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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 33

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200033 33 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 Inicia-se a análise tomando por referência o Quadro 11, que apresenta as 10 principais origens de importação de laminados a frio pelo Brasil no Pol. A Coreia do Sul aparece em segundo lugar, logo após a China, enquanto o Vietnã ocupa a terceira posição. As demais origens são irrelevantes para a presente análise, e, em princípio, o país a ser considerado como opção adequada para Terceiro País é a Coreia do Sul. (...) Na mesma linha de avaliação, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador mundial de laminados a frio, ficando atrás apenas da China, com um total de 4.402.145 toneladas exportadas no Pol. Vide Quadro 11. abaixo. O Japão ocupa a terceira posição, com 3.297.152 toneladas exportadas. Já os EUA, conforme mencionado pela própria peticionária e pela autoridade investigadora, ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial. (...) Estas avaliações cumprem com os requisitos do inciso I, § 1º, Art. 15, do Decreto 8058/2013 e do inciso I, § 3º, Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022. 738. Sobre o mix de exportações, a Baosteel avaliou as importações do produto sob investigação extraídos do Comex Stat, separadas por NCM e por origem, e aduziu que: Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. O segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no Pol foi a Coreia do Sul, com mix proporcionalmente parecido ao chinês, 54.53% pelos produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17, o que discrepa muito do perfil das exportações dos EUA, com 0% de produtos nessas subposições e com 50,72% pela subposição 7209.18 e 44,15% na suposição 7225.19. Observe que, embora a Coreia do Sul não seja representativa na subposição 7225.19, ela é significativa na posição SH4 7225, com exportações correspondendo a 44,68% de suas vendas ao Brasil. Essa quantidade é, portanto, comparável às importações de 11,66% provenientes da China na mesma posição. Essa avaliação demonstra que a Coreia do Sul é a opção adequada para Terceiro País também no que diz respeito à similaridade entro o produto objeto e o produto exportado pelo país substituto, conforme o inciso III, § 1º, do Art. 15 da legislação brasileira antidumping, bem como do inciso III, § 3º do Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que trata da justa comparação - um aspecto fundamental em uma análise desse tipo. Ainda com relação à comparabilidade de mix de produtos vendidos pelo Terceiro País, passa-se a avaliar o mix exportador da Coreia do Sul para os países de relevância, quais sejam, os três maiores importadores da Coreia. (...), observa-se que a Coreia do Sul vende para o México, o mesmo mix de produtos que vende ao Brasil. No Pol, o país vendeu 82,20% de produtos classificados no SH-6 7209.16 e 7209.17 para o México, contra 84,54% vendidos da China para o Brasil. Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. Já no SH 4 7225, a Coreia do Sul exportou para o México 11,52% contra 11,66% exportados da China para o Brasil. Há evidência cristalina de que as exportações da Coreia do Sul para o México são diretamente comparáveis com as exportações da China para o Brasil, representando percentagens muito próximas. (...) Portanto, o resultado desta avaliação assegura o princípio da justa comparação na determinação do valor normal e do preço de exportação para o cálculo da margem de dumping. 739. Com relação ao mercado consumidor sul-coreano, a Baosteel argumentou que a Coreia do Sul seria uma das maiores economias da Ásia, e setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna. 740. De acordo com a produtora/exportadora chinesa: O país destaca-se como uma das maiores produtoras e exportadoras globais de laminados a frio. Esse papel de grande exportadora é sustentado por uma capacidade industrial robusta e por um mercado interno igualmente expressivo, que consome volumes significativos de laminados a frio. Como segunda maior exportadora mundial, atrás apenas da China, a Coreia do Sul não apenas atende à forte demanda externa, mas também absorve grande parte de sua produção internamente. Esse consumo doméstico elevado é impulsionado por setores altamente industrializados, como o automotivo, construção e eletroeletrônicos, que exigem laminados a frio de alta qualidade e que são os pontos fortes das produtoras coreanas. A empresa coreana Posco aparece como sétima no ranking de maiores produtoras mundiais para laminados a frio, mostrando a relevância do país para esse mercado. O relatório "World Steel in Figures 2023", publicado pela World Steel Association, mostra a evolução ao longo dos últimos anos do consumo aparente de produtos de aço acabados no mundo. A Coreia do Sul representa por volta de 2,8% do total do consumo mundial, enquanto os EUA, representam 7,7% do consumo mundial. Embora a Coreia do Sul represente menos, proporcionalmente ao tamanho do país, os níveis de consumo são considerados absolutamente relevantes. 741. Ainda segundo a Baosteel, a Coreia do Sul, com uma população e território muito menores que os dos Estados Unidos, destacar-se-ia como um dos principais consumidores de aço no mundo. Apesar de representar apenas uma percentagem mínima da população global, o país consumiria 2,8% do aço acabado mundial, o que revelaria uma demanda per capita de aço extremamente elevada. Esse nível de consumo seria especialmente impressionante quando comparado aos Estados Unidos, que, com uma população muito maior, consumiriam 7,7% do total global. 742. O relatório indicaria um consumo per capita de [RESTRITO] kg em 2022, enquanto os EUA mostrariam um consumo per capita de [RESTRITO] kg no mesmo período. O alto consumo per capita refletiria a estrutura econômica fortemente industrializada da Coreia do Sul, com setores como o automotivo, naval e eletrônico demandando grandes quantidades de aço de alta qualidade. Assim, proporcionalmente ao seu tamanho e população, o consumo de aço da Coreia do Sul seria elevado, evidenciando a força e a importância do mercado interno sul-coreano de aço. 743. A produtora ressaltou que, enquanto o consumo aparente de produtos de aço acabados na Coreia do Sul apresentaria uma queda de 4,6% em 2022 em comparação a 2018, nos EUA essa redução seria ainda maior, alcançando 5,3%. Essa mesma tendência seria observada no consumo aparente per capita, com quedas de 4,9% e 6,99%, respectivamente. Assim, os EUA perderiam mais relevância que a Coreia do Sul nesse período. 744. Com relação à produção, ainda segundo a World Steel Association, no "Pol", a Coreia do Sul constaria como sétima produtora mundial de aço cru no mundo ([RESTRITO] mil toneladas) e os EUA como quarto ([RESTRITO] mil toneladas). Ambos os países seriam destaques mundiais em produção de aço. Contudo, embora os EUA estivessem em quarto lugar, a Coreia do Sul cumpriria de forma mais adequada todos os requisitos para a escolha de terceiro país. 745. Nesse sentido, de acordo com a Baosteel, a Coreia do Sul cumpriria com os incisos III e IV, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que requerem relevância em termos de volume de vendas no mercado interno do país substituto. 746. A Baosteel também ponderou sobre os argumentos apresentados pela Usiminas na petição, sobre não considerar a Coreia do Sul como a opção mais adequada para o referencial de terceiro país. 747. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a Usiminas teria focado os seus argumentos em dois principais pontos: os preços no mercado sul-coreano não seriam confiáveis porque a Coreia do Sul competiria diretamente com a China para vender os seus produtos no mercado mundial, e a existência de medidas de defesa comercial aplicadas à Coreia do Sul por outros países. 748. Sobre as medidas antidumping e compensatórias aplicadas à Coreia do Sul, a Baosteel afirmou que: (...) não se pode interpretar a aplicação de uma medida de defesa comercial por um país como prova absoluta de que o país exportador adota práticas de dumping em todos os mercados. Caso essa premissa fosse válida, investigações de dumping em cada país seriam desnecessárias e o Brasil poderia simplesmente adotar as medidas e conclusões de outras jurisdições. Essa abordagem não apenas contraria a legislação brasileira antidumping, como enfraquece a competência e o papel da autoridade investigadora brasileira, que deve sempre conduzir análises e investigações próprias com base nas condições de mercado sob sua jurisdição. Cada investigação antidumping é específica para o mercado do país que conduz a investigação e impõe a medida, refletindo as condições comerciais e competitivas únicas entre o país de origem e o destino. Medidas de defesa aplicadas por terceiros não invalidam, necessariamente, a representatividade do país como terceiro país substituto em outro contexto. O fato de um país enfrentar medidas de defesa comercial pode ser resultado de dinâmicas específicas em cada mercado. No entanto, esse mesmo país pode ter uma indústria de aço competitiva e altamente eficiente, o que o torna um bom referencial para valor normal, pois os preços podem refletir um cenário de mercado aberto. Este é o caso da Coreia do Sul. Ademais, se a premissa da peticionária fosse verdade, a Coreia do Sul deveria ser origem investigada na presente investigação. Portanto, não há nenhum outro fator que torne a escolha da Coreia do Sul menos adequada, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto. É essencial que o DECOM avalie minuciosamente as possibilidades de países adequados, pois, embora não exista hierarquia entre os incisos especificados no Art. 15 do Decreto 8.058/2013, a Coreia do Sul atende a todos os requisitos, ao passo que os EUA não. 749. Sobre a inadequação do EUA como país substituto nesta investigação, inicialmente a Baosteel argumentou que esta escolha não cumpriria as provisões do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013: Primeiramente, os EUA não são um exportador relevante de laminados a frio para o Brasil, representando apenas 0,20% do total das importações brasileiras durante o Pol. Além disso, os EUA não figuram entre os cinco maiores exportadores mundiais de laminados a frio. Em contraste, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador global e uma das principais fontes de importação de laminados a frio para o Brasil. Assim, embora os EUA sejam o segundo maior produtor de laminados a frio, conforme dados apresentados pela peticionária, esses produtos certamente não representam a melhor alternativa de comparação com aqueles vendidos pela China ao Brasil. Esse cenário sugere, inclusive, que os produtos fabricados e comercializados nos EUA podem ser diferentes dos produzidos e exportados pela China e pela Coreia do Sul, indicando uma possível inadequação para fins de comparação direta. A Usiminas utiliza-se de catálogos de produtos para justificar a similaridade do produto manufaturado pela China com o manufaturado pelos EUA. No entanto, o inciso III sobre similaridade, não diz respeito precisamente ao produto manufaturado, mas trata-se de garantir a justa comparação, garantindo a semelhança necessária entre o produto vendido pelo país substituto quando comparado àquele vendido pelo país investigado ao Brasil. As estatísticas de comércio dos EUA com o mundo foram apresentadas pela peticionária de forma agregada, sem o detalhamento necessário para avaliar quais são os produtos mais vendidos pelo país. (...) Ainda que os EUA venda para o México quantidade relevante das suposições tarifárias mais vendidas pela China ao Brasil, quando comparadas as proporções entre EUA para o México e Coreia do Sul para o México, Coreia do Sul mostra-se mais adequada. (...) Conforme indicado anteriormente, o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton) concentrada nas SH6 7209.16 e 7209.17. As exportações da Coreia do Sul para o México têm concentração de 82,20%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17. Já as exportações dos EUA para o México têm concentração de 57,12%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17. Com relação à posição SH4 7225, ao avaliar os dados em conjunto, fica evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping. O Brasil importa da China apenas 11,66% desse código SH4. A Coreia do Sul exporta para o México 11,52% desse mesmo código SH4, enquanto os EUA exportam 22,50% desse código para o México. Adicionalmente, a Coreia do Sul é uma escolha mais adequada para a avaliação de preços como referencial de valor normal, pois o DECOM poderá analisar as exportações da Coreia do Sul para o Brasil, permitindo uma comparação direta dos preços para os mesmos tipos de produtos nos mercados mexicano e brasileiro. Esse tipo de análise não é viável com os EUA como Terceiro País, uma vez que não há exportações significativas dos EUA para o Brasil de nenhuma NCM de laminados a frio. Portanto, os produtos vendidos dos EUA para o México são diferentes e com preços mais altos. A justificativa de que os produtos fabricados aos EUA são similares aos da China, não diz respeito aos produtos que são vendidos por um e por outro em termos de volume em 2023. 750. Com relação à apresentação de resposta ao questionário de terceiro país apresentado pela ArcelorMittal dos EUA, a Baosteel questionou o fato do DECOM ter solicitado apenas informações relativas às vendas internas no mercado estadunidense. De acordo com a produtora/exportadora chinesa: O mercado de laminados a frio dos EUA não é comparável ao brasileiro, prejudicando o seu uso como referência objetiva de comparação. Para uma comparação justa, elemento fundamental em investigações de alegada prática de dumping, precisam-se considerar preços de produtos similares, o que exige criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais. No caso em tela, pela decisão de atribuir tratamento de economia de não mercado aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo Terceiro País e pelo destino das exportações investigadas.