DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200048 48 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 1097. Com relação ao volume de laminados planos a frio produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (18,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 27,7% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P3 para P4, quando o volume produzido caiu 29,2%. 1098. A capacidade instalada registrou redução de 3,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em dois intervalos (4,8% de P3 para P4 e de 5,4% de P4 para P5), e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, o segundo menor nível do período de análise. 1099. Com relação ao volume de estoques de laminados planos a frio, houve redução apenas de P1 para P2 (17,7%). De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o estoque aumentou 130,8%, 4,6% e 2,9%, respectivamente. Essas variações combinadas resultaram em crescimento de 104,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 1100. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 17,5% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 27,3%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,4%. 1101. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,4% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P2 para P3 (41,9%), cujos efeitos não foram neutralizados pela redução observada de P4 para P5 (10,9%). 1102. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (4,9%) e de P4 para P5 (0,6%). Nos demais períodos, houve aumentos, de 13,6% entre P2 e P3 e de 12,1% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 20,3%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 23,4%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.). 1103. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P4 para P5 (10,9%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 23,4%. 1104. Não obstante, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (10,9%), associada à menor queda do custo de produção (0,6%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço de P4 para P5. 1105. A receita líquida diminuiu em quase todos os períodos, com exceção de P2 a P3, quando aumento 53,6%. Nos demais períodos houve quedas de 6,1%, 27,8% e 11,9% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Dessa forma, consolidou diminuição de 8,3% entre P1 e P5. 1106. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5. 1107. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 5,8%. Já o resultado operacional subiu em 73,1%, apesar de ter ficado negativo em P5. 1108. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 73,2% (resultado bruto); 151,1% (resultado operacional); 89,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 85,6% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais). 1109. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou ligeira melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais subiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas diminuíram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 1110. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 1111. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 1112. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 1113. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de laminados planos a frio da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado. 1114. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 67,9%, acumulando variação positiva de 251,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de laminados planos a frio da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. 1115. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5. 1116. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 1117. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, aumentou em 26,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 31,6% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todos os períodos de análise de dano. 1118. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (67,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (31,6%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (1,1%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), mas às custas da queda do seu preço (10,9%) e da diminuição da sua receita líquida (11,9%). 1119. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração de P4 para P5: houve redução do resultado bruto (73,2%), do resultado operacional (151,1%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (89,0%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (85,6%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram neste período. 1120. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista a queda do custo do produto (0,6%) e a queda no preço da indústria doméstica (10,9%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir. 1121. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 31,9%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 985,5% ante a diferença de preços de P4. 1122. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 1123. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações laminados planos a frio para o Brasil. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 1124. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos a frio, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 28,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 1125. A representatividade das importações não investigadas no total de laminados planos a frio importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P2, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %. 1126. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 1127. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 10,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,8%. 1128. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P3, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens. 1129. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 1130. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .115,6 .174,0 .215,5 179,9 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .86,3 .143,7 .165,6 128,0 .AFRMM (R$/t) .100,0 .78,8 .274,1 .259,6 117,5 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .115,6 .174,0 .215,5 179,9 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .114,8 .173,5 .214,4 178,5 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .101,6 .114,5 .127,8 111,4 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .101,1 .142,5 .131,9 117,1 .Subcotação (B-A) .-100,0 .-103,7 .6,6 .-110,5 -87,0 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1131. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3. 1132. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 1133. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00; - Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todas as NCMs. A redução deveria valer até 31/12/2022; - Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022;