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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 102

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, 261 e 262, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal a aposentadoria de Paulo Cesar Lopes Frota, concedendo o registro ao ato correspondente; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, ajuste a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço do interessado para 20%, conforme tempo informado no ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1234/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.733/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Adalberto Correa Cafe Filho (210.332.691-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, 261, e 262, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal a aposentadoria examinada, negando o registro ao ato correspondente; 9.2. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da rubrica judicial alusiva à URP, restabelecendo os valores verificados em novembro/2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, emitindo novo ato com esse ajuste na forma da IN-TCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1235/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.803/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68); Município de Jatobá/PE (01.614.878/0001-80); Robson Silva Barbosa (747.474.954-87); Rogerio Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão; Antonio Joaquim Ribeiro Junior (28712/OAB-PE), representando Rogerio Ferreira Gomes da Silva. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Município de Jatobá/PE, Robson Silva Barbosa e Rogerio Ferreira Gomes da Silva revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, "caput", e 23, inciso I, da mesma Lei, julgar regulares as contas de Rogério Ferreira Gomes da Silva; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Robson Silva Barbosa e Maria Goreti Cavalcanti Varjão, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Robson Silva Barbosa (747.474.954-87): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/12/2015 .42.400,72 . .25/2/2016 .157.325,98 . .19/5/2016 .4.076,05 . .12/7/2016 .17.599,09 . .29/9/2016 .180.273,65 . .4/10/2016 .3.679,05 Débitos relacionados ao responsável Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/4/2017 .39.310,19 . .12/5/2017 .19.863,36 . .10/8/2017 .12.616,53 . .26/9/2017 .49.540,12 . .12/12/2017 .29.380,09 . .22/12/2017 .29.403,21 . .2/1/2018 .68.006,14 . .20/3/2018 .17.692,41 . .15/5/2018 .42.922,22 . .3/10/2018 .28.140,76 . .5/10/2018 .1.020,65 . .21/12/2018 .1.787,61 . .21/12/2018 .49.286,84 . .21/2/2019 .714,71 . .21/2/2019 .19.705,69 . .1/4/2019 .1.056,15 . .1/4/2019 .29.119,44 . .15/4/2019 .19.651,83 . .16/4/2019 .712,76 . .24/5/2019 .1.591,78 . .24/5/2019 .43.887,67 . .30/12/2019 .37.619,61 . .30/12/2019 .54.908,16 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Robson Silva Barbosa e Maria Goreti Cavalcanti Varjão multa no valor a seguir discriminado, atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Responsável .Multa (R$) . .Robson Silva Barbosa .60.000,00 . .Maria Goreti Cavalcanti Varjão .80.000,00 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que o Município de Jatobá/PE (01.614.878/0001-80) comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/2/2023 .41.041,96 9.8. informar ao Município de Jatobá/PE que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.10. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1236/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.923/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros Campelo (342.917.922-04); Município de Itamarati - AM (04.628.376/0001-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB-AM), representando Município de Itamarati - AM; Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (619/OAB-AM), representando João Medeiros Campelo; Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (236604/OAB-SP), representando Antonio Maia da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0309.508-67/2009, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Itamarati - AM, que tinha por objeto a construção de habitações populares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: