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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 43

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300043 43 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, D EC L A R A : Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, será efetuada em cinco lotes, no período de maio a setembro de 2025. Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2025 - DIRPF 2025, de acordo com o seguinte cronograma: I - primeiro lote, em 30 de maio de 2025; II - segundo lote, em 30 de junho de 2025; III - terceiro lote, em 31 de julho de 2025; IV - quarto lote, em 29 de agosto de 2025; e V - quinto lote, em 30 de setembro de 2025. Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2025, com observância das seguintes regras sucessivas de preferência: I - as restituições dos contribuintes a que se referem o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 16, parágrafo único, o inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - as restituições de contribuintes que, conjuntamente, utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio de Pix; III - as restituições de contribuintes que, exclusivamente, utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de Pix; e IV - as restituições dos demais contribuintes. Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2025 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.252, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas: I - até 31 de dezembro de 2020; e II - entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2028. ........................................................................................................................" (NR) ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.255, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano- calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; V - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou XII - auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024. CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. § 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido. CAPÍTULO IV DA FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente: I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2025, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal; ou II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível: a) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e b) em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones. § 1º O acesso referido no inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata. § 2º O aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referido na alínea "b" do inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO "Meu Imposto de Renda" Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de Renda", previsto no art. 4º, caput, inciso II, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano- calendário de 2024: I - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; II - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural; b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais; c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou III - ter-se sujeitado: a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável. CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual. § 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, recebidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio, dentre outros: I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf; II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed; III - da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob; IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão; V - da e-Financeira; VI - da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI; VII - da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF; VIII - das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou IX - de informações obtidas por meio de convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas. § 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata: I - do contribuinte; II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou III - de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.