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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 122

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300122 122 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Prefeitura Municipal de Manaíra - PB (09.148.131/0001-95); Prefeitura Municipal de Massaranduba - PB (08.739.138/0001-19); Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB (08.739.930/0001-73); Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB (08.944.076/0001-87); Prefeitura Municipal de Patos - PB (09.084.815/0001-70); Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB (08.740.466/0001-35); Prefeitura Municipal de Pilões - PB (08.786.626/0001-87); Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB (01.612.643/0001-59); Prefeitura Municipal de Santa Inês - PB (01.612.693/0001-36); Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (09.159.666/0001-61); Prefeitura Municipal de Seridó - PB (08.916.124/0001-23); Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68); Prefeitura Municipal de São José de Caiana - PB (08.891.541/0001-69); Prefeitura Municipal de São José de Espinharas - PB (08.882.730/0001-75); Prefeitura Municipal de São João do Cariri - PB (09.074.345/0001-64); Prefeitura Municipal de Tavares - PB (08.944.092/0001-70); Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB (08.924.078/0001-04); Raimundo & Capela - Juridico Estrategico (07.038.997/0001-18); Raquel Beatriz Valente de Oliveira Lacerda Martins (013.358.544-10); Rodrigo Luis de Araujo Cavalcante (055.523.764-80); e S Informatica Ltda (02.093.296/0001-68). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba (223 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Adilson Alves da Costa (18400/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Pilões - PB; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando José Antônio Vasconcelos da Costa; Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Jose Bruno Macedo de Araujo (19229/OAB-PB), Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira (22.033/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Cuité - PB; André Luiz de Oliveira Escorel (20672/OAB-PB), representando José Severiano de Paulo Bezerra da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1356/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação acerca de supostas irregularidades na concorrência em curso no Centro de Intendência Tecnológico da Marinha no Estado de São Paulo, com vistas à aquisição de sistemas selados de passagem de cabos (MCT - Multi Cable Transit) para as anteparas do Bloco 40 do Laboratório de Geração de Energia Nucleoelétrica (LABGENE). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo responsável, por perda de objeto, e determinar o arquivamento do processo, dando ciência à representante e demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.602/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação Legal: Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG), representando Roxtec Latin América Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1357/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso II, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º, da Resolução -TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado exame de pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.658/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Sexto Regimento de Cavalaria Blindado. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Adriano Medeiros Fontanelli (61703/OAB-PR), representando Catiaerea Agência de Viagens Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1358/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2024, sob a responsabilidade da Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, para aquisição de kits de geradores fotovoltaicos e materiais, equipamentos e ferramentas para implantação de usina fotovoltaicas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada sua análise de mérito, ante a perda de objeto; dar ciência deste acórdão à representante e à Comissão Regional de Obras da 9ª Região; e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.713/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Paulo Henrique Lelis Araujo, representando Paulo H. L. Araujo Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1359/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) conhecer da representação; b) indeferir a medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) realizar as ciências constantes no item 1.6 deste Acórdão; e) indeferir o pedido da representante e de seus procuradores para serem considerados como parte interessada, autorizando o acesso às peças não sigilosas; f) determinar o arquivamento, informando ao representante e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.001/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Castello Branco Portes Costa Couto (62900/OAB-DF), Éder Machado Leite (20955/OAB-DF) e Oscar Fugihara Karnal (51458/OAB-DF), representando Fast Help Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90142/2024: 1.6.1.1. ausência de resposta a pedido de esclarecimento formulado tempestivamente pela Fast Help Informática Ltda., acerca da possibilidade de ser admitido o patrimônio líquido em substituição ao capital social na exigência de percentual mínimo em relação ao valor estimado da contratação (item 12.5, "b" do edital), em afronta ao item 6.11.1 do próprio edital, quando afirma que a Codevasf responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido; 1.6.1.2. inclusão, no item 9.2.3 do termo de referência, como condição de habilitação, de exigência de declaração referente a certificação especifica, sem referência a certificações similares e sem a devida justificativa ou motivação, com potencial de frustrar o caráter competitivo do certame e em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 508/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge; Acórdão 1.619/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 1.287/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho). ACÓRDÃO Nº 1360/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU contra possíveis irregularidades referentes ao uso dos recursos oriundos de multa civil aplicada em acordo de colaboração premiada para aquisição de software UFED Cloud Analyser pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (PR/RJ); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que à época da aquisição ora questionada, ocorrida em 2017, nem a legislação, em especial a Lei 12.850/2013, nem a jurisprudência trataram de forma específica sobre a destinação de bens e valores obtidos pelo instituto da colaboração premiada, o que deu origem à judicialização da matéria; Considerando que o Plenário do STF, por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569 - Distrito Federal, transitada em julgado em 6/6/2024, consolidou a jurisprudência acerca da destinação dos valores arrecadados em ação civil pública e de outros institutos como os acordos de colaboração premiada, tendo a matéria sido posteriormente regulamentada pela Conselho Nacional de Justiça mediante Resolução nº 558, de 6/5/2024; Considerando que a decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADPF 569-DF não previu expressa aplicação retroativa do novel entendimento aos casos anteriores; Considerando que, no caso concreto, apesar da inexistência de amparo legal para destinação de recursos provenientes de acordos de colaboração premiada à aquisição de software, não houve prejuízo ao Erário, além do que o referido bem foi incorporado ao patrimônio da PR/RJ; Considerando que a Associação Nacional dos Procuradores da República peticionou ingresso nos autos na condição de amicus curiae; Considerando, por fim, que, no atual estágio processual, não se mais revela útil e necessária a admissão da referida Associação como amigo da Corte, uma vez que a matéria já foi amplamente debatida, conhecida e decidida pela Supremo Tribunal Fe d e r a l ; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, ordenar as medidas descritas no item 1.6 deste acórdão e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e ao Ministério Público Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.108/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB- DF), André Fonseca Roller (20742/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores da Republica. 1.6. Medida: 1.6.1. com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro (PR/RJ) de que a utilização de valores arrecadados em decorrência de acordo de colaboração premiada para atender interesse institucional de determinados órgãos, em vez de destinar os valores à União, ressalvado o direito do lesado e de terceiro de boa-fé, afrontou os princípios da legalidade estrita e do orçamento único (art. 165, § 5º, da Constituição Fe d e r a l ) ; 1.6.2. indeferir o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores da República nos autos como amicus curiae; ACÓRDÃO Nº 1361/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 8/2024, sob a responsabilidade de Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, com valor estimado de R$ 84.504.971,77, especificamente para o lote 2, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em engenharia consultiva, visando a elaboração de produtos de engenharia de estudos e à estruturação de projetos vinculados ao PAC e inerentes às atividades finalísticas da Infra S.A.; Considerando os pareceres da unidade técnica no sentido da improcedência da presente representação, tendo em vista a regularidade da decisão da Infra S.A de inabilitar a representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, no mérito, considerar a representação improcedente e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.222/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nádia Caroline Aguiar de Oliveira (109711/OAB-MG), representando Strata Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1362/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 26/2023, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração Regional no Estado do Goiás (Senac/GO), com valor estimado de R$ 9.445.231,00, cujo objeto é a aquisição de três veículos semirreboque adaptados para ministrar cursos de Beleza, Tecnologia e Saúde; Considerando que a qualidade de representante é condição insuficiente para conferir legitimidade recursal, devendo a peticionante requerer autorização para ingresso no processo como interessado, demonstrando, para tanto, razões legítimas para atuar no feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não ocorreu nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III, 235 e 237, VII, do RI/TCU c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em indeferir o pedido de ingresso