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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 101

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300101 101 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho - MPT, Ofícios Especiais para atuação na busca da efetivação dos direitos fundamentais dos Povos Originários e das Comunidades Tradicionais relacionados ao mundo do trabalho, independentemente da regularização de seus respectivos territórios, cujos titulares terão as seguintes incumbências: I - fomentar a elaboração de políticas públicas e monitorar sua implementação; II - instaurar e conduzir expedientes promocionais, de acordo com as diretrizes e as orientações da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - CCR; III - receber Notícias de Fatos, instaurar e conduzir expedientes de investigação; IV - ajuizar as medidas necessárias e acompanhar a tramitação das ações judiciais relacionadas aos procedimentos afetados, inclusive na condição de órgão interveniente; V - articular com as autoridades, os órgãos e as instituições, cuja atuação esteja relacionada às pautas envolvendo os Povos Originários e as Comunidades Tradicionais, dentro das atribuições do MPT; VI - sugerir a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e protocolos de intenção com outros órgãos e instituições, públicos ou privados; VII - receber dos demais órgãos e ramos do Ministério Público documentos, expedientes e solicitações de apoio para atos de investigação; VIII - prestar atendimento ao público e promover atividades de comunicação, informação e perícias cabíveis, inclusive no âmbito dos territórios ocupados; IX - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem na temática, quando necessário; X - atuar nos territórios ocupados realizando escutas, quando necessárias, de acordo com a Resolução CNMP nº 230/2021; e XI - realizar a entrega de relatório semestral à CCR sobre as atividades desenvolvidas e as medidas adotadas na atuação, demonstrando os resultados alcançados, com encaminhamento de cópia ao(à) Procurador(a)- Geral do Trabalho e à Corregedoria do MPT. Art. 2º Os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais terão distribuição específica relacionada às matérias previstas no art. 1º e atribuição extensível a toda a área de abrangência territorial de cada Procuradoria Regional do Trabalho - PRT. Art. 3º As atribuições dos Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais serão desempenhadas de acordo com as diretrizes e as orientações expedidas pela CCR, que atuará na coordenação, integração e revisão dos atos praticados. Art. 4º O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho distribuirá os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais de acordo com a necessidade de atuação institucional, bem como designará seus(suas) respectivos(as) titulares. § 1º As designações serão válidas por um biênio, prorrogável, ouvidas previamente a CCR e a Corregedoria do MPT - CMPT, e recairão sobre os(as) membros(as) interessados(a), a partir de edital a ser publicado em cada PRT antes do final do biênio, observada a ordem direta de antiguidade na carreira. § 2º Sendo insuficiente o número de inscritos(as), proceder-se-á à designação compulsória, observada a ordem inversa de antiguidade entre aqueles(as) que não são titulares de outro Ofício Especial ou de Administração. Art. 5º Os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais devem ser ocupados preferencialmente por membros(as) com atuação em primeiro grau, titulares de Ofícios Comuns ativos e lotados(as) nas respectivas Procuradorias Regionais do Trabalho, respeitada a antiguidade e a alternância nas designações. Parágrafo Único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - CSMPT, os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais poderão ser ocupados por Procuradores(as) Regionais do Trabalho. Art. 6º Os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais primarão pela integração e parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações e, quando necessário, atuação conjunta com as Coordenadorias Temáticas Nacionais, em âmbito nacional ou regional, respeitada a territorialidade, a autonomia dos grupos e as suas especificidades socioculturais. Art. 7º A CCR promoverá reuniões ordinárias semestrais dos(as) titulares de Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, preferencialmente por videoconferência, para a formulação do planejamento do trabalho, análise dos resultados e debates sobre temas relevantes afetos à matéria. Art. 8º O desenvolvimento das atividades nos Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais se dará com a utilização da estrutura própria dos Ofícios Comuns de seus(suas) respectivos(as) titulares, sem prejuízo do apoio especializado da CCR. Art. 9º A CCR contará com estrutura de apoio especializado, diante da especificidade da matéria, para que possa exercer com eficiência o trabalho de coordenação, a integração e a revisão das atividades desenvolvidas nos Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais. Art. 10 Com o apoio da Secretaria de Treinamento e Formação Continuada - SETEF, a CCR promoverá cursos de capacitação de membros(as) para atuarem nas matérias de que trata esta Resolução. Art. 11 Os expedientes ativos na data de instalação dos Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais e que estejam vinculados a Ofícios Comuns serão redistribuídos aos novos Ofícios. Art. 12 Casos omissos e dúvidas oriundas da aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, ouvida a CCR. Art. 13 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC do Gabinete do(a) Procurador(a)- Geral do Trabalho providenciará as adaptações necessárias para que os sistemas eletrônicos vigentes admitam a distribuição direcionada aos Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, bem como para que haja módulo específico de detalhamento e registro das atividades neles desenvolvidas. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Vice-Presidenta FÁBIO LEAL CARDOSO Conselheiro Secretário MARIA APARECIDA GUGEL Conselheira CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Conselheiro GLÁCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA Conselheiro LUERCY LINO LOPES Conselheiro SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA Conselheiro Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 18 de fevereiro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-012.979/2024-4, TC-014.714/2023-0, TC-015.478/2024-6, TC-020.262/2024- 8, TC-020.280/2024-6, TC-020.304/2024-2, TC-020.311/2024-9, TC-020.324/2024-3, TC- 020.350/2024-4, TC-020.358/2024-5, TC-020.372/2024-8, TC-020.385/2024-2, TC- 020.389/2024-8, TC-020.402/2024-4, TC-020.423/2024-1, TC-020.432/2024-0, TC- 020.449/2024-0, TC-020.460/2024-4, TC-020.466/2024-2, TC-020.493/2024-0, TC- 020.503/2024-5, TC-020.519/2024-9, TC-020.535/2024-4, TC-020.540/2024-8, TC- 020.555/2024-5, TC-020.571/2024-0, TC-020.584/2024-5, TC-020.588/2024-0, TC- 020.601/2024-7, TC-020.612/2024-9, TC-020.623/2024-0, TC-020.684/2024-0, TC- 020.698/2024-0, TC-020.707/2024-0, TC-020.719/2024-8, TC-020.744/2024-2, TC- 020.757/2024-7, TC-020.770/2024-3, TC-020.788/2024-0, TC-020.807/2024-4, TC- 021.219/2024-9, TC-021.268/2024-0, TC-021.335/2024-9, TC-021.367/2024-8, TC- 021.377/2024-3, TC-021.390/2024-0, TC-021.407/2024-0, TC-021.416/2024-9, TC- 021.427/2024-0, TC-021.436/2024-0, TC-021.444/2024-2, TC-021.457/2024-7, TC- 021.474/2024-9, TC-021.476/2024-1, TC-021.504/2024-5, TC-021.513/2024-4, TC- 021.522/2024-3, TC-021.539/2024-3, TC-021.553/2024-6, TC-021.556/2024-5, TC- 021.568/2024-3 e TC-021.584/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-000.135/2024-0, TC-022.248/2024-2, TC-024.063/2024-0 e TC- 033.834/2019-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-005.321/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1283 a 1486. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1232 a 1282, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-045.118/2021-3 (Ata nº 39/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1282/2025 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC- 025.504/2021-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Willian Tiecher não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Jocasta Rodrigues Meireles e de Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda. Acórdão 1266. Na apreciação do processo TC-002.481/2023-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Terence Zveiter não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Hospital Maria Auxiliadora S/A. Acórdão 1232. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1232/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.481/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Hospital Maria Auxiliadora S.A. (38.000.485/0001-96). 3.2. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira. 4. Órgãos/Entidades: Governo do Distrito Federal; Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: João Victor Pereira da Silva (64095/OAB-DF), Igor Barbosa Faria (40354/OAB-DF) e outros, representando Hospital Maria Auxiliadora S.A.; Tullio Cunha Nogueira Aguiar (65833/OAB-DF), Guilherme Vieira Nunes Bandeira (19310/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, na figura do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, contra o Acórdão 11.203/2023-1ª Câmara, que apreciou representação relativa ao Contrato 33/2020, celebrado entre o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e o Hospital Maria Auxiliadora S.A. (HMA), objetivando a contratação emergencial de locação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários para composição de leitos de unidade de terapia intensiva, com manutenção e insumos necessários para enfrentamento da covid-19 nas unidades Hospital de Base e UPA Núcleo Bandeirante no Distrito Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de adotar a medida abaixo indicada; 9.2. determinar à AudSaúde que instaure processo apartado com o objetivo de analisar a economicidade do Contrato 33/2020, bem como de promover a identificação dos responsáveis pela continuidade da prestação dos serviços após o ajuste ter expirado, caracterizando contrato verbal e liquidação irregular de despesas; 9.3. com fulcro no § 5º do art. 16 e no caput do art. 17 da Resolução 259/2014, determinar o desentranhamento das peças 123 e 124 do presente processo; 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1233/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.183/2024-9.