DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300070 70 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Linguagem imprópria e Temas Sensíveis Processo: 08017.000459/2025-01 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 421, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Resgate Implacável (Estados Unidos - 2025) Título Original: A Working Man Categoria: Longa-metragem Diretor(es): David Ayer Produtor(es)/Criador(es): Sylvester Stallone Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.000499/2025-44 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 422, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Sex / Love - Trailer (Noruega - 2024) Título Original: Sex / Love Categoria: Trailer Diretor(es): Dag Johan Haugerud Produtor(es)/Criador(es): Yngve Sæther, Hege Hauff Hvattum, Henrik Borge Distribuidor(es): Imovision Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual e Linguagem imprópria Processo: 08017.000508/2025-05 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 244ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 19/03/2025 Hora: 10 horas Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 13/2025 (SEI 1523349), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques, Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra, Marcelo Sturlini Bisordi e Rogério Nora de Sá. Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Ana Paula Martinez, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzlo, Jéssica Coelho Costa, Marcela Mattiuzzo, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Mariana Tavares de Araújo, Sofia Cavalcanti Campelo, Taciana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, e outros. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. 2. Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Orion Eletric Corporation Ltd., Thai CRT Company Limited, Cheng Yuan Lin, Jeong Il Song, Joon Yong Park, Kazutaka Nishimura, Kazuteru Yasukawa, Kyung Hoon Choi, Montri Mahaplerkpong, Shih-Ming Chen, Yang Chen Ren e Yasuaki Hara Tomori. Advogados: Sem advogados constituídos. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. 3. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - C R E F I T O. Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho, Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 08700.003344/2017-41 Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade ex officio. Representada: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda, Erwil Construções Ltda, Espectro Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides. Advogados: Sérgio Silva Alves, Fábio Luís da Silva Mendonça, Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, José Carlos da Matta Berardo, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira Lima, Marcela Mattiuzzo, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Fabio Francisco Beraldi, Alípio Tadeu Teixeira Filho, Flávio Antonio Esteves Galdino, Felipe Brandão André, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Jaques Fernando Reolon, Gilson Ribeiro Junior, Antônio de Pádua Rodrigues Filho, Tadeu Hadama, Diogo Malan, Flávio Mirza Maduro, Thaís Marçal, Esther Miriam Sandoval Flesch, Carolina Francischine de Mattias, Carmelo Perrone, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Magno Martins Mendes, Gilmar Brunizio, Leonardo Pontes dos Santos, André Luiz Soares Costa, Renata Cardoso da Rocha Pinto, Priscila Brolio Gonçalves, Mariana Villela Corrêa, Alexandre Fonseca Calixto, Ruy Barbosa Fernandes, Sandra Terepins, Daniele Martins Alexandre, Fabiano Pereira Campos, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino e outros. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1529276 (Cotepa Engenharia Ltda.), aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se. ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral DESPACHO SG Nº 371, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 08700.003498/2019-03 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Interessado(s): Google Inc, Google Brasil Internet Ltda Representante: Cade Ex Officio Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e Outros. Acolho a Nota Técnica 7 (1529756) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo não conhecimento do recurso interposto pela Associação Nacional de Jornais - ANJ (1487668) em face do arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que constatada a ilegitimidade recursal da recorrente. ALEXANDRE BARRETO DE SOUSA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE COMITÊ TÉCNICO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL RESOLUÇÃO CTSA Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental - CTSA. O COMITÊ TÉCNICO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL - CTSA, DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, §5º, da Portaria nº 780/GM/MME, de 6 de maio de 2024, com fundamento nas deliberações da 2ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2024, e o que consta dos autos do Processo nº 48330.000317/2024-16, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental - CTSA, nos termos do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CEICILENE ARAGÃO MARTINS Coordenadora do Comitê ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL - CTSA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental - CTSA é um colegiado de natureza técnica que será regido pelas disposições deste Regimento Interno, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, constantes da legislação em vigor. Art. 2º O CTSA tem como finalidade implementar os princípios, diretrizes e objetivos do Programa de Sustentabilidade Ambiental do Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao CTSA: I - propor diretrizes e ações de responsabilidade socioambiental visando promover o alinhamento, a harmonia e a sinergia de políticas públicas transversais; II - subsidiar a formulação de políticas públicas, programas e planos visando à promoção da sustentabilidade ambiental na área de atuação dos setores mineral e energético; III - propor e analisar instrumentos normativos com vistas a disciplinar práticas socioambientais no âmbito dos setores energético e mineral; IV - estimular o aperfeiçoamento das análises socioambientais no âmbito do planejamento energético e mineral de médio e longo prazo, observando as novas tendências tecnológicas;