DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300121 121 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, em até 180 dias, informações a respeito das tratativas para acompanhamento do processo de negociação. ACÓRDÃO Nº 1349/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-010.405/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Denise Regina Garrafiel (286.019.550-53); Nilton Luiz Cosson Mota (078.581.242-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1350/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado ao Sr. José Nogueira Tapety Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 3131/2010-TCU-1ªCâmara, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1513/2015-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-023.373/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Engenharia Comercio e Industria Ltda (03.194.654/0001-91); Erimar Soares de Sousa (460.815.693-49); Firmino Barroso Júnior (373.693.263-49); José Nogueira Tapety Neto (228.008.593-34); Ricardo Soares de Araújo (374.971.203-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oeiras - PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jéssica Milena Januário Fontenele (10464/OAB-PI), Yury Rufino Queiroz (7107/OAB-PI) e outros, representando Engenharia Comercio e Industria Ltda; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Erimar Soares de Sousa; Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), San Martin Coqueiro Linhares (3876/OAB-PI) e outros, representando José Nogueira Tapety Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1351/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. José Antonio Antonioni à decisão monocrática (peça 390), por mim proferida, por meio da qual foi determinado o não recebimento de expediente protocolado pelo embargante às peças 366/369 e seu restituição ao interessado, com fundamento no artigo 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o Sr. José Antonio Antonioni, por meio do expediente inaugural, requereu a insubsistência de todos os acórdãos proferidos nestes autos, que mantiveram a irregularidade das contas do embargante e o condenaram em débito e multa, bem como a exclusão de seu nome do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares; Considerando que o pleito do Sr. José Antonio Antonioni fundamentou-se em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1029424-89.2020.4.01.3400, que tramitou na 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, já transitado em julgado, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à parte autora, Associação Sul Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software (SoftSul), tendo declarado a nulidade dos acórdãos deste TC-030.132/2010-0, em razão de prescrição; Considerando que a deliberação condenatória proferida nestes autos desta tomada de contas especial já transitou em julgado administrativo em 28/5/2020, conforme demonstra o documento à peça 344, razão pela qual não é mais cabível a oposição de embargos de declaração; Considerando que o interessado argui, em essência, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em relação à qual o Tribunal não havia se pronunciado, à luz nova jurisprudência e normativo do TCU e do Supremo Tribunal; Considerando que a ocorrência da prescrição poderá ser aferida, de ofício ou por provocação do interessado, nos termos do artigo 10 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o Tribunal, com fundamento no artigo 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, poderá manifestar-se sobre a prescrição se o acórdão condenatório não tenha transitado em julgado administrativo há mais de 5 anos ou os novos critérios normativos da prescrição não tenham sido considerados, caso destes autos; Considerando, por fim, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público junto ao TCU, em pareceres uniformes às peças 382/384, demonstram que não se operou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória quanto ao interessado, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, muito menos lhe é aplicável a decisão judicial transitada em julgado cujo efeito interpartes alcança apenas a parte autora do aludido processo judicial, entidade SoftSul; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "f", artigos 10, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração, não reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao Sr. José Antonio Antonioni, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para adoção de providências previstas no artigo 50, § 4º, da Resolução TCU nº 259/2014, dando-se ciência ao interessado. 1. Processo TC-030.132/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.280/2017-1 (SOLICITAÇÃO); 016.581/2006-6 (REPRESENTAÇÃO); 000.784/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.783/2021-8 ( CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 028.302/2013-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Apoio Informatica (73.643.363/0001-19); Associacao Sul Riograndense de Apoio Ao Desenvolvimento de Software - Softsul (74.877.226/0001-01); José Antonio Antonioni (239.203.000-68). 1.3. Recorrente: José Antonio Antonioni (239.203.000-68). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ivone Terezinha Rocha da Silva (52828/OAB-RS) e Renato Vanderlei Schmidt da Veiga (24681/OAB-RS), representando Lucila Akemi Ii Senga; Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Alessandra Carla Ceolin; Felipe Santos Correa (53078/OAB-DF), Caio Vinicius Araujo de Souza (59109/OAB-DF), Gabriella Souza Cruz (57564/OAB-DF), Leticia de Amorim Santos (73623/OAB-DF), Aurora Meirelles Laureano (204590/OAB-RJ), Iago Morais de Oliveira Moura (66403/OAB-DF), Igor Suassuna Lacerda de Vasconcelos (47398/OAB-DF), Amanda Bertolin Alves (47214/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF), Leonardo Almeida Lage (43401/OAB-DF), Luisa Pedrosa de Medeiros (64404/OAB-DF), Joao Victor Biao Lino (68127/OAB-DF) e outros, representando José Antonio Antonioni; Igor Suassuna Lacerda de Vasconcelos (47.398/OAB-DF), Marcelo Cama Proença Fernandes (22.071/OAB-DF) e outros, representando Associacao Sul Riograndense de Apoio Ao Desenvolvimento de Software - Softsul; Juliana Dias Simões (78882/OAB-RS), representando Paulo César Zanin; Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando A & A Assessoria e Consultoria S/c; Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Masterfone Telecomunicacoes Ltda; Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Ceolin Tecnologia da Informacao Ltda; Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Mn Digitalizacoes e Assessoria Em Comunicacoes Ltda - Me. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1352/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em declarar a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU em relação às ocorrências tratadas nesta tomada de contas especial, dando ciência da deliberação aos responsáveis e ao Ministério Público Federal, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.212/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.131/2017-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Almir Silva Paixão (926.591.958-20); Francisco Jose Soares Barroso (548.632.797-87); Fundação Ezute (01.710.917/0001-42); Ivan Gibim Lacerda (734.592.837-34); Mirgon Eberhardt (446.136.951-04). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (154.720/OAB- SP), Gisele Beck Rossi (207.545/OAB-SP) e outros, representando Fundação Ezute; Wilfrido Augusto Marques (1987/OAB-DF), Fernanda Foizer Silva (62.052/OAB-DF) e outros, representando Ivan Gibim Lacerda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1353/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento das determinações do Acórdão 545/2020-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 033.870/2018-7, que trata da prestação de contas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, do exercício de 2017; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar superada a determinação prolatada pelo item 1.9 do Acórdão 545/2020- TCU-1ª Câmara; considerar em atendimento as recomendações presentes no item 1.10 do Acórdão 545/2020-TCU-1ª Câmara, dispensando-se a continuidade do seu monitoramento; dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco, à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à Defensoria Pública da União, à Advocacia-Geral da União, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, à Controladoria-Geral da União; e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 033.870/2018-7), nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU 1. Processo TC-026.970/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal de Pernambuco (24.134.488/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1354/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em dispensar o monitoramento da determinação objeto do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento do presente processo ao TC 000.037/2020-6, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-037.301/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Italo de Farias Conceicao (47368/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1355/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em relação ao processo a seguir relacionado, em determinar a constituição de processos apartados de tomada de contas especial e a citação dos responsáveis, nos exatos termos do item 126 da instrução da unidade técnica à peça 271, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.046/2018-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 031.932/2017-7 (MONITORAMENTO); 015.147/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Antônio Medeiros Dantas (003.818.614-49); Bonifacio Rocha de Medeiros (044.766.464-68); Borges e Renovato Advogados S/c (06.925.876/0001-25); Carvalho e Braga Advogados Associados (09.005.770/0001-00); Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01); Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (010.579.064-84); Eurídice Moreira da Silva (122.736.784-87); Fabio Romero de Carvalho (770.237.814-04); Francisco Cipriano dos Santos (690.483.984-87); Genoilton João de Carvalho Almeida (078.580.514-15); George Jose Porciuncula Pereira Coelho (618.167.524-87); George Lucena Barbosa de Lima (608.602.514-20); Goncalves,bonifacio e Brito Sociedade de Advogados (11.477.143/0001-05); Gustavo Braga Lopes (007.488.564-20); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Hildon Régis Navarro Filho (421.603.164-15); Joao Luis de Lacerda Junior (103.899.034-34); Jose Leite Sobrinho (165.541.751-72); José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04); José Maviael Elder Fernandes de Sousa (028.717.674-67); José Severiano de Paulo Bezerra da Silva (788.386.734-20); José Simão de Sousa (287.711.504-63); Kleber Herculano de Moraes (714.424.564-34); Marcio Ziulkoski (946.819.960-68); Maria Sonja Ponte Guimaraes Fialho (002.074.541-91); Maria do Socorro Santos Brilhante (267.997.074-87); Medeiros Sampaio Advocacia S/c Ltda (01.717.055/0001-80); Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (460.798.404-30); Paulo Fracinette de Oliveira (503.804.194-91); Peixoto Advocacia & Consultoria (07.619.813/0001-03); Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB (08.700.684/0001-46); Prefeitura Municipal de Amparo - PB (01.612.473/0001-02); Prefeitura Municipal de Camalaú - PB (09.073.271/0001-41); Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB (08.993.917/0001-46); Prefeitura Municipal de Cuité - PB (08.732.174/0001-50); Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB (09.072.430/0001-93);