DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300071 71 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - emitir Notas Técnicas e Notas Informativas sobre os assuntos que lhe forem demandados no âmbito das questões socioambientais; VI - promover eventos de difusão das orientações de políticas públicas relacionadas ao meio ambiente e ao uso sustentável de recursos energéticos e minerais; VII - incentivar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Sustentabilidade Ambiental; e VIII - monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do Programa de Sustentabilidade. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CTSA será composto por: I - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria- Executiva, que o coordenará; II - um representante das seguintes Unidades Organizacionais: a) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; b) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento; c) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e d) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. § 1º Os membros titulares do CTSA deverão ocupar Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Técnicas Executivas de nível 13 ou superior. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os suplentes deverão ocupar Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Técnicas Executivas de nível 7 ou superior. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO Art. 5º A Subsecretaria de Sustentabilidade, sob a supervisão da Secretaria- Executiva, exercerá a coordenação do CTSA, e a ela compete: I - articular com instituições públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento de ações necessárias à implementação do Programa de Sustentabilidade Ambiental; II - coordenar as ações junto aos órgãos vinculados do Ministério de Minas e Energia e as associações representativas dos setores energético e mineral; III - receber, instruir e encaminhar aos membros do Comitê as propostas, documentos e comunicações feitas por qualquer membro, por Subcomitês instituídos pelo próprio Comitê ou ainda por outras entidades envolvidas com o tema; IV - elaborar proposta de pauta, organizar toda documentação necessária e convocar reunião, informando a data, local e horário, bem como o formato de realização da mesma; V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento das reuniões e aqueles atribuídos pelo Coordenador do Comitê; VI - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê; VII - consolidar, quando couber, as manifestações técnicas elaboradas pelos membros do Comitê no âmbito do CTSA; VIII - publicar os relatórios, os atos, as atas e os calendários anuais de reuniões no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, resguardados os seus conteúdos classificados como confidencial, que deverão ser encaminhados diretamente aos membros do CTSA; IX - submeter ao Comitê de Governança (CGOV-MME), sempre que necessário, a decisão sobre matérias com eventuais dissensos, conflitos, sobreposições ou interferências entre interesses setoriais distintos, e/ou sobre matéria não prevista neste Regimento; X - encaminhar, quando necessário, eventuais pautas para análise da Consultoria Jurídica, observados os termos da Portaria Normativa AGU n° 113, de 4 de outubro de 2023; XI - fornecer apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê e Subcomitês Técnicos Executivos; e XII - elaborar relatório anual de monitoramento e de avaliação de ações de sustentabilidade socioambiental implementadas , para apreciação do CTSA e apresentação ao Comitê de Governança (CGOV-MME), conforme o disposto no §2°, art. 9º, da Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024. Parágrafo Único. As deliberações do CTSA se darão por meio de Resolução, observada a maioria dos votos e presença da maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por provocação de um de seus membros titulares, de forma presencial ou por videoconferência, com antecedência mínima de: I - dez dias corridos para as reuniões ordinárias; e II - cinco dias corridos para as reuniões extraordinárias. § 1º As pautas e a distribuição de documentos dos processos, após a aprovação do Coordenador, serão endereçadas pela Subsecretaria de Sustentabilidade aos membros do colegiado, com antecedência mínima de cinco dias corridos à data prevista para a reunião ordinária, e três dias corridos à data prevista para a reunião extraordinária. § 2º Os membros do CTSA poderão encaminhar a matéria sob discussão às demais áreas subordinadas às Secretarias finalísticas que tenham relação com a temática a ser deliberada. § 3 º O CTSA, no âmbito de suas competências, poderá apreciar matéria apresentada por seus membros representantes, outros órgãos ou entidades da Administração Pública, entidades privadas, organizações não governamentais e sociedade civil, desde que encaminhadas com antecedência mínima de trinta dias corridos à realização da reunião ordinária do CTSA. § 4º O prazo previsto pelo parágrafo terceiro poderá ser excepcionalmente revisto em virtude de demandas de caráter emergencial. § 5º A recepção das propostas de pauta encaminhadas pelos membros do CTSA, deverão ser enviadas ao Coordenador com antecedência mínima de quinze dias corridos da data prevista para a reunião ordinária. Art. 7º As deliberações e proposições do CTSA serão registradas em Ata, observada a maioria dos votos, quais sejam pela abstenção, aprovação ou reprovação da matéria, e presença da maioria absoluta de seus membros, na seguinte ordem: I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta; II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e III - assuntos de ordem geral. Art. 8º Além de deliberações, o CTSA poderá se manifestar mediante os seguintes atos: I - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de planos, políticas e programas públicos e demais temas com foco na temática sustentabilidade ambiental nos setores energético e mineral; II - Moção: quando se tratar de manifestação técnica relevante, relacionada com a temática sustentabilidade ambiental nos setores energético e mineral. Art. 9º Das reuniões serão lavradas atas, que constarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas. Parágrafo Único. As atas de cada reunião serão aprovadas e assinadas em até trinta dias após a sua ocorrência. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10. São atribuições do Coordenador do CTSA: I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; II - requisitar, quando necessário, dos órgãos e entidades da administração pública, as informações de que o Comitê necessitar; III - convidar, caso entenda necessário, representantes do Ministério de Minas e Energia em Conselhos, Comitês ou Câmaras Técnicas no âmbito do Governo Federal, especialistas, e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões nos casos em que a pauta possua assuntos de relevância técnica e/ou expertise de sua área de atuação, sem direito a voto. IV - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extra pauta; V - determinar a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento; VI - aprovar: a) a pauta de assuntos que serão discutidos em cada reunião; e b) a inclusão de assuntos extra pauta, que possuam caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa. Art. 11. São atribuições comuns a todos os membros do CTSA: I - encaminhar à Coordenação do CTSA sugestões de temas e proposições de documentos, acompanhada da respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião observado o prazo disposto no art. 6º deste Regimento Interno; II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extra pauta; III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extra pauta; IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto; V - solicitar ao Coordenador do CTSA, de forma justificada, a participação nas reuniões, de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação; VI - deliberar sobre o Programa de Sustentabilidade Ambiental no âmbito da governança do Ministério de Minas e Energia e as suas atualizações; VII - apoiar a implementação do Programa de Sustentabilidade Ambiental; VIII - deliberar sobre a edição de resoluções necessárias ao atendimento das competências constantes do art. 7º da Portaria nº 780/GM/MME, de 06 de maio de 2024, inclusive com diretrizes para a conciliação e harmonização de eventuais conflitos, sobreposições e interferências entre áreas e setores finalísticos distintos; e IX - dar conhecimento às Secretarias finalísticas do Ministério de Minas e Energia sobre as decisões do CTSA nos assuntos da respectiva competência regimental. Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso VIII observarão a autonomia de cada Secretaria finalística no âmbito da governança e na definição das prioridades das políticas públicas por elas geridas. CAPÍTULO VII DOS SUBCOMITÊS TÉCNICOS EXECUTIVOS Art. 12. Os Subcomitês Técnicos Executivos serão instituídos por ato do CTSA que deverá: I - especificar de forma clara os seus objetivos e atribuições para avaliação técnica de temas específicos; II - definir sua composição; e III - fixar prazo para conclusão dos trabalhos. Parágrafo único. Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas ou especialistas de notório conhecimento poderão ser convidados a participar dos Subcomitês Técnicos Executivos, até o limite de quatro convidados. Art. 13. O Coordenador do CTSA indicará os coordenadores dos Subcomitês Técnicos Executivos. § 1º Os Subcomitês Técnicos Executivos serão: I - instituídos na forma de ato do CTSA, para vigência de período não superior a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado sessenta dias; II - compostos por, no máximo, cinco membros (representantes e suplentes). § 2º Os membros dos Subcomitês Técnicos Executivos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do CTSA e designados em ato do referido Comitê. § 3º Os Subcomitês Técnicos Executivos deverão, ao fim de sua vigência, apresentar para apreciação em reunião do CTSA relatório técnico consolidado contendo no mínimo: I - levantamento das informações e dados compilados ao longo do trabalho; II - indicação, quando couber, de ações ou proposições técnicas e normativas com vistas ao atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos do Programa de Sustentabilidade Ambiental; III - recomendações, quando couber, de possíveis ações a serem consideradas pelas autoridades competentes. Art. 14. As reuniões dos Subcomitês Técnicos Executivos serão convocadas por seus Coordenadores por meio de correspondência eletrônica oficial, precedidas de comunicação ao CTSA. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e as deliberações serão aprovadas por maioria dos votos. § 2º Os representantes se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A participação dos representantes do CTSA, dos Subcomitês e dos convidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por Resolução do CTSA, aprovada por maioria absoluta dos votos. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 433, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nos 48500.900432/2017-62 e 48500.904686/2015-98, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Eldorado Brasil Celulose S.A. em face do Despacho nº 3.404, de 29 de novembro de 2022, que deferiu parcialmente o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE Onça Pintada; e (ii) aplicar multa de R$ 571.982,47 (quinhentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) à Eldorado Brasil Celulose S.A. (CNPJ: 07.401.436/0002-12), em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE Onça Pintada (CEG: UTE.FL.MS.035085-0.01), com bases nas Cláusulas 16.1 e 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2016-ANEEL. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 529, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº: 48500.903415/2024-14 Interessadas: CPFL Transmissão S.A. - CPFL-T, inscrita no CNPJ sob o nº 92.715.812/0001-31, e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul, inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.507/0001-69. Decisão: dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto contra o Despacho n° 3.814, de 17 de dezembro de 2024. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta