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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 101

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200101 101 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 907, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO HM Farma Distribuição, Importação e Exportação LTDA / 45.193.563/0001-81 25351.458017/2023-06 / 1296142 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0151963258


DERMO LIFE PRODUTOS NATURAIS LTDA / 26.910.596/0001-50 25351.310463/2014-29 / 1104580 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 7024 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0321419251


TB CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP / 03.658.600/0001-30 25351.018130/2015-81 / 1133887 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0262688255 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 11 DE MARÇO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 3024 (4803987), resolve: Cancelar o registro sindical nº 46215.007195/2013-27, de interesse do SINDSEPPA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Paty do Alferes, CNPJ: 39.756.325/0001- 34, nos termos dos art. 38, inciso IV da PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, bem como declarar extinto o Requerimento nº 19980.230540/2023-52, por perda de objeto nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3003 (4780993), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.207730/2024-55, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO JACARÉ-SINDISERV, CNPJ 17.450.284/0001-10, para representação da categoria Profissional dos Servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3004 (SEI 4781206), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.220265/2024-48, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE FERNANDO FALCAO - MA - STTR, CNPJ 06.325.249/0001-53, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município Fernando Falcão, no Estado Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3005 (SEI nº 4781215), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.270495/2024-50, de interesse do SIAPIMAR - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Município de Marica/RJ, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a insuficiência de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2974 (SEI 4751012), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.278771/2024-28, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras das Entidades de Instrução, Formação Profissional e do Desenvolvimento Social das Organizações Não Governamentais do Estado da Bahia - SENASE BAHIA, CNPJ 55.623.041/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2999 (SEI 4778087), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218534/2024-14, de interesse do STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PINDAI BA, CNPJ 13.271.069/0001-00, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3000 (SEI 4778549), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211424/2024-13, de interesse do Sindicato dos Transportadores de Veículos Novos do Município de Horizonte no Estado do Ceará, CNPJ 55.904.203/0001- 02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 10 DE MARÇO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial (4746683), CumSen nº 0013305- 39.2024.5.15.0011, proveniente da Vara do Trabalho de Barretos - SP, TRT da 15ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00003/2025/CORETRABNS/PRU3R/PGU/AGU (4746683) e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 860 (4757613), Resolve: a) ANULAR o indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46252.000956/2016-16 - SC18375 (4757659), CNPJ: 24.996.443/0001-42, de interesse do STNIALCOL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Colina (Autor), publicado no DOU de 08/11/2024, seção 1, página 118, nº 217 (3863175), nos termos do art. 22, inciso XI c/c art. 10, § 1º, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao ST N I A LCO L - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Colina (Autor), Processo nº 46252.000956/2016-16 - SC18375 (4757659), CNPJ: 24.996.443/0001-42, para representar a Categoria dos Trabalhadores Empregados junto: I - As indústrias de alimentação em geral, fabricação de alimentos, usinas de açúcar, congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, azeite e óleos alimentícios, indústria das massas alimentícias e de biscoitos de mandioca, milho e da soja, cacau, chocolates, indústria de bebidas e água mineral, sucos, rações, doces, grãos, torrefação e moagem, conservas balas e derivados, pesca, produtos de aveia, arroz e outros cereais e seu beneficiamento, farináceas e seu beneficiamento, mate, padarias, frigoríficos de bovinos, suínos, avícolas, indústrias de proteínas, indústria de alimentos preparados ou semi-preparados, indústrias de matéria prima destinada à alimentos preparados, produtos ozonizados e outros, sub-animais, flocos e condimentos, frigoríficos tendo abrangência a todos os setores industriais destas empresas (câmara fria, estamparia, embutidos, desossa, miúdos, moagem, caldeiras, rotulagem, pouches, limpeza, administrativo diverso, setor industrial de meio e fim embalagem, abate, porcionados, couros, bucharia, conserva, almoxarifado, controle de qualidade, cortes, laboratório, graxaria, manutenção, triparia, vestiário, cozimento, balança), laticínios e produtos derivados, rações e silos, embutidos e enlatados, com Abrangência e Base Territorial no Município de Colina, no Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRE LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 792 (4477080), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 13620.200492/2023-81 - SA07232, CNPJ: 03.231.580/0001-16, de interesse do SINTTROBATINS - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da Cidade de Barcarena e Região do Baixo Tocantins (impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOSP0064106 e nº GOSP0064025; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.012240/2025-19, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIANIA/GO-SANTOS/SP, prefixo nº GOSP0064106, e CALDAS NOVAS/GO-SAO PAULO/SP, prefixo nº GOSP0064025, no trecho de CALDAS NOVAS/GO para SAO PAULO/SP. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 310, DE 5 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.009144/2025-85, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0009009 à SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.033.613/0001-25, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e