DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200032 32 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 711. Segundo a Jingye, os produtores nacionais teriam afirmado também que os preços do aço na China estariam artificialmente deprimidos devido aos subsídios. No entanto, de acordo com banco de dados da OMC, muitos outros membros da OMC possuem direitos compensatórios aplicados contra eles devido a subsídios no setor siderúrgico, tais como Índia, Indonésia, Rússia, México, Alemanha, Turquia, Vietnã, Itália, África do Sul e Brasil. Se os subsídios por si só justificassem a classificação como NME, todos esses países também precisariam ser classificados como NMEs, o que claramente não seria o caso. 712. Portanto, a Jingye solicitou ao DECOM que reconheça a China como uma economia de mercado no presente processo, em suma, porque haveria evidências suficientes de que seus preços domésticos estariam seguindo as condições do mercado internacional e, ao contrário da alegação dos produtores nacionais, a existência de subsídios no setor siderúrgico não seria suficiente para provar que os preços domésticos estariam distorcidos. 4.1.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações relacionadas à prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio 713. Contrariamente ao apregoado pela Jingye, refuta-se a alegação da produtora/exportadora de que, a partir da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China com outros países asiáticos, com supostas semelhanças de dinâmica e nível, ruiria o entendimento do Departamento de que o setor de laminados planos a frio na China não operaria sob condições de economia de mercado, uma vez que tal análise deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, na origem investigada, uma dinâmica completamente diferente de outros países. 714. A empresa destacou que os preços chineses e de outros países asiáticos seriam muito diferentes dos preços de importação dos EUA para o mesmo produto. Em primeiro lugar, insta ressaltar que não se sabe o mix de produtos dentro da posição 7209 realizada por cada país apontado pela Jingye e que os produtos classificados na posição 7209 do Sistema Harmonizado podem variar em várias características, incluindo formato, largura, espessura, composição química, acabamento de superfície e tratamento térmico. Essas variações permitem que os produtos atendam a diferentes aplicações industriais, como na construção civil e na fabricação de automóveis e eletrodomésticos. 715. Em segundo lugar, ressalte-se que a cesta de produtos importados não necessariamente corresponde à cesta de produtos consumidos nos países. 716. Novamente, rechaça-se a tese advogada pela Jingye no que tange à alegação de que seria difícil contestar que a China operaria como economia de mercado para este produto, a menos que se considerasse que nenhum dos demais países do gráfico operaria nesta condição. Inúmeros fatores podem influenciar o nível de preços de determinadas cestas de produtos em distintos mercados para além da existência ou não de condições de economia de mercado. 717. A respeito do trecho destacado do artigo Blasetton e Amaral Jr. (2022), enfatiza-se que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos de cada processo, conforme as especificidades do caso. A análise para fins de início da investigação é realizada a partir dos elementos trazidos pela peticionária, de modo a demonstrar a existência de indícios, mas uma determinação a respeito da existência ou não de condições de economia de mercado em determinado setor decorre necessariamente do desenvolvimento da dialética processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. Se os elementos aportados nos autos não pudessem levar a uma modificação da avaliação inicial, não faria sentido oportunizar discussão a respeito. 718. Sobreleva notar que a autoridade brasileira não "exige" que empresas chinesas forneçam informações, não tendo, por outro lado, dever de considerar informações porventura apresentadas pelas partes. Nesse sentido, registre-se passagem da notificação de início da investigação enviada, em 22 de agosto de 2024, aos produtores/exportadores chineses: 11. Tendo em conta que, para fins de início desta investigação, o setor de laminados planos a frio da China não está sendo considerado de economia predominantemente de mercado, serão utilizados apenas os dados relativos ao preço de exportação dessa empresa para a apuração da existência de dumping, não sendo necessário, portanto, o preenchimento dos dados relativos ao valor normal e ao custo total, ou seja, dos Apêndices V e VI. Estes apêndices só deverão ser preenchidos caso essa empresa decida pleitear o status de economia predominantemente de mercado no segmento em questão, em conformidade com os arts. 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. (grifo nosso) 719. Acerca do argumento da Jingye de que a existência da prática de subsídios não seria suficiente para provar que a China seria uma "NME", sendo necessário "haver evidências concretas de que os preços estejam efetivamente distorcidos no mercado doméstico chinês", e de que se "subsídios por si só justificassem a classificação como NME" outros países que possuem direitos compensatórios aplicados contra eles também precisariam ser classificados como NMEs, deve-se, primeiramente, concordar que se só os subsídios bastassem, tal conclusão seria alcançada. 720. Contudo, conforme ponderado no item 4.1.1.1.1.2 do parecer de início, reapresentado no presente documento, deve-se ter presente que, se por um lado, "[a] condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico", por outro "a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo." 721. Nesse sentido, conforme detalhadamente exposta no item 4.1.1.1.1.3, a análise das robustas evidências trazidas pela peticionária acerca do funcionamento do setor de laminados planos a frio na China se pautou em evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica. 722. No que toca aos argumentos de que "a flutuação dos preços refletiria as condições do mercado internacional" e de que os preços chineses domesticamente "refletiriam" os preços internacionais, o Departamento refuta tais argumentos. À luz da magnitude do setor siderúrgico na China, maior produtor e exportador mundial de laminados planos a frio, com seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro são estatais, ranqueadas entre as 10 maiores produtoras do mundo, dificilmente pode-se interpretar a China como player tomador, e não formador, de preços. Dessa forma, resta descabido falar que preços chineses domesticamente "refletiriam" os preços internacionais, quando, em contexto de sobrecapacidade chinesa fartamente documentada, os preços chineses influenciam mercados nos quais os laminados planos a frio possuem alguma participação de mercado. 4.1.1.7. Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado 723. A Jingye, também em manifestação protocolada em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária, buscou contestar a escolha dos EUA baseada nos seguintes fatores: (1) A China é economia de mercado para o setor de laminados a frio; (2) Indícios apresentados na Circular Secex nº 43/2024, referentes à escolha dos Estados Unidos como terceiro país economia de mercado para cálculo do valor normal pela peticionária; (3) Perfil de consumo no mercado norte-americano versus exportações da China para o Brasil; e (4) Volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais. 724. A Jingye destacou que a Circular SECEX nº 43/2024 teria apresentado os seguintes elementos como relevantes para a escolha dos EUA como terceiro país: - Os Estados Unidos seriam o segundo maior produtor mundial; - Os Estados Unidos estariam entre os principais exportadores mundiais do produto, assim como a China. - Os EUA estariam entre os maiores importadores mundiais de laminados a frio, assim como a China. - Existência de medidas compensatórias e antidumping contra a China, inclusive dos EUA. 725. Contudo, segundo a Jingye, os elementos acima em nada auxiliariam na justificativa da escolha dos EUA como terceiro país. Os fatos elencados de que os EUA seriam grande produtor, importador e exportador em nada garantiriam que este país seria a melhor escolha para a substituir os valores normais da China. 726. Destacou ser importante que fossem analisados pela autoridade investigadora alguns fatores preponderantes, dentre outros, a saber: (i) estruturas de custos semelhantes; (ii) preços dos insumos semelhantes; (iii) composição da produção; (iv) perfil das exportações; e (v) outros fatores que influenciariam os níveis de preços, como o aumento no imposto de importação para 25% sobre os produtos de aço nos EUA desde 2018 (Section 232 National Security Investigation of Steel Imports). 727. Frisou que uma série de outros países na Ásia poderiam ser utilizados como substitutos, ou mesmo a própria Turquia. Recorrer aos EUA seria considerar o país com os maiores valores normais, o que poderia ser verificado na comparação entre os preços de exportação da Coreia do Sul (para não utilizar a China) para diferentes países. 728. A Jingye ressaltou que os preços de exportação da Coreia do Sul para quase todos os países seriam muito inferiores aos preços para os EUA (com a única exceção do Canadá, que adquire uma quantidade menor). Além disso, seria importante notar que o preço de exportação da Coreia do Sul para o México seria ainda menor que os preços deste país para o Brasil, não indicando haver qualquer diferença significativa. [figura suprimida] 729. Com relação à comparação entre o perfil de consumo no mercado estadunidense e as exportações da China para o Brasil, a produtora/exportadora chinesa afirmou que este fator não teria sido levado em consideração nos argumentos apresentados pela peticionária e avaliados preliminarmente pelo DECOM. 730. A Jingye ponderou que não haveria informações que possibilitassem informar com certeza que o mix de produção nos EUA (ou pior, que o mix das exportações dos EUA para o México) seria semelhante ao mix de produção na China (ou ao mix das exportações da China para o Brasil). Contudo, pelo entendimento da exportadora JIngye, a produção estadunidense teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria. Este panorama seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses que seriam mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações. Esta diferenciação seria relevante uma vez que os produtos destinados ao setor automobilístico possuiriam preços mais elevados de forma geral. 731. Sobre o volume das exportações do produto similar dos EUA para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a Jingye ponderou que os EUA poderiam ser um dos maiores exportadores mundiais de laminados a frio, mas praticamente não exportariam seus produtos para o Brasil. 732. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, as exportações dos EUA para o Brasil não chegariam a 140 toneladas. Além disso: (...) é importante notar que os preços das exportações dos EUA são muito superiores a qualquer referência razoável de mercado. Note-se que os preços de exportação para o Brasil chegam a quase US$ 2 mil/ton. Além disso, só há exportações relevantes do país para o México e o Canadá. Difícil imaginar que os EUA possam ser considerados como terceiro país nestas circunstâncias e com preços tão destoantes dos demais. 733. Nesse sentido, a empresa Jingye afirmou que seria necessário revisar a escolha do terceiro país de economia de mercado, e a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, a Coreia do Sul atenderia os seguintes requisitos: a) Volume das exportações do produto similar para o Brasil: Em termos de volume das exportações do produto similar do país substituto, a Coreia do Sul é a segunda principal origem das importações brasileiras de laminados a frio, segundo as depurações das estatísticas oficiais de comércio exterior realizadas pelo DECOM. (...) Além de ser a segunda principal origem exportadora para o Brasil, atrás apenas da China, os dados do TradeMap demonstram que se trata da segunda principal origem exportadora para o mundo, em um volume muito mais semelhante ao do mercado chinês do que o dos EUA. b) Volume das vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano: A Coreia do Sul é um país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano. c) Similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pela Coreia do Sul: Segundo a exportadora JINGYE, o mix de produtos exportados pelos produtores sul coreanos é mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos e da sua localização como fornecedora para diversos destinos na Ásia e na América Latina. d) Disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação: Os dados estatísticos da Coreia do Sul seguem as melhores regras de transparência internacional e estão disponíveis tal qual ao dos EUA. Do mesmo modo, há desagregação de 10 dígitos. Não há, portanto, nenhuma vantagem específica em se utilizar os EUA. e) Grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso: Destaca-se que o grau de adequação do país de economia de mercado foi objeto de discussão no recente caso de determinação preliminar de folhas metálicas, conforme pode ser visto no excerto a seguir, no qual se considerou como elementos relevantes os seguintes critérios: (i) o volume de exportações dessa origem para o Brasil e para o mundo; (ii) o grau de similaridade da cesta de exportações do Japão para o México em relação à cesta do China para o Brasil; e (iii) a falta de demonstração de que as alternativas substitutas seriam mais viáveis. 734. Portanto, segundo a Jingye, a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada em razão (i) de seu volume de exportações para o Brasil e para o mundo, (ii) da cesta de produtos mais semelhante e (iii) da inexistência de outras origens com características mais semelhantes. 735. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 28 de outubro de 2024, também apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a substituição dos EUA pela Coreia do Sul. 736. Inicialmente, a Baosteel listou razões para demonstrar que a Coreia do Sul seria o país substituto mais adequado na presente investigação. 737. Com relação ao volume das exportações, a empresa afirmou que: