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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 100

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300100 100 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .EMY TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009926 .48.539.052/0001-67 . .GUACU TRUCK COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOTORES LTDA .009927 .07.968.580/0001-54 . .MAGINE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA .009928 .52.831.563/0001-25 . .NEISENI DUARTE DE LIMA LTDA .009929 .13.409.979/0001-06 . .PARRA TUR - AGENCIA DE VIAGENS LTDA .009930 .57.087.914/0001-59 . .THE MASTERS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009931 .46.476.061/0001-20 . .TRANSPORTEVOLUTION LTDA .005607 .31.002.252/0001-83 . .UNIAO VANS LTDA .009932 .21.891.645/0001-31 . .ZECATUR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA .412492 .79.039.418/0001-62 DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.011925/2025-80, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A&F TURISMO LTDA .009908 .59.568.313/0001-93 . .ANDERSON DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA .009909 .59.211.632/0001-47 . .ANTONIO N DE ANDRADE JUNIOR TRANSPORTES LTDA .009910 .27.014.390/0001-05 . .CENTRAL COMERCIO DE PRESENTES E UTILIDADES LTDA .009911 .35.070.959/0001-88 . .CLEBER FERREIRA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA .009912 .04.791.871/0001-21 . .CLECAR TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .009913 .59.127.503/0001-75 . .COOPERATIVA DE TRANSPORTE TURISTICO LTDA-COOPERTRAMG .009914 .58.540.523/0001-00 . .E G TURISMO LTDA .009915 .43.832.406/0001-43 . .GJF SANTOS TRANSPORTE LTDA .009916 .20.035.349/0001-76 . .HAMILTON FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA .009917 .58.451.831/0001-60 . .IP TURISMO LTDA .009918 .51.555.689/0001-51 . .JE TURISMO & VIAGENS LTDA .009919 .59.494.152/0001-30 . .NOVA JAGUAR-LOCACAO DE VEICULOS LTDA .001501 .08.488.772/0001-26 . .RACE INDUSTRIAL LTDA .009920 .22.174.013/0001-10 . .S GARCIA TRANSPORTE LTDA .009921 .07.082.351/0001-38 . .TLB TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA .009922 .55.080.431/0001-05 . .UBALDO BATISTA DO NASCIMENTO UBN TURISMO LTDA .001690 .32.053.007/0001-68 R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Supas nº 330, de 7 de março de 2025, publicado no DOU nº 48, de 12 de março de 2025, seção 1, pág. 102, no título: Onde se lê: "SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS" Leia - se: "SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE P A S S AG E I R O S " DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 1.694, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2025, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial por dispensa de licitação, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada na Rodovia BR-230/PA, em segmentos não pavimentados, localizados entre o km 1.155,26 e o km 1.382,30, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 20547080), e nos termos do Processo nº 50602.000199/2025-21. DIEGO BENITAH BATISTA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 287, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 24 da Resolução CSMPT n° 222, de 18 de abril de 2024, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1900.0000145/2025-89, resolve: Art. 1° Determinar a desoneração do 2° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, no período de 14/03/2025 a 12/04/2025, no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme recomendação de JMO. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 230, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a criação de Ofícios Especiais no âmbito do Ministério Público do Trabalho para atuação junto aos Povos Originários e às Comunidades Tradicionais. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, diante do que consta do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA nº 20.02.0001.0008186/2024-38, e CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Brasil, mediante a ratificação da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática, destinada a proteger seus direitos e a garantir o respeito pela sua integridade, o que inclui a promoção da plena efetividade de seus direitos sociais, econômicos e culturais, respeitada a sua identidade social e cultural, os seus costumes e suas tradições; CONSIDERANDO a indispensabilidade da atuação do Ministério Público do Trabalho - MPT junto aos Povos Originários e às Comunidades Tradicionais, para dar adequado tratamento às matérias afetas às suas atribuições, tais como questões ambientais, migratórias, combate ao trabalho escravo e combate à exploração do trabalho infantil, justiça de transição, entre outras; CONSIDERANDO a necessidade de simetria de atuação permanente e continuada com os demais ramos do Ministério Público e com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, o Ministério da Igualdade Racial e a Fundação Cultural Palmares, em prol da garantia de direitos relativos ao mundo do trabalho, de acordo com as especificidades dos segmentos dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais; CONSIDERANDO as Resoluções nº 454, de 22 de abril de 2022, e 460, de 06 de maio de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelecem diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e de povos indígenas; CONSIDERANDO a previsão constante da Resolução nº 230, de 08 de junho de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao disciplinar a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos Povos e às Comunidades Tradicionais, no sentido de determinar a instauração de expediente destinado ao monitoramento do acesso às políticas públicas pelas comunidades tradicionais e a intervenção do Ministério Público para garantir seus direitos fundamentais, o que inclui o trabalho e a proteção social, entre outros; CONSIDERANDO a atual estruturação prioritária temática no Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho e a interdisciplinaridade da atuação envolvendo os Povos Originários e as Comunidades Tradicionais, por sua intersecção de conteúdos objeto da atuação de mais de uma Coordenadoria Temática Nacional; CONSIDERANDO o dever do Ministério Público de defender os direitos dos Povos Originários e as Comunidades Tradicionais, conforme art. 129, V, da Constituição Federal, o que, diante da relevância especial e da necessidade de respeito à igualdade e à pluralidade dos povos e das comunidades tradicionais, como se depreende dos arts. 215, 216, 231 e 232, além do art. 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, exige a previsão de estrutura e de estratégia específicas de atuação; CONSIDERANDO o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, que prevê a possibilidade de criação de Ofícios Especiais, para exercício de atribuições relativas à atividade finalística do Ministério Público da União; e CONSIDERANDO a variabilidade e especificidade cultural desses Povos e Comunidades, que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social; resolve: