DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300123 123 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 nos autos na condição de interessada, formulado pela empresa Labor Equipamentos Rodoviários Ltda., conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; dar ciência desta deliberação à representante e ao Senac/GO; e arquivar os autos, de acordo com os pareceres da unidade técnica. 1. Processo TC-026.374/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Goiás. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kleber Leite Siqueira (272690/OAB-SP), representando Labor Equipamentos Rodoviários Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1363/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, V, "a", 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, reconhecer a perda de objeto da cautelar, realizar as ciências listadas no item 1.7 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.462/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Município de Rorainópolis - RR (01.613.031/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis - RR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Danilo Jose de Melo (2345/OAB-RR), representando Jb Servicos Eireli; Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira (2527/OAB-RR) e Paloma Cristina Oliveira Guimaraes Poltronieri (1707/OAB-RR), representando Município de Rorainópolis - RR. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Município de Rorainópolis - RR das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 5/2023: 1.7.1.1. ausência de isonomia na habilitação técnica das empresas, ao inabilitar a JB Serviços Ltda. por ter apresentado atestado comprovando transporte com caminhão basculante de 10 m³, e não de 14 m³, ao passo que habilitou outra empresa em condição semelhante, em afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, previstos na Lei 8.666/1993, art. 3º; 1.7.1.2. violação do contraditório e ampla defesa, ao deixar de emitir uma decisão sobre o recurso apresentado pela empresa JB Serviços Ltda., por considerá-lo intempestivo, além de deixar de prever expressamente o prazo recursal em edital, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LV; Lei 8.666/1993, art. 109, inc. I, alínea a, art. 110; Lei 9.784/1999, art. 2º e 66; e 1.7.1.3. falta de publicação de atos essenciais ao certame no sítio eletrônico do Município, como: impugnações ao edital; propostas de preços; intenção, razões e contrarrazões dos recursos; decisões da equipe de licitação, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37; Lei 12.527/2011, art. 8º; Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021, 1.778/2015, todos do Plenário do TCU. ACÓRDÃO Nº 1364/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.183/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Cabral de Barros (077.636.203-82); Paulo Roberto Dantas de Sousa (098.206.204-49); Raimundo Diogo (098.034.244-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1365/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.206/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Aparecida Lima Santos Pinheiro (242.334.204-72); Terezinha Lucena da Costa (323.967.244-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1366/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.264/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Solange Regina de Jesus (374.267.377-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1367/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.277/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilson Santiago Lopes (029.590.625-15); Rita de Cassia Martinelli Torres Habibe (293.896.585-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1368/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria da sra. Maria Lúcia Almeida Santos, ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); Considerando que, por meio do Acórdão 1.219/2023-1ª Câmara, prolatado em 28/2/2023, esta Corte - a par de reconhecer o registro tácito do título concessório, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 636.553 - determinou a revisão de ofício do ato, em face da incorporação de "quintos/décimos", pela inativa, em período posterior à edição da Lei 9.624/1998; Considerando que, segundo informam os autos (peça 11, p. 161), a inativa integrava a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) quando do ingresso da entidade, na condição de litisconsorte ativo, no Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7, interposto junto ao TJDFT, sendo, assim, beneficiária da decisão judicial transitada em julgado, proferida naquele processo, autorizadora da incorporação extemporânea; Considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115, no sentido de "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado"; Considerando que este processo já cumpriu o objetivo para o qual foi constituído; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público favoráveis ao arquivamento dos autos; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 169, incisos II e V, do Regimento Interno, em autorizar o arquivamento deste processo, dando ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 1. Processo TC-004.188/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lúcia Almeida Santos (214.523.001-78). 1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando Maria Lúcia Almeida Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1369/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela impropriamente associada a decisão judicial (URP de fevereiro de 1989) incluída no cálculo inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.873/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Jose da Silva (210.384.144-15). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1370/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.884/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nean de Magalhaes Figueiredo (354.171.107-87); Regina Cardoso de Oliveira (468.791.297-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio de Janeiro - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1371/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.903/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Alves Filho (274.244.567-68); Maria Gracinda Louvain da Silva Lima (423.633.147-00); Raimundo Ildevan de Oliveira (119.849.612-68); Sinesia Correa da Silva Alagoa (413.694.327-04); Teresinha Gomes de Lima (253.165.837-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1372/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.411/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Laudimira Coelho de Souza (523.523.741-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.