DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200010 10 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 Não é diferente no caso dos aços elétricos semiprocessados. Como já observado, a Usiminas apresenta os parâmetros das perdas magnéticas no seu próprio catálogo. Isso não é por acaso. Isso é porque se trata de característica determinante para esses produtos que são garantidas aos clientes, e que impactam tanto o processo produtivo quanto o preço. A adição de silício, por exemplo, aprimora as propriedades magnéticas, reduzindo as perdas. 214. Para comprovar esse ponto, a WEG realizou outro estudo entre os preços do aço elétrico. A importadora [CONFIDENCIAL] Figura 12B - [CONFIDENCIAL] 215. Com base na figura acima, a WEG afirmou que [CONFIDENCIAL]. 216. O gráfico abaixo apresentado pela importadora [CONFIDENCIAL]: Figura 13 - [CONFIDENCIAL] 217. Segundo a WEG, [CONFIDENCIAL]. 218. Os dados apresentados pela WEG [CONFIDENCIAL]. 219. Assim, de acordo com a WEG, ficaria demonstrado que não procederia a afirmação da peticionária de que as perdas magnéticas não seriam relevantes para a formação do preço. 220. Segundo a WEG, o CODIP apresentado pela peticionária não contemplaria as perdas magnéticas, o que impossibilitaria (i) comparar adequadamente os preços dos próprios aços elétricos conforme o tipo; e (ii) evitar comparações inadequadas entre preços os aços elétricos e preços de aços mecânicos. 221. Para a importadora, caso os aços elétricos sejam mantidos no escopo da investigação, poderiam ser feitas comparações injustas tanto entre aços elétricos que teriam diferentes atributos de perdas magnéticas (bem como teor de silício), quanto entre tipos de aço, elétricos e mecânicos, que seriam totalmente distintos. Nesse sentido: As diferenças existentes entre os aços elétricos semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto da investigação também foram acertadamente apontadas nos autos por outra parte interessada, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Doc. SEI nº 48476369). Como bem apontado pela Nidec, a peticionária cuidadosamente excluiu do escopo o aço GNO totalmente processado (que inclusive já é sujeito a medida antidumping), mas manteve o aço GNO semiprocessado, que não guarda qualquer relação com os demais produtos objeto da investigação, tanto nas suas características físicas quanto na sua aplicação e nos preços praticados no mercado. Se os aços elétricos semiprocessados não forem excluídos do escopo da investigação, o resultado será a impossibilidade de realizar comparação justa e adequada entre os preços de exportação e valores normais de diferentes tipos de aço, o que é vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058/2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (art. 2.4). Nesse sentido, a manutenção desses produtos no escopo poderia inclusive prejudicar toda a investigação, pois restaria contaminada a comparação justa de preços da qual a autoridade investigadora não pode abrir mão. No presente caso, a peticionária propôs uma definição de produto objeto da investigação excessivamente ampla, que abrange inclusive produtos com características não semelhantes. Esses produtos, ao serem colocados no mesmo barco que os produtos alegadamente causadores de dumping e de dano, podem acabar se tornando objeto de medida antidumping de maneira injustificada, garantindo à indústria doméstica uma medida que vai muito além de nivelar as condições de concorrência. O efeito prático seria garantir uma reserva de mercado às custas dos consumidores dos produtos, e de maneira contrária aos requisitos legais a serem observados, o que não se pode admitir. Diante do exposto, não restam dúvidas que os aços elétricos semiprocessados não guardam qualquer semelhança com os laminados a frio da presente investigação. Além disso, seus preços não podem ser comparados de maneira justa nem entre si nem com os preços dos demais laminados a frio objeto da investigação, o que inviabiliza a justa comparação exigida pelo Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto nº 8.058/2013. 222. A WEG então concluiu que a solução mais apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação, inclusive em harmonia e isonomia com precedente (do caso dos vidros automotivos) já citado na manifestação anterior da WEG sobre esse tema. 2.6. Dos comentários do DECOM 223. A respeito do escopo da investigação, cumpre notar que, para fins de seu início, segue-se o pedido da peticionária, que reflete sua percepção inicial quanto à necessidade de proteção contra produtos exportados para o Brasil a preços de dumping, desde que os indícios apresentados evidenciem a existência de dumping, dano e nexo causal para o escopo pleiteado. 224. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso. 225. Não há no AAD definição de produto objeto da investigação, tampouco dispositivos que forneçam diretrizes a respeito de critérios para seleção, descrição ou determinação do produto. Há apenas menção indireta no Artigo 2.1 do Acordo Antidumping. For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced in to the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country. 226. No que tange às interpretações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), já foi considerado improcedente, na disputa EC - Salmon (DS 337), o argumento da Noruega de que o produto objeto da investigação deveria ser homogêneo. O painel concluiu que não havia parâmetros no Artigo 2.1 que ajudassem a definir o produto e que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não podia ser entendido como exigência de "internal consistency" como proposto pela Noruega. 227. Ademais, no mesmo painel, indicou que o Artigo 6.10 prevê a possibilidade de limitar o número de produtos examinados (em casos em que o número desses seja tão grande a ponto de tornar impraticável o exame de todos), o que não seria necessário caso a teoria proposta pela Noruega estivesse correta. Outrossim, o Órgão de Apelação (OA) da OMC decidiu que era possível que uma autoridade investigadora dividisse o produto em grupos para fins de comparação do valor normal e preço de exportação (prática de médias múltiplas). O OSC chegou à conclusão de que a teoria da Noruega é inconsistente também com a decisão do OA. 228. Além do Painel EC - Salmon, também o Painel EC - Fasteners (DS 397) concluiu que os artigos 2.1 e 2.6 não devem ser interpretados como se exigissem, em conjunto, a definição do produto objeto da investigação de modo a ter como componentes apenas produtos semelhantes. 229. O Painel de Fasteners também entendeu que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não exigia nenhuma consideração sobre semelhança no escopo do produto exportado investigado. Ademais, asseverou que não há orientação no AAD para determinar parâmetros para o produto nem exigência de homogeneidade interna do produto naquele artigo. 230. Por sua vez, o Painel em US - Softwood Lumber V (DS 264) considerou que o produto similar deve ser determinado com base no artigo 2.6 do AAD, mas que tal dispositivo não oferece nenhuma orientação no que tange à caracterização do produto objeto da investigação. Dado que a definição do produto similar implica comparação com outro produto, o ponto de partida deve ser a identificação desse outro produto, qual seja o produto objeto da investigação. Portanto, a partir da caracterização do produto objeto da investigação, o produto similar deve ser determinado com base no Artigo 2.6. No entanto, na análise do Painel, nada foi encontrado como orientação de como o produto objeto da investigação deve ser determinado. 231. Além disso, o Painel de Softwood Lumber também concluiu que não necessariamente deveria haver semelhança dentro do grupo de modelos ou tipos de produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação. Apenas deveria haver semelhança entre os dois grupos de produtos a serem comparados, quais sejam o produto objeto da investigação e o produto similar. 232. Nesse caso, a autoridade investigadora estadunidense definiu o produto objeto da investigação com base nos mesmos critérios utilizados para definir o produto similar e para delimitar a indústria doméstica. O argumento do Canadá não era de que havia diferença na definição dos produtos, tanto que o painel chegou à conclusão de que a autoridade estadunidense utilizou corretamente a definição de produto similar. O Canadá argumentava que de ambos os grupos de produtos deveriam ser retirados alguns tipos de produtos. 233. Desta forma, o entendimento do Canadá de que o Artigo 2.6 era de que deveria haver semelhança entre os produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação, exigindo que cada grupo fosse limitado a produtos que tivessem as mesmas características. Para o painel, contudo, não foi possível encontrar no AAD tal comando. O painel apenas reconheceu que talvez essa matéria possa vir a ser discutida, mas que não cabia a ele criar obrigações que não constavam do AAD. 234. Assim, a partir da conclusão de diversos painéis, pode-se inferir que o AAD admite, pela ausência de normas, que os produtos componentes do produto objeto da investigação não sejam internamente homogêneos, além de não estabelecer qualquer obrigatoriedade à autoridade investigadora de demonstrar os critérios que embasaram a definição do produto objeto da investigação. Portanto, em princípio, existe discricionariedade quanto as decisões das autoridades investigadoras no que tange à caracterização do produto objeto da investigação e do produto similar. 235. O Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, no entanto, apresenta regra WTO Plus, uma vez que indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos. 236. Dessa forma, conquanto exista discricionariedade à luz da jurisprudência da OMC, comportando o conceito de "produto objeto da investigação" certo grau de subjetividade, não se pode perder de vista que o produto objeto da investigação, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser limitado a produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. 237. O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. Por sua vez, para o exame objetivo das características de mercado serão levados em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Também os critérios para identificação do produto objeto da investigação não são estão listados de forma exaustiva no decreto, e não são necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva. 238. Após o início da investigação, foram apresentados, por diferentes partes interessadas, diversos comentários e elementos de prova atinentes à necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo da investigação. Segundo a WEG os laminados planos a frio e o aço GNO semiprocessado não poderiam ser considerados "produto objeto" de uma mesma investigação antidumping. Cabe ao DECOM proceder, com base nestes elementos constantes nos autos, sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, à análise conjunta de todos os referidos elementos, estando sua atuação adstrita às determinações legais aplicáveis ao tema. 239. Diante dos diversos argumentos apresentados pela WEG em relação à exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo, procedeu-se à análise dos critérios listados no art. 10 supramencionado, considerando-se as características dos referidos aços e dos demais laminados a frio que integram o escopo da investigação. 240. Inicialmente, quanto às características físicas e à composição química dos produtos, deve-se ressaltar que não se constatou que a presença de silício na composição química dos laminados planos a frio objeto da investigação se deve exclusivamente à produção de aços GNO semiprocessados para fins de aços elétricos, ainda que o silício confira propriedades específicas a esses aços. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou que outros laminados a frio conteriam silício em suas composições químicas, inclusive com [CONFIDENCIAL], tais como aços "Dual Phase", aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity" e aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica", com aplicações outras que aços elétricos para fabricação de motores, como aplicações na indústria automobilística e na construção civil. 241. Defende a WEG que a elaboração dos aços GNO semiprocessados teria etapa adicional àquelas realizadas para a fabricação de laminados planos a frio. No entanto, as informações acostadas por diferentes partes interessadas, inclusive referentes a verificações in loco nos produtores domésticos, indicam não haver etapa adicional no processo produtivo, advindo sua especificidade a partir da composição química do aço. 242. Cumpre destacar que trecho relevante acerca do assunto que consta do relatório de verificação in loco da Usiminas: A equipe indagou os representantes da Usiminas a respeito do processo produtivo no que tange aos aços [CONFIDENCIAL]. A equipe também apresentou questionamentos acerca da utilização dos referidos produtos, ao que a Usiminas explicou [CONFIDENCIAL]. 243. Dessa forma, conforme verificado in loco, os laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos, assim como os demais produtos objeto do escopo da presente investigação. 244. O Departamento entende não haver evidências nos autos de supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados por parte dos fabricantes destes produtos, como sugere a WEG. Etapa adicional deve ser realizada, mas ou em produtores de GNO totalmente processados ou por quem compre o aço semiprocessado antes da sua aplicação na produção de motores elétricos, a fim de que o aço GNO esteja apto para aplicação. No presente caso, constatou-se que recozimento adicional para viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos deve ser realizado nos próprios consumidores de aços GNO semiprocessados, conforme afirmações da WEG de que "[n]o caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico" e "tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente".