores estratégicos (milho, mandioca, café, cana de açúcar, cítricos, bananas e outros); f) melhoramento genético de búfalos, bovinos, ovinos e caprinos; g) produção de soja; h) produção de sementes de alto valor estratégico; i) sistema de reservas alimentares; e j) outras áreas de interesse mútuo. PARÁGRAFO 3º Instituições Executoras 1. A implementação do objeto do presente Memorando de Entendimento será realizada pelas seguintes instituições executoras: a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e b) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para Agricultura Produtiva e Terras, o Ministério do Poder Popular para as Comunas e Movimentos Sociais, o Ministério do Poder Popular para a Alimentação e o Ministério do Poder Popular para a Agricultura Urbana. 2. Os Participantes poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outros órgãos públicos competentes para tal fim. PARÁGRAFO 4º Financiamento das Atividades 1. Todas as despesas efetuadas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento dependem da disponibilidade orçamentária anual ordinária de cada Participante e têm de ser efetuadas ao abrigo da respectiva legislação interna de ambos os Estados. 2. As despesas decorrentes da participação de cada Participante são da sua respectiva responsabilidade, salvo acordo em contrário. 3. O presente Memorando de Entendimento não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros. PARÁGRAFO 5º Propriedade Intelectual Em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais em vigor nos seus Estados, os Participantes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento. PARÁGRAFO 6º Intercâmbio de Informação 1. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito deste Memorando de Entendimento serão de propriedade conjunta dos Participantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que um dos Participantes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito o outro Participante, com o fim de acordar as condições de publicação. 2. A informação intercambiada entre os Participantes durante a implementação do presente Memorando de Entendimento não será tornada pública, nem divulgada a terceiros, a menos que ambos os Participantes deem o seu consentimento para a publicação ou divulgação. PARÁGRAFO 7º Alterações O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo por escrito dos Participantes. PARÁGRAFO 8º Interpretação e Aplicação Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento é resolvida por consultas amigáveis entre os Participantes. PARÁGRAFO 9º Natureza Jurídica O presente Memorando de Entendimento constitui uma declaração de intenções e não é juridicamente vinculante nem cria obrigações ou direitos perante o Direito internacional. PARÁGRAFO 10º Produção de Efeitos 1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura. 2. O presente Memorando de Entendimento terá duração de cinco anos e será automaticamente renovável por idênticos períodos. 3. O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos três (3) meses após qualquer dos Participantes manifestar a sua vontade ao outro participante, notificando-o por escrito. 4. A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão de atividades em curso, salvo decisão em contrário pelos Participantes. Assinado em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado Pelo Ministério do Poder Popular para a Agricultura Produtiva e Terras WILMAR ALFREDO CASTRO SOTELDO Ministro Pelo Ministério do Poder Popular para as Comunidades e os Movimentos Sociais JORGE ARREAZA MONTSERRAT Ministro Pelo Ministério do Poder Popular para a Alimentação CARLOS LEAL TELLERÍA Ministro Pelo Ministério do Poder Popular de Agricultura Urbana GREICYS DAYAMNI BARRIOS PRADA Ministra DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2025 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão SC-9/4 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes adotada em sua 9ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 29 de abril e 10 de maio de 2019. SC-9/4: ÁCIDO SULFÔNICO PERFLUOROOCTANANO, SEUS SAIS E FLUORETO SULFONIL PERFLUOROOCTANANO A Conferência das Partes, Tendo considerado o relatório sobre a avaliação de alternativas ao ácido perfluorooctanano sulfônico, seus sais e o fluoreto de perfluorooctano sulfonil apresentado pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes (1) e o relatório sobre a avaliação do ácido perfluorooctanano sulfônico, seus sais e fluoreto de perfluorooctano sulfonil apresentados pelo Secretariado, (2) Tomando nota das recomendações do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes sobre a contínua necessidade de diversas finalidades aceitáveis e isenções específicas do ácido perfluorooctano sulfônico, dos seus sais e do fluoreto de perfluorooctano sulfonil, (3) Recordando a sua decisão SC-7/1, na qual observou, nos termos do parágrafo 9 do Artigo 4 da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, que, dado que já não existiam Partes com registro de isenções específicas para a produção e utilização de ácido perfluorooctano sulfônico, seus sais e o fluoreto de perfluorooctano sulfonil para tapetes, couro e vestuário, têxteis e estofos, papel e embalagens, revestimentos e aditivos de revestimento e borracha e plásticos, não podem ser efetuados novos registros para eles, 1. Decide alterar a parte I do anexo B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, substituindo a atual listagem de ácido perfluorooctano sulfônico (CAS No. 1763-23-1), seus sais e fluoreto de perfluorooctano sulfonil (CAS No. 307-35-7) pela nova listagem conforme segue: Substância Química At i v i d a d e Finalidade aceitável ou isenção específica Ácido perfluorooctano Produção Finalidade Aceitável: sulfônico (CAS No. 1763-23- Em conformidade com a 1), seus sais (a) e fluoreto parte III do presente Anexo, de perfluorooctano sulfonil a produção de outros (CAS No. 307-35-7) produtos químicos a serem (a) Por exemplo: Sulfonato utilizados unicamente de perfluorooctano de com a finalidade a seguir potássio (CAS nº 2795-39- indicada. Produção para 3); sulfonato de usos listados abaixo. perfluorooctano de lítio