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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 4

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 Da mesma forma, não se observa qualquer mudança de padrão de consumo ou adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. No mesmo sentido, foram insignificantes importações e revendas da indústria doméstica, já que nunca superiores a 0,2% do total de suas vendas. Todos esses fatores não são causa do dano à indústria doméstica. Além disso, embora se observe queda da produtividade nos extremos da série, essa queda é antes fruto da acentuada redução da produção da indústria doméstica. Ademais, como o DECOM destacou em seu Parecer de abertura, o custo de mão de obra representa parcela pequena do custo de produção do produto similar. Por conta disso, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica. Por fim, no caso do desempenho exportador, observa-se que a parcela correspondente às exportações no conjunto total das vendas da indústria doméstica manteve-se em torno de 7,6% na média ao longo de todo o período de dano, oscilando entre 8,0% em P1 e 5,1% em P5. Essa redução de cerca de [RESTRITO] p.p. não é, por conseguinte, suficiente a ponto de afastar os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica. Por tudo isso, é inegável que: (i) as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para o comprovado dano à indústria doméstica; ao mesmo tempo em que (ii) os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Os severos danos causados pelas importações a preço de dumping, que ingressaram no mercado brasileiro em volumes recordes durante o período de investigação, já seriam, por si só, elementos suficientes para justificar a recomendação para aplicação de direito provisório. Apesar disso, em estrito atendimento ao inciso III do art. 66, apresenta-se a seguir elementos adicionais que corroboram a relevância da aplicação de direito provisório para evitar o agravamento do dano durante a presente investigação. 90. Sobre a necessidade de aplicação do direito provisório, segundo a indústria doméstica, o produto objeto da investigação continuaria ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos e preços baixos mesmo após a abertura do caso. 91. Ao se consultar as estatísticas de importação do Brasil referentes aos subitens presentes nesta investigação, no período de janeiro a dezembro de 2024 (P6), as importações de laminados planos a frio estariam ingressando em volumes mais expressivos do que P5 (aumento de 7%), e com preços ainda mais baixos (queda de 12,6%). 92. A indústria doméstica esclareceu que o aumento das importações em P6 teria ocorrido a despeito da inclusão dos códigos 7209.16.00 e 7209.17.00 da NCM (que concentrariam o maior volume importado do produto objeto) na Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional (DCC) com alíquota de 25%. Essa alíquota é aplicável para os volumes que excedam a cota definida para os referidos códigos tarifários. Segundo a indústria doméstica, as cotas teriam tido pouco efeito em relação aos volumes de importação do produto objeto, conforme poderia ser verificado na tabela abaixo: Quadro Comparativo Quotas DCC x Importações do Produto Objeto em P6 .Código NCM .Período .Quotas DCC (t) Imp. BR Produto 7209.16.00 .01/06/2024 a 30/09/2024 .59.118,7 91.068,3 . .01/10/2024 a 31/01/2025 .59.118,7 51.568,5 7209.17.00 .01/06/2024 a 30/09/2024 .41.441,0 57.309,7 . .01/10/2024 a 31/01/2025 .41.441,0 30.594,0 Fonte: Comex Stat e Resolução GECEX nº 600/2024 93. Segundo a indústria doméstica: Com efeito, cumpre observar que as importações do produto chinês ultrapassaram sozinhas a cota (aplicável para todas as origens das importações brasileiras) referente ao período de junho a setembro de 2024, assim como, considerando apenas dados até dezembro de 2024, já se aproximam dos volumes definidos para todo o período vigente de outubro de 2024 a janeiro de 2025. Logo, a julgar pela tendência observada nas importações em P6, os produtores/exportadores chineses parecem ter neutralizado os efeitos da inclusão de determinados produtos na DCC com a redução nos preços do produto objeto e ampliação de margens de dumping. Dessa forma, as importações do produto objeto absorvem os efeitos da majoração da alíquota do imposto de importação e continuam ingressando com margens de subcotação expressivas em relação aos preços do produto similar doméstico (que em P5 foi de 1.459,84 R$/t, equivalentes a 35% do preço CIF internado do produto objeto). A queda vertiginosa dos preços denota a agressividade dos produtores/exportadores chineses, que se valem do imenso excesso de capacidade instalada naquele país para a rápida tomada do mercado brasileiro. A mera abertura desta investigação não surtiu qualquer impacto para frear o avanço chinês, que, como visto, continua ocorrendo em ritmo ainda mais acelerado, e somente poderá ser remediado por meio da aplicação de direitos provisórios. Fato é que a China pode, a qualquer momento, aumentar ainda mais suas exportações com dumping para o Brasil, agravando o cenário de dano sofrido pela indústria doméstica. Basta observar que, segundo dados da publicação CRU, disponível no Anexo 01 [CONFIDENCIAL], a China teria capacidade instalada para produção de mais de 157 milhões de toneladas, mas teria produzido "apenas" 91 milhões em 2023 (P5). Uma pequena fração dessa capacidade ociosa já seria suficiente para suprir todo o mercado brasileiro. A imensa capacidade instalada na China, que é mantida por meio de robustos subsídios concedidos pelo governo chinês, mais de 10 vezes maiores que os de países membros da OCDE, está corroendo os preços no mercado internacional e causando danos severos aos países produtores de aço, incluindo aqueles relacionados ao segmento do produto similar no Brasil. A última reunião do Comitê de Aço da OCDE, realizada em novembro de 2024, sinalizou a gravidade da situação: Factors that have signaled steel crises in the past are present today: global excess capacity is rising strongly, steel prices have been falling, exports of unfairly traded steel and steel-intensive products, including from sources of excess capacity, are flooding international markets, and trade actions are escalating. Committee discussions indicated that world steel demand continues to decline for the third year in a row, with many firms continuing to struggle to maintain, or return to, profitability. Global excess capacity has reached crisis levels, leading to trade disturbances and market failures that are affecting most steel-producing countries, regardless of their size or level of development. China's net exports have surged to nearly 100 million metric tonnes in 2024, on an annualised basis, causing significant market distortions. China's steel subsidies are more than five times higher than other non-OECD economies, and more than 10 times higher than OECD countries. Steel subsidies in non-OECD countries are 42% higher in terms of cash grants and 11 times higher with respect to below-market borrowings than in OECD countries. Many delegations noted that steel import surges are impacting their economies, including dumped and subsidised steel across a range of steel and downstream steel products. The impacts of the unfair competition are considerable and tangible: across the OECD, efficient plants have had to scale back their production, reduce their capacity, and some have even shut down permanently as a result of the persistent market distortions. These impacts go far beyond the steel industry itself, affecting upstream and downstream manufacturing and even threatening climate mitigation efforts. Tens of thousands of steel jobs have been lost around the world in the past years across many members, and thousands more are currently on the line. Delegates raised concerns about the risk that unfair competition poses for deindustrialisation and workers, and the need to protect employment levels in the current situation. 94. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o mercado global do produto objeto da investigação seria dominado por traders, que se aproveitariam da elevada disponibilidade de produto na China para ofertar produtos a preços baixos. Tal fato poderia ser comprovado, por exemplo, pela resposta da importadora Ferronorte nos autos: A aquisição é realizada por intermédio de Traders. Nossos contratos são pontuais, ou seja, limitados a uma compra específica. Não realizamos compras diretamente dos fabricantes. Não há práticas de desconto. A variação de preço depende do fornecedor (Trader) e principalmente do frete, ou seja, quanto maior quantidade, menor é o frete, o que reflete no preço final. 95. Com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, a indústria doméstica também teria verificado que as vendas para o Brasil teriam sido realizadas por meio de tradings relacionadas e não relacionadas. 96. Segundo a indústria doméstica: Essa dinâmica potencializa o escoamento da produção chinesa a preços de dumping por todo o mundo. E considerando a imensa capacidade ociosa disponível naquele país, praticamente não há limite para a oferta do produto objeto a preços de "oportunidade", isto é, preços baixos e com dumping. A própria Ferronorte confirma a lógica dessas operações: quanto maior a quantidade, mais vantajoso para os importadores! 97. Por fim, a indústria doméstica frisou que diversos países no mundo estariam implementando medidas de defesa comercial para conter o ingresso do produto chinês a preços desleais: Para laminados a frio produzidos pela China, identificou-se, conforme informado na petição inicial, 3 medidas compensatórias e 12 medidas antidumping aplicadas por diversos países (mercados consumidores relevantes), como Canadá, EUA, Indonésia, Malásia, México, Paquistão, Reino Unido, Tailândia, Taiwan, União Europeia e Vietnã. A União Europeia e o Reino Unido também aplicam salvaguardas sobre as importações do produto similar. Já no caso dos EUA, há aplicação de salvaguardas (Section 232), de 25%, e sobretaxa com base na Seção 301 (atualmente também em 25%), enquanto o México elevou suas tarifas de importação para o produto similar ao desta investigação, os quais estão sujeitos a alíquota de 25% desde agosto de 2023. Mais recentemente, em 06 de janeiro de 2025, a Índia notificou a OMC sobre a abertura de investigação de salvaguarda sobre laminados planos de aço, ligados ou não ligados, que inclui o produto similar ao desta investigação. A China foi a quarta maior origem das importações indianas de laminados a frio em P5, tendo registrado volume equivalente a 105,8 mil toneladas, e a eventual imposição de medidas de salvaguarda pela Índia pode impactar as exportações chinesas para aquele mercado. O desvio de comércio gerado pelas medidas aplicadas contra exportações chinesas, por parte de países que se constituem em importantes mercados importadores de produtos de aço, foi apontado por estudo da OCDE de setembro de 2022, que apresenta resultados de pesquisas empíricas que evidenciam esse fenômeno. O estudo mostra que uma magnitude de cerca de 18% do valor do comércio desses produtos foi objeto de desvio de comércio para outros mercados no período analisado (2013-2018), e que parte significativa se refere a medidas de defesa comercial aplicadas contra a China. Deve-se considerar, ainda, no atual contexto internacional, em que se preza cada vez mais pela sustentabilidade das cadeias globais de produção/suprimentos, que a União Europeia e outros países, como os Estados Unidos, vem editando políticas ambientais, sociais e de governança que restringem o comércio com a China e contribuem para o aumento da disponibilidade de excedente exportável que pode ser desviado ao Brasil. Nesse sentido, pode-se citar a Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), nos EUA, que proíbe a importação de bens, incluindo o produto objeto da investigação, fabricados na ou a partir de insumos da Região Autônoma de Xinjiang. Na União Europeia, por sua vez, destaca-se a implementação do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM), que atinge diretamente os produtos do setor siderúrgico, em especial os países mais poluentes, como a China, que terão que arcar com maiores custos para exportar para a União Europeia. Cumpre mencionar que os EUA avaliam implementar medida similar ao CBAM, conhecida como "Polution Fee Act", impondo tarifas sobre determinados produtos importados, inclusive o produto objeto da investigação, conforme proposta atualmente em análise no Congresso estadunidense. Esse contexto (oferta ilimitada de traders a preços desleais e fechamento de mercados para o produto chinês) permitiu que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Recorde-se que o Brasil já foi o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, segundo os dados apresentados na petição. 98. Assim, a indústria doméstica ressaltou a necessidade da aplicação de direitos provisórios, tendo em vista: (i) a evolução das importações brasileiras de laminados planos a frio desde P5; (ii) deterioração dos índices da indústria doméstica; e (iii) desvio de comércio para o mercado brasileiro. 99. O produtor/exportador chinês Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. ("Jingye") apresentou manifestação em 19 de fevereiro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais da aplicação de direitos antidumping provisórios. 100. A Jingye afirmou que, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem; II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III - a CAMEX julgar que tais medidas serão necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 101. A Jingye observou que o declínio nas vendas domésticas teria começado antes do alegado aumento nas importações investigadas. De P1 a P2, as importações investigadas teriam diminuído 46,8%, enquanto as vendas domésticas da indústria doméstica teriam diminuído apenas 12%. Isso mostraria que, em vez das importações alegadamente a preço de dumping, outros fatores já estariam causando dano à indústria doméstica antes de qualquer aumento nas importações investigadas. 102. Segundo a Jingye, o período em que a indústria doméstica teria sofrido a maior queda em suas vendas domésticas (de P3 a P4) não teria conexão causal com as importações alegadamente a preço de dumping. Na verdade, esse potencial dano teria sido causado pelo reajuste do tamanho do mercado brasileiro. De P2 a P3, o volume do mercado brasileiro teria aumentado acentuadamente em quase 18%, o que teria levado ao reajuste natural de P3 a P4, diminuindo 24,4%. Além disso, de P3 a P4, as importações investigadas também teriam diminuído em 28,9%, o que significaria que tanto as vendas domésticas quanto as importações investigadas foram impactadas por esse reajuste do mercado brasileiro. 103. Em conjunto, esses fatores poderiam esclarecer que os indicadores negativos da indústria doméstica de P1 a P2 não teriam conexão com as importações investigadas e que os indicadores negativos da indústria doméstica de P3 a P4, em vez de estarem ligados às importações investigadas, teriam sido causados pelo reajuste do mercado brasileiro. 104. No que diz respeito à necessidade de adoção de medidas provisórias para evitar danos durante esta investigação, dois outros fatores teriam sido de crucial importância para esta investigação, segundo a Jingye.