DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200047 47 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 1071. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.158,2% de P1 para P2 e reduziu 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 65,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 120,8% em P5, comparativamente a P1. 1072. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1. 1073. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 18,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 4,7% em P5, comparativamente a P1. 1074. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 8,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 28,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 1075. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 25,7% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,6%), de P3 para P4 (24,8%) e de P4 para P5 (1,1%). 1076. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou diminuição de 13,7% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P1 a P2 (9,3%) e de P3 para P4 (24,4%). 1077. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento apenas de P1 para P2, quando passou a decrescer em todos os períodos até P5quando chegou ao menor índice do período analisado [RESTRITO] %. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. 1078. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 1079. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/T e número-índice de R$/T) .Custo de Produção (em R$/T) {A + B} .100,0 .95,1 .108,0 .121,0 .120,3 [ CO N F. ] .A. Custos Variáveis .100,0 .97,1 .116,5 .129,2 .124,8 [ CO N F. ] .A1. Matéria-Prima .100,0 .92,5 .89,6 .122,8 .106,9 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .120,9 .239,0 .185,5 .196,0 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .78,3 .60,2 .81,5 .89,8 [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .122,1 .76,6 .111,6 .157,3 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .85,2 .67,2 .81,8 .98,6 [ CO N F. ] .B1. B1 - Mão de obra direta (Pessoal) .100,0 .93,5 .55,5 .70,7 .83,4 [ CO N F. ] .B2. B2 - Mão de obra indireta (serviços de manutenção e grandes reparos) .100,0 .95,1 .75,6 .127,7 .153,5 [ CO N F. ] .B3. C1 - Depreciação .100,0 .98,8 .62,8 .70,1 .86,5 [ CO N F. ] .B4. C2 - Outros custos fixos (materiais de manutenção, suprimentos e despesas/ serviços administrativos) .100,0 .58,7 .82,3 .88,2 .106,9 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .95,1 .108,0 .121,0 .120,3 [ CO N F. ] .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .101,6 .144,2 .138,5 .123,4 [ R ES T . ] .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1080. Observou-se que o custo unitário de diminuiu 4,9% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 20,3% em P5, comparativamente a P1. 1081. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 1082. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 1083. A fim de se comparar o preço de laminados planos a frio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, com base nos dados de venda da Usiminas, CSN e ArcelorMittal. 1084. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, conforme os dados apresentados nas respostas aos Questionários do Importador. 1085. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 1086. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 1087. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 1088. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .125,0 .203,2 .245,5 160,1 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .95,7 .276,7 .319,3 182,3 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .94,3 .216,2 .176,4 109,8 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .125,0 .203,2 .245,5 160,1 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .124,6 .204,2 .246,4 160,3 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .110,3 .134,7 .146,9 100,1 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .101,1 .142,5 .131,9 117,1 .Subcotação (B-A) .100,0 .34,6 .199,2 .22,2 241,2 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1089. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. 1090. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registrados aumentos consecutivos no preço de P1 a P3, das seguintes magnitudes: 1,1% de P1 para P2 e 40,9% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 7,5% de P3 para P4 e de 11,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 17,1% nos preços de venda no mercado interno. 1091. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a redução do preço da indústria doméstica. 1092. Vale destacar que houve supressão dos preços nos dois últimos períodos de análise de dano: de P3 para P4, quando o custo de produção unitário aumentou 12,1% e o preço diminuiu 3,9%; e de P4 para a P5, quando houve diminuição no custo de produção unitário de 0,6% e queda no preço do produto similar doméstico de 10,9%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 1093. As margens de dumping apurada para fins deste documento variaram de US$ 553,66/t a US$ 623,69/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas. 1094. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2. Da conclusão sobre o dano 1095. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 (7,6%), de P3 para P4 (24,8%) e de P4 para P5 (1,1%), o que resultou em queda acumulada de 27,9% quando considerados os extremos da série. 1096. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 13,7%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.