DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Processo TC-019.362/2023-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Adalton Rocha de Matos (808.134.025-49); Ana Karina da Silva Santos Koga (962.028.231-00); Andre Henrique dos Santos Castro (018.955.941-11); Carla Baksys Pinto (666.346.441-87); Carlos Francisco de Paula Nadalim (007.890.379-39); Cristiane Dias Lepiane (059.964.196-70); Delson Pereira da Silva (045.478.746-46); Diana Guimaraes Azin (510.996.243-04); Eduardo Gomes Salgado (054.294.296-86); Fabio de Barros Correia Gomes Filho (033.641.221-56); Helber Ricardo Vieira (725.996.421-91); Ilda Ribeiro Peliz (145.472.526-53); Jose de Castro Barreto Junior (021.217.314-66); Karine Silva dos Santos (088.043.637-97); Kedson Raul de Souza Lima (616.086.451-34); Luciana Nunes de Oliveira (085.286.007-26); Luciana Santana Leao (369.469.661-04); Mauro Luiz Rabelo (222.761.901- 59); Micheline Silveira Forte (615.170.203-44); Milton Ribeiro (927.074.678-04); Márcio de Aquino Terra (538.628.481-91); Patricia Fernanda Lapa Lobo Nogueira (660.843.504-53); Paulo Roberto Araujo de Almeida (152.962.371-53); Sylvia Cristina Toledo Gouveia (338.451.858-64); Tomas Dias Sant Ana (037.785.116-70); Victor Godoy Veiga (710.057.651- 20); Vinicius Campos Silva (707.085.251-72); Vinicius Pereira Andrade (319.473.168-85); Wagner Vilas Boas de Souza (647.213.611-49); Wiliam Ferreira da Cunha (000.204.981-36). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1345/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Manoel do Carmo Loyola da Paixão e de Pevan Locações e Construções Ltda., em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 142/2007. Considerando que o Tribunal julgou irregulares as contas de Pevan Locações e Construções Ltda., imputando-lhe débito e multa, por meio do Acórdão 3.497/2024-TCU-1ª Câmara (peça 104); Considerando que empresa foi extinta por liquidação voluntária em 21/3/2021, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade de multa, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; Considerando que pode ser aplicado analogicamente o mesmo dispositivo para pessoa jurídica, extinta por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado, pelo caráter personalíssimo da pena; Considerando as proposições uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.3 do Acórdão 3.497/2024-TCU-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Pevan Locações e Construções Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.072/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel do Carmo Loyola da Paixão (088.721.715-04) e Pevan - Locações e Construções Ltda (05.586.251/0001-13). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Jucuruçu/BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1346/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.416/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Rocha Guimaraes da Silva (238.909.592-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1347/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Erivando Oliveira Amaral e José Caetano Silva de Oliveira, em razão da ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de Vitória do Xingu/PA, no exercício de 2016, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que a AudTCE demonstrou que não houve a prescrição da pretensão punitiva e sancionatória do TCU (peça 64); Considerando, com relação a José Caetano Silva de Oliveira, que o valor atualizado do débito a ele imputado (R$ 57.482,26, em 1/1/2017), acrescido do débito 212/2020 (R$ 85.558,56, em valores de nov/2017), a ele atribuído no TC 015.018/2023-7, também da minha relatoria, supera o limite de R$ 120.000,00, previsto no art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando o falecimento de José Caetano Silva de Oliveira, em 8/4/2022, conforme certidão de óbito peça 53; Considerando o curto espaço de tempo em que José Caetano Silva de Oliveira esteve à frente da gestão municipal no exercício de 2016 (de 1/7/2016 a 20/10/2016 e de 23/11/2016 a 31/12/2016) e as circunstâncias que sugerem que não tomou conhecimento da impugnação das despesas antes de seu falecimento (peça 67, p. 2, in fine); Considerando que o espólio de José Caetano Silva de Oliveira foi citado oito anos após os gastos e dois anos após o óbito do ex-gestor, não apresentou defesa e não existem elementos que indiquem que os herdeiros tomaram conhecimento das irregularidades anteriormente à citação; Considerando que vem se consolidando no Tribunal o entendimento de que o prazo de dez anos para a dispensa a instauração da tomada de contas especial, previsto no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, deve ser avaliado em confronto com os elementos disponíveis com o objetivo de verificar se, no caso concreto, houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que, em circunstâncias semelhantes às deste processo, o Tribunal reconheceu a possibilidade de prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e arquivou os autos sem julgamento do mérito, não obstante o transcurso de prazo inferior a dez anos, a exemplo dos Acórdãos 3527/2015-2ª Câmara, 8791/2016-2ª Câmara, 7007/2022- 2ª Câmara e 3.299/2024-1ª Câmara; Considerando a proposta do representante do Ministério Publico junto ao TCU, no sentido de arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao espólio de José Caetano Silva de Oliveira, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; Considerando, com relação a Erivando Oliveira Amaral, que o valor atualizado do débito atribuído àquele responsável (R$ 17.320,17, em 1/1/2017) é inferior ao limite de R$ 120.000,00, previsto no art. 7º, inciso III, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; que não há outros débitos a ele atribuíveis no TCU; e que o responsável ainda não foi citado; Considerando que, com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, os arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU preveem a possibilidade de arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação; Considerando as propostas da AudTCE e do representante do Ministério Publico junto ao TCU, no sentido de arquivar o processo em relação a Erivando Oliveira Amaral, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado, para que lhe possa ser dada quitação, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU; e Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do relator, podem ser submetidos aos Colegiados, mediante Relação, proposta de deliberação que acolher pareceres convergentes que tenham se pronunciado pelo trancamento de tomada de contas especial (art. 143, inciso I, alínea "a"), bem assim acerca do arquivamento de processos (art. 143 inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade tendo em vista os pareceres emitidos nos autos, em: i. com relação a Erivando Oliveira Amaral, arquivar o processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 64 e 67), nos termos do art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU; ii. com relação ao espólio de José Caetano Silva de Oliveira, arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 67), nos termos dos arts. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU; e iii. dar ciência, à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas. 1. Processo TC-007.829/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Caetano Silva de Oliveira (267.206.632-91). 1.2. Entidade: Município de Vitória do Xingu/PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rosa Maria da Conceiçao de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1348/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos V, alínea "c", e III, alínea "b" do Regimento Interno do TCU, em adotar a medida indicada no item 1.7 deste Acórdão, de acordo com o parecer do MPTCU juntado à peça 469 dos autos. 1. Processo TC-008.270/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Tanguá - RJ (01.612.089/0001-00); Rodrigo da Costa Medeiros (029.791.387-54); Valber Luiz Marcelo de Carvalho (019.103.047- 35). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tanguá - RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Cidade Baptista (100298/OAB-RJ), representando Prefeitura Municipal de Tanguá - RJ; Renato Ferreira de Vasconcellos (094579/OAB-RJ), Giovana Leite de Martino (239256/OAB-RJ) e outros, representando Valber Luiz Marcelo de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Funasa que: 1.7.1.1. inicie, em até 90 dias, tratativas junto à Prefeitura Municipal de Tanguá/RJ, para que sejam equacionados os impasses exigidos pelo órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à colocação do aterro sanitário em operação; 1.7.1.2. registre o processo de negociação junto à Prefeitura Municipal de Tanguá/RJ para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas, de forma objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação do aterro sanitário, ensejando a continuidade desta TCE;