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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2025 · pág. 94

DOMCE 13/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670

www.diariomunicipal.com.br/aprece 94

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO, o parecer 001/2025 de 06 de março de 2025, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Quixadá, que dispõe sobre situação anormal, caracterizada como situação de emergência, afetado pela estiagem (COBRADE 14110), no âmbito do município de Quixadá, Estado do Ceará, é favorável à declaração da situação de emergência em 89 (oitenta e nove) localidades com o total de 5.661 (cinco mil seiscentos e sessenta e um) pessoas afetadas nas áreas dos 12 (doze) Distritos da Zona Rural deste Município de acordo com a análise dos documentos do processo de referência, conclui-se que os critérios estabelecidos pela Portaria/MDR 260/2022 para a decretação de situação de emergência e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos;

CONSIDERANDO o laudo técnico emitido pela FUNCEME referente a informações pluviométricas mensais de setembro de 2024 a março de 2025, refere-se à normal climatológica originando o Desvio negativo de -72,9% abaixo da normal climatológica, causando o fenomeno de ESTIAGEM prolongada;

CONSIDERANDO a ausência de regularidade pluviométrica no microclima do Município de Quixadá, o que pode vir a comprometer o armazenamento igualitário de água potável nas diversas áreas do Município, afetando severamente o consumo de água pelas comunidades rurais, faz-se à necessário a manutenção das atividades da Operação Carro-Pipa, como forma paliativa e temporária de socorrer os que mais necessitam;

CONSIDERANDO que a 90% da zona rural não possui mananciais hídricos com água potável para o consumo humano de suas populações;

CONSIDERANDO o exaurimento hídrico e a insuficiência de programas de convivência com o semiárido como: (a universalização de cisternas de captação e armazenagem de aguas das chuvas), torna a população Rural em situação de vulnerabilidade por falta de cesso agua potável, tornando-as dependentes do Programa de Operação Carro Pipa, como forma de intervenção do poder público levando agua potável para a sobrevivência das mesmas;

CONSIDERANDO, ainda a necessidade de manter o Município em condições aptas a promover ações e implementar respostas rápidas e urgentes ao clamor social, seja através da execução de ações, seja através da realização de contratações das que se fizerem necessárias conforme planejamento prévio, bem como, de ações outras que não podem ser previstas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, provocada pela ESTIAGEM COBRADE 14110, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em 89 (oitenta e nove) localidades com o total de 5.661 (cinco mil seiscentos e sessenta e um) pessoas afetadas nas áreas dos 12 (doze) Distritos da Zona Rural do Município de Quixadá-CE, contidas no Formulário de Informação de Desastre-FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação do presente Decreto;

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, CEARÁ, 06 DE MARÇO DE 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA,
Prefeito Municipal de Quixadá/CE Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:ADE4BE16

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 018/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DECRETO Nº 018/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025

REGULAMENTA O ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2022, QUE DISCIPLINA O FUNDO MUNICIPAL DE SUCUMBÊNCIA DOS PROCURADORES DE QUIXADÁ, A DISTRIBUIÇAO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto tem como finalidade regulamentar o art. 44 da Lei Complementar nº 28/2022, que disciplina o Fundo Municipal de Sucumbência dos Procuradores de Quixadá – FMSP, a distribuição dos honorários de sucumbência, e dá outras providências. Art. 2º - A receita proveniente dos honorários sucumbenciais será depositada no Fundo Municipal de Sucumbência dos Procuradores do Município de Quixadá – FMSP, fundo dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil, sendo o Procurador-Geral do Município o representante legal e o ordenador de despesas. Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá — FMSP, composto pelos Procuradores de Carreira, com a finalidade de fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, apurar a receita existente no FMSP e encaminhar ao Procurador-Geral do Município quadrimestralmente relatório contendo os valores devidos para cada agraciado. §1º - O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá - FMSP será constituído por 03 (três) membros, sendo considerado serviço público relevante e não remunerado, ficando nomeado o Sr. Gustavo Douglas Braga Leite, matrícula 0922171, como Presidente do Comitê, o Sr. Leandro Teixeira Gomes, matrícula nº 0919600 e o Sr. Ubiratan Lemos Costa, matrícula nº 0922172, como membros, cuja nomeação é por prazo indeterminado, podendo ser alterada a qualquer tempo, conforme interesse do Prefeito Municipal. §2º - Em caso de ausências e impedimentos dos membros do Comitê, o Procurador-Geral designará o substituto. Art. 4º - Compete ao Procurador-Geral do Município, após o recebimento e verificação da legalidade do relatório do FMSP contendo os valores devidos para cada agraciado, providenciar ato administrativo determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais, preferencialmente, na folha de pagamento do mês de abril, agosto e dezembro de cada ano. Art. 5º - A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", cujo pagamento será quadrimestral, sendo incluído na folha de pagamento do mês de abril, agosto e dezembro de cada ano. Art. 6º - A Secretaria de Planejamento e Finanças, quando solicitada, disponibilizará ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá, os extratos e saldos bancários contendo os valores depositados a título de honorários sucumbenciais. Art. 7º - Cabe ao setor competente da Secretaria de Planejamento e Finanças emitir em separado a guia contendo os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor total do débito, por ocasião da negociação administrativa ou de valores já executados judicialmente, inclusive nos casos do Programa de Recuperação Fiscal.