DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200035 35 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 781. Consequentemente, os produtores sul-coreanos seriam alvos recorrentes de medidas de defesa comercial, estando atualmente em vigor, pelo menos, 6 medidas antidumping e 2 medidas compensatórias contra os laminados a frio exportados pela Coreia do Sul, conforme informado na petição inicial. A despeito do que alegaria a Baosteel, não se poderia limitar as condenações de produtores/exportadores sul-coreanos por práticas desleais de comércio e subsídios apenas às relações comerciais com os países afetados. Seria inegável que tais condenações afetariam a confiabilidade dos preços de exportação da Coreia do Sul como parâmetros razoáveis para fins de apuração do valor normal. 782. No caso dos EUA, por outro lado, a preocupação com relação a eventuais distorções nos preços de exportação seria mitigada pelos seguintes fatores: (i) a existência de medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto chinês, as quais assegurariam a precificação no mercado interno a preços mais próximos aos de uma operação normal de mercado, reduzindo os efeitos do excesso de capacidade e práticas desleais de comércio da China; (ii) a profunda integração entre os mercados dos EUA e México sob a égide do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA), que permitiria inferir, com base inclusive na prática do DECOM, que os preços praticados nessas operações seriam próximos aos preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA; (iii) ausência de medidas de defesa comercial aplicadas contra exportações do produto similar fabricado nos EUA; e (iv) a existência de consumo aparente robusto, o segundo maior do mundo (atrás apenas da China). 783. Restaria comprovada, assim, a melhor adequação dos EUA em relação à Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado. Essa conclusão se fundamentaria principalmente na maior representatividade dos EUA na produção e consumo do produto similar no mundo, sendo o segundo maior no mundo (atrás apenas da China), assim como na elevada confiabilidade de seus preços de exportação como proxy para os preços praticados em operações comerciais normais destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador. 784. No que tange aos dados primários de venda no mercado interno estadunidense, a indústria doméstica ressaltou que, em 7 de outubro de 2024, a ArcelorMittal Sales and Administration LLC. (ArcelorMittal North America ou "AMNA"), produtora dos EUA conhecida "e selecionada" pelo DECOM para resposta ao questionário de terceiro país, apresentou os dados e informações solicitados pela autoridade para fins de apuração do valor normal na presente investigação. Em 28 de novembro de 2024, a ArcelorMittal North America apresentou também as informações complementares solicitadas pelo DECOM após a análise da resposta da empresa ao questionário. 785. Para fins de determinação preliminar e final, a autoridade teria em mãos dados primários para apuração do valor normal, além de estatísticas robustas e consistentes apresentadas na petição inicial. A indústria doméstica afirmou que, como bem assinalado pelo DECOM nº ofício enviado à produtora estadunidense, a colaboração das empresas com os dados solicitados no questionário seria de grande auxílio, pois permitiria à autoridade acessar informações com o máximo grau de detalhamento necessário para assegurar o cálculo da margem de dumping por meio da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, inclusive a nível de CODIP. 786. Nesse sentido, a indústria doméstica frisou "causar estranhamento o ataque da Baosteel" aos dados apresentados pela produtora dos EUA. Segundo a exportadora chinesa, eventual apuração do valor normal a partir de vendas realizadas no mercado interno dos EUA poderia ser supostamente "problemática", pois, em sua visão, os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita e, por isso, o questionário de terceiro país deveria ter solicitado dados de exportação para o México (país de menor renda per capita). 787. A indústria doméstica ponderou que alegação apresentada pela Baosteel não pareceria aplicável ao mercado de laminados a frio, no qual a concorrência entre os produtores ocorreria em escala global e com demanda extremamente sensível a preços. Salientou que os laminados planos a frio seriam produzidos no mundo todo a partir de processos produtivos semelhantes e segundo normas técnicas que assegurariam a padronização das especificações finais. Por isso, diferenças entre níveis de renda não afetariam a percepção dos consumidores em um mercado com essas características. 788. A própria Baosteel, em resposta ao questionário do produto/exportador, confirmaria a ausência de diferenças relevantes entre os processos produtivos aplicáveis aos produtos objeto e similar, independentemente do mercado em que seriam vendidos. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou: (...) The production process will not differ no matter what market the products aim at. For the details of production lines and facilities, please refer to EXHIBIT III.6.1 Production process. 789. A resposta da Jingye também iria no mesmo sentido ao atestar que os produtos vendidos em diferentes mercados seriam idênticos: There is no difference among Brazilian market, domestic market, and other countries. 790. Por fim, ao contrário do que insinuaria a Jingye, não haveria diferenças relevantes entre o "perfil de consumo" de laminados a frio nos EUA e no Brasil. A lista de preços apresentada pela ArcelorMittal North America corroboraria o entendimento de que, tal como no mercado brasileiro, o produto similar fabricado nos EUA atenderia a normas internacionais diversas, como a ASTM A1008 e SAE J403, as quais assegurariam aplicações variadas, incluindo o mercado automobilístico, construção civil, linha branca e outros. Logo, o alegado "perfil de consumo" muito mais aproximaria os mercados dos EUA e Brasil do que os distanciaria, corroborando a seleção daquele país como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal no caso em tela. 791. Portanto, a disponibilidade de dados primários para o cálculo do valor normal corroboraria a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para o caso em tela. 792. A Jingye e a Baosteel chamariam atenção, ainda, para a relevância da composição da cesta de produtos exportados pelos EUA e Coreia do Sul. Contudo, esse critério não estaria expressamente previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 e, conforme seria demonstrado a seguir, não deveria ser um fator determinante para a análise do caso em tela. 793. O mercado global de laminados planos a frio concentraria maior volume na posição 7209, em especial nas subposições 7209.16 e 7209.17. Nesta posição (SH 4 - 7209) seriam classificados os produtos de aço laminados planos a frio não ligados de largura igual ou superior a 600mm, sendo as diferentes espessuras o fator determinante para a classificação nas subposições (SH6) definidas pelo Sistema Harmonizado. 794. Diante desses dados, não seria nenhuma surpresa que as exportações da China para o Brasil também se concentrassem nas subposições 7209.16 e 7209.17, as quais somariam 326 mil toneladas em P5, ou cerca de 85% do total importado da China, segundo os dados do Comex Stat. Igualmente, ao se analisar as exportações de EUA e Coreia do Sul, também se verificaria maior concentração, em termos de volume, nas subposições 7209.16 e 7209.17. 795. Assim, a análise desse fator não seria suficiente para diferenciar os países exportadores e se mostraria irrelevante para a escolha do terceiro país no caso em tela, já que a concentração das exportações nessas subposições tarifárias seria uma tendência das exportações independente da origem. A indústria doméstica afirmou que a Jingye e Baosteel tentariam distorcer essa conclusão ao limitar a análise apenas à participação relativa de cada subposição no total exportado por Coreia do Sul e EUA, forçando uma falsa proximidade, em termos percentuais, com a cesta de produtos importada da China pelo Brasil. Contudo, seria natural que ocorressem variações nos percentuais de representatividade de cada subposição. A mera comparação entre esses percentuais não seria suficiente para atestar a representatividade e proximidade entre diferentes cestas de produtos. 796. Na realidade, o fato de determinadas subposições poderem ter representado percentuais mais ou menos próximos aos exportados para o Brasil pouco diria a respeito das condições em que os preços seriam efetivamente formados. Para isso, seria necessário considerar também a comparação em termos de volumes absolutos. Isso porque a exportação de volumes mais próximos ao exportado pelo país investigado para o Brasil poderiam permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes. Nesse sentido, observar-se-ia que o volume exportado pelos EUA para o México nas subposições 7209.16 e 7209.17 seriam próximos aos do produto chinês vendido ao mercado brasileiro. Inclusive, no caso da subposição 7209.17, seriam muito mais próximos do que as exportações da Coreia do Sul para o México, como pretendiam demonstrar os exportadores chineses. [figura suprimida] 797. Seria possível observar que as vendas da Coreia do Sul para o México concentrariam maior volume na subposição 7209.17, ao contrário do padrão verificado nas vendas dos EUA para o México e também nas importações brasileiras do produto objeto, nas quais haveria maior volume de produtos classificados na subposição 7209.16. A indústria doméstica enfatizou, ainda, que o México teria elevado recentemente as tarifas de importação aplicáveis ao produto similar, assim como teria aplicado medida antidumping contra laminados a frio exportados pela Coreia desde 2013. Por isso, os preços praticados nas exportações da Coreia para o México poderiam estar contaminados pelos efeitos dessas medidas, isto é, seriam reduzidos de forma a manter o produto sul-coreano competitivo no mercado mexicano. 798. Evidenciar-se-ia, assim, que não haveria proximidade entre as cestas de produtos exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil. Ainda que se pudesse demonstrar uma maior proximidade entre cestas de produto exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil - o que não seria o caso - este alegado critério não deveria prevalecer sobre a necessidade de se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros não afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping). 799. Dessa forma, a indústria doméstica reiterou que os EUA seria o país mais apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta investigação e que tratar-se-ia da melhor alternativa para a definição de parâmetros justos de preço do produto similar para o cálculo do valor normal. 800. O produtor/exportador chinês Jingye apresentou manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME), conforme detalhado no item 4.1.1.5 supra. Contudo, caso o DECOM rejeite o argumento de que a China seria uma economia de mercado, a Jingye apontou que a Coreia do Sul seria a escolha mais adequada para o país substituto nesta investigação. 801. De acordo com a manifestação da Jingye, os produtores nacionais teriam argumentado que os EUA seriam o país substituto mais adequado porque os preços sul-coreanos estariam distorcidos por receberem subsídios governamentais, tendo em vista a existência de direitos compensatórios contra o setor siderúrgico sul-coreano. 802. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, haveria uma grande diferença entre afirmar que existem subsídios e que por isso os preços estariam distorcidos. 803. Sobre este assunto, a Jingye fez referência aos dados sobre os preços das importações de aço laminado a frio na China, Turquia, Coreia do Sul, Índia, Taipé Chinês e Tailândia. Segundo a empresa, esses preços seguiriam a mesma tendência desde janeiro de 2023 e estariam no mesmo nível, de modo que a alegada distorção dos preços sul-coreanos não poderia ser efetivamente atestada. Por outro lado, o país cujas importações estariam altamente distorcidas seriam exatamente os EUA. 804. Em relação aos preços díspares dos EUA, a Jingye alegou que já havia apresentado anteriormente o relatório Steel Market Update (SMU), que evidenciaria que os preços dos EUA seriam consideravelmente mais altos do que os preços globais do aço. Sobre este assunto, ao tentar desacreditar o relatório apresentado, os produtores nacionais teriam contestado sua metodologia, alegando que, em vez de refletir os preços domésticos, eles seriam baseados em preços de importação. 805. No entanto, a metodologia do SMU forneceria uma referência válida para comparar os preços domésticos dos EUA com os preços internacionais do aço. Embora o estudo calcule preços de importação, esses seriam diretamente baseados nos preços de exportação da Alemanha, Itália, Coreia do Sul e Japão. Logicamente, os preços de exportação estariam intimamente correlacionados com os preços domésticos. Além disso, exigir que a Jingye prove os preços domésticos exatos para vários mercados estrangeiros seria excessivamente oneroso e praticamente inviável. Portanto, os dados do SMU representariam a melhor informação disponível, e poderiam comprovar que os preços do aço dos EUA estariam extremamente mais altos do que os padrões internacionais. 806. Como afirmado anteriormente pela Jingye, isso poderia ser explicado pelas tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018. 807. Além disso, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais estariam tentando convencer o DECOM de que a posição da Coreia do Sul como um dos principais exportadores de aço do mundo refletiria a superprodução e, consequentemente, as exportações para o Brasil seriam distorcidas para "descarregar" produtos siderúrgico. 808. Segundo a Jingye, conforme indicado no item I, § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o volume de exportações para os principais consumidores globalmente será um fator que deveria ser analisado para a escolha do país substituto. Isso porque, logicamente, um exportador competitivo teria, consequentemente, preços domésticos alinhados com as tendências globais, refletindo melhor a dinâmica real do mercado do que os EUA, fortemente isolados por tarifas. 809. Neste sentido, segundo a Jingye, as exportações dos EUA de produtos de aço laminado a frio não seriam representativas, enquanto a Coreia do Sul seria a segunda maior do mundo. Em contraste, a Coreia do Sul seria uma das maiores fontes de importações de aço laminado a frio do Brasil, tornando-a uma referência muito mais lógica para a comparação do valor justo de mercado. 810. Finalmente, quanto ao item V do §1º do art. 15, a Jingye reiterou seu argumento de que a Coreia do Sul, como país substituto, refletiria adequadamente o mix de produtos exportados da China para o Brasil. 811. Sobre este tema, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais procuraram alegar que tal fator seria irrelevante, não estando expressamente listado no art. 15 - o que contradiria a prática recente do DECOM. Além disso, os produtores nacionais tentaram descartar a análise feita pela Jingye e pela Baosteel comparando o perfil de exportação dos EUA e da Coreia do Sul em números relativos. De acordo com os produtores nacionais, os números relativos não forneceriam uma representação significativa das condições de formação de preços, enquanto as comparações de volumes absolutos sim. 812. A Jingye entendeu que as participações relativas de exportação forneceriam um benchmark mais preciso para a determinação do valor normal, garantindo que os dados de preços fossem extraídos de um ambiente comercial que espelharia as exportações da China para o Brasil. Por outro lado, simplesmente analisar o tamanho do comércio desconsideraria que muitos subitens sob os códigos HS 7209.16 e 7209.17 poderiam variar entre si, incluindo seus custos. 813. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a necessidade de alteração de terceiro país para fins de determinação de valor normal para a China. 814. Para a Baosteel, os EUA seriam inadequados como referência de valor normal, posto que o fluxo comercial entre os EUA e o Brasil para os produtos investigados seria mínimo, comprometendo a representatividade da referência adotada. Além disso, haveria um desalinhamento significativo na composição da cesta de produtos comercializados entre os dois mercados, tornando inviável sua utilização como base comparativa. Haveria, ainda, o problema das distorções de preços afetas a problemas geopolíticos que prejudicariam o uso de vendas domésticas nos EUA.