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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 11

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200011 11 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 245. Não encontra respaldo nas informações acostadas aos autos a existência de "etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias", conforme apontado pela WEG ou pela Nidec, ao afirmar que as características magnéticas são "decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio". Ao contrário, as etapas citadas como sendo específicas para a produção de aços elétricos são também necessárias para a produção de todos os demais laminados planos a frio objeto da presente investigação. 246. Por sua vez, não é possível avaliar tais informações a partir das respostas ao questionário do produtor/exportador, uma vez que o [CONFIDENCIAL], não apresentou catálogo de produtos ou informações a respeito do processo produtivo dos referidos produtos. Ressalte-se que foram solicitadas informações complementares a respeito da resposta ao questionário do produtor/exportador [CONFIDENCIAL] a esse respeito. 247. Nesse sentido, reforça-se o entendimento de que não há diferença nas etapas do processo produtivo, uma vez que o arquivo [CONFIDENCIAL] não demonstra qualquer diferenciação entre os aços GNO semiprocessados e os demais produtos objeto do escopo. Da mesma forma, não há menção a qualquer diferença entre os produtos na narrativa da resposta ao questionário [CONFIDENCIAL]. 248. A esse respeito, insta mencionar, adicionalmente, que as empresas que produzem aços GNO semiprocessados, no Brasil e na China, não se distinguem das empresas que produzem os demais laminados a frio. Da mesma forma que ocorre no Brasil, as informações prestadas por produtores chineses de aços GNO semiprocessados, no âmbito do questionário do produtor/exportador, evidenciam que, na China, as empresas não se dedicam somente à fabricação de aços GNO semiprocessados. 249. Ainda com relação aos critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, constam dos autos diversos elementos que indicam que os aços GNO semiprocessados atendem a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Tanto empresas importadoras, como produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados, salientaram que o produto se destina, majoritariamente, à aplicação na fabricação de motores elétricos. 250. Por outro lado, a indústria doméstica alega que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha fria. Acerca do uso, a indústria doméstica defende que não seria possível "singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados" e que "nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso". 251. A esse respeito, a Nidec salientou que ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre, em virtude dos custos superiores dos aços GNOs. 252. Entretanto, conforme foi possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e a partir das mesmas etapas de processo produtivo. Possuem propriedades (magnéticas) que os distinguem dos demais laminados, mas não impedem, contudo, a substituição entre os produtos. . .Aço GNO semiprocessado Outros Laminados a Frio .Composição Química .- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga .Matérias-Primas .- Minério de ferro - Carvão (Coque) - Minério de ferro - Carvão (Coque) .Processo Produtivo .- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento .Normas Técnicas .Normas próprias e internacionais Normas próprias e internacionais .Canais de Distribuição .Consumidores finais e distribuidores Consumidores finais e distribuidores Elaboração: indústria doméstica 253. A respeito da menção, pela WEG, à revisão de final de período da medida antidumping aplicada a vidros automotivos originários da China, o Departamento observa tratar- se de situação significativamente distinta. 254. Na referida revisão a própria peticionária, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), pleiteou haver diferenças relevantes entre o produto objeto da medida e o vidro empregado em porta-malas, justificando o fato de não ter apresentado dados referentes a esses produtos na petição inicial. 255. A discussão relacionada à adequação ou não do CODIP para classificação de tais vendas da indústria doméstica foi exemplificativa, para ilustrar que o produto então em discussão foram criado após a investigação original, posto que o cerne da discussão envolvia a justificativa para não reporte das vendas do vidro para porta-malas realizadas pela indústria doméstica de vidros entre as vendas reportadas do produto similar doméstico. Dessa forma, o precedente apontado pela WEG não guarda paralelo relevante para a presente discussão. 256. A respeito da afirmação da WEG de que manutenção do aço GNO semiprocessado no escopo da investigação acarretaria problemas na comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, insta ressaltar que o CODIP proposto pela peticionária não foi objeto de contestação pelas produtoras/exportadoras, parecendo mostrar-se adequado, por ora, para a segmentação dos dados relativos ao produto investigado. Conforme pontuado pela indústria doméstica, o CODIP não necessita abarcar toda e qualquer diferença entre os subtipos do produto, mas apenas aquelas mais relevantes em termos de efeitos sobre custo e preço. 257. A manutenção do CODIP proposto na petição não afasta a possibilidade de que os produtores/exportadores apresentem seus dados com segmentações de produto adicionais, de acordo com as especificidades dos laminados planos a frio por eles produzidos e/ou comercializados. Caberá ao DECOM avaliar os efeitos das características adicionais indicadas sobre a comparabilidade dos preços. 258. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, a apuração da prática de dumping considerou os dados fornecidos no âmbito das respostas ao questionário do produtor/exportador. Nas etapas processuais seguintes, poderão ser consideradas informações individuais dos produtores estrangeiros que exportaram aços GNO semiprocessados no período de análise de dumping. 259. Trata-se de esforço empreendido pela autoridade investigadora para conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema considerando eventuais particularidades do produto objeto por elas produzidos e/ou comercializados. 260. Sublinhe-se que, em que pesem as críticas apresentadas pela WEG ao CODIP, desde que a estrutura do CODIP foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 43, publicada no DOU em 19 de agosto de 2024, até a data de corte dos elementos considerados para fins de determinação preliminar, nenhum produtor/exportador submeteu sugestões de alteração na estrutura do CODIP proposto pela peticionária. Mesmo a produtora/exportadora Baosteel, quando da sua primeira manifestação a respeito da exclusão de aços GNO semiprocessados, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, não abordou o tema. 261. De toda forma, os questionamentos suscitados a respeito da composição do CODIP poderão ser novamente analisados, para fins de determinação final, à luz das respostas colhidas aos questionamentos elaborados pela autoridade investigadora e demais elementos de prova obtidos ao longo da investigação, em especial verificações in loco. 262. Nesse sentido, cumpre destacar que a margem de dumping calculada para [CONFIDENCIAL], levou em consideração valor normal obtido a partir das informações reportadas pela empresa ArcelorMittal North America, que [CONFIDENCIAL], o que evidencia cálculo conservador da margem de dumping para fins de determinação preliminar, conforme metodologia detalhada no item 4.2 deste documento. 263. O cenário descrito revela que não restou comprovada, para fins de determinação preliminar, diferença significativa a ponto de justificar a exclusão dos aços elétricos do escopo da investigação. 264. Contudo, o exame das características de mercado, levando em consideração usos e aplicações, bem como o grau de substitutibilidade, revela haver ressalvas não quanto à possibilidade técnica de substituição entre os produtos, mas quanto à viabilidade/racionalidade econômica de tal substituição. 265. Repise-se que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 266. Considerando o exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar, ser necessário o aprofundamento da análise a respeito da exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, com vistas a se alcançar conclusão definitiva. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo do restante da investigação, inclusive com a possibilidade de verificação in loco em produtores e importadores de aços GNO semiprocessados. 2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 267. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os laminados planos a frio, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 268. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3. 269. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 270. Contudo, conforme exposto no item 2.6 supra, verificou-se a necessidade de esclarecimentos adicionais em relação ao escopo do produto objeto da investigação. Ao longo do restante da investigação buscar-se-ão elementos que corroborem a adequação ou que justifiquem eventual alteração do presente escopo. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 271. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 272. Conforme mencionado nos itens 1.3 e 1.6 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba também as empresas ArcelorMittal e CSN, informação corroborada pelo Instituto Aço Brasil. 273. Conforme mencionado no item 1.6, as empresas ArcelorMittal e CSN responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas para fins de determinação preliminar incluem os dados reportados na petição e nos questionários de produtores nacionais, já objetos de verificação in loco. 274. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de laminados planos a frio das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5). 4. DO DUMPING 275. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 276. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio originárias da China. 4.1. Do dumping para fins de início 4.1.1. Da China 4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 277. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 278. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 279. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos)