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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 49

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200049 49 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 - Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução GECEX nº 272/2021; - Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e - Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022. 1134. Registra-se que as reduções do imposto de importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P4 houve redução de 28,9% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, mas de apenas 2,0%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China e das demais origens foram, respectivamente, de 67,9% e de -1,5%. 1135. A redução das alíquotas do imposto de importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 1136. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos a frio variou ao longo do período analisado, tendo diminuído de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado de P2 para P3 e de P4 para P5. Em P3, o tamanho do mercado brasileiro atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P5, o mercado brasileiro atingiu o segundo menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 13,7%. 1137. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, mas de 25,7%, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. 1138. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 6,6% no mercado brasileiro. 1139. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 1140. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação das seguintes medidas de defesa comercial contra os laminados planos a frio exportados pela China: .País .Tipo de Medida Produto Objeto Canadá .Medidas Compensatórias Certain Cold-Rolled Steel . .Antidumping Certain Cold-Rolled Steel EUA .Medidas Compensatórias Cold Rolled Flat Steel Products . .Antidumping Certain Cold-Rolled Steel Flat Products Taipé Chinês .Medidas Compensatórias Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products . .Antidumping Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products .Indonésia .Antidumping Cold-Rolled Coil/Sheet .Malásia .Antidumping Cold Rolled Coils of Iron or Non-Alloy Steel, of Width more than 1300mm Cold Rolled Coils of Alloy and Non-Alloy Steel .México .Antidumping Cold-Rolled Sheet .Paquistão .Antidumping Cold rolled coils/sheet .Reino Unido .Antidumping Cold-Rolled Flat Steel Products .Tailândia .Antidumping Cold Reduced Carbon Steel in Coils and Not in Coils .União Europeia .Antidumping Cold-Rolled Flat Steel Products .Vietnã .Antidumping Cold-Rolled Steel Fonte: Petição 1141. Segundo a peticionária, a imposição destas diversas medidas de defesa comercial fez com que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Assim, o Brasil teria se tornado o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, representando 8,3% do volume exportado, atrás apenas da Coreia do Sul, que representou 8,5% em P5. 1142. A Usiminas também apresentou, em resposta ao ofício de informações complementares atualizações referentes às medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 dos EUA segundo as informações disponíveis após a data de protocolo da petição e até o momento de resposta ao supramencionado ofício. 1143. Segundo destacado pela peticionária, em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. A peticionária destacou que, segundo o relatório, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação. 1144. Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado, as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta investigação, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A proposta do USTR visa à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024. 7.2.5. Progresso tecnológico 1145. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 1146. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de laminados planos a frio ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%. 1147. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL]%. Assim, apreende-se que a indústria doméstica operou, durante o período de análise de dano, com alto grau de ociosidade. 1148. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. 1149. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo do restante da investigação. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 1150. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou- se que tal indicador diminuiu 12,3% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (17,5%), acompanhada de maior queda no volume produzido (27,7%) no mesmo período. 1151. Ressalte-se que os laminados planos a frio são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano. 1152. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 1153. O consumo cativo aumentou de P1 para P2 (4.474,7%); de P2 para P3 (47,7%), e de P3 para P4 (96,1%); e diminuiu 33,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido durante todo o período analisado, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. 1154. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas internas da indústria doméstica. 1155. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de laminados planos a frio em volume superior ao consumido cativamente. 1156. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 1157. A indústria doméstica não importou nem revendeu laminados planos a frio importados no período de investigação. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 1158. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 1159. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 1160. A partir das análises desenvolvidas ao longo do presente parecer, foi possível, preliminarmente, concluir pela prática de dumping nas importações brasileiras, originárias da China, do produto objeto da investigação. Concluiu-se, também em sede preliminar, pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre tal dano e as importações a preços de dumping mencionadas. 1161. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressalta-se que emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação, definido na petição de início, conforme detalhado no item 2.1 deste documento. 1162. Contudo, conforme indicado no item 2.5, foi suscitado por empresas importadoras que o aço GNO semiprocessado não deveria integrar o escopo da investigação, em virtude de alegadas diferenças entre o mencionado produto e os demais produtos do escopo. 1163. Dessa forma, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre o escopo do produto objeto da investigação e considerando os impactos que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, sem tais esclarecimentos, poderiam causar, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.