Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 44

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300044 44 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. CAPÍTULO VII DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025, pela Internet, mediante a utilização: I - do PGD, nos termos do art. 4º, caput, inciso I; ou II - do "Meu Imposto de Renda", nos termos do art. 4º, caput, inciso II. § 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte. § 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do art. 4º, caput, incisos I ou II, e que no ano-calendário de 2024: I - tenha recebido rendimentos: a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total. § 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital. § 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do art. 4º, caput, inciso II. § 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I. Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada: I - pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou II - em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente. Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I. CAPÍTULO VIII DA RETIFICAÇÃO Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora: I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou II - em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, caso realizada depois do prazo previsto no art. 7º. § 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. § 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. § 3º Depois do prazo previsto no art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação. § 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I. § 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário. § 6º A Declaração de Ajusta Anual elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do "Meu Imposto de Renda". CAPÍTULO IX DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. § 1º A multa de que trata este artigo: I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício. § 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento. § 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido. CAPÍTULO X DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2024. § 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2024. § 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição. § 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2024: I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves; III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no art. 7º; e IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio: a) da apresentação de declaração retificadora; ou b) de alteração efetuada por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda", conforme o art. 4º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b". § 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante: I - transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação; II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - débito automático em conta corrente bancária. § 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º: I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada: a) até 9 de maio de 2025, para a quota única ou a partir da primeira quota; e b) entre 10 de maio de 2025 e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da segunda quota; II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu Imposto de Renda", referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III - é automaticamente cancelado na hipótese de: a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º; b) envio de informações bancárias com dados inexatos; c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária; IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda" de que trata o art. 4º, caput, inciso II: a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte. § 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício. § 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º. Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante: I - as formas previstas no art. 12, § 2º; ou II - a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF - Gecex - Brasília-DF, prefixo 1608-X. CAPÍTULO XII DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º. § 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata. § 2º A autorização a que se refere o caput: I - pode ser concedida somente a uma única pessoa física; II - é válida por até seis meses, e poderá ser renovada; III - pode ser revogada a qualquer tempo; IV - está disponível para as declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso II; e V - permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF. § 3º A pessoa física autorizada: I - pode excluir a autorização; II - não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e III - não pode substabelecer a autorização recebida. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇão FINAl Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS