DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300125 125 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. verifique a legalidade da acumulação de proventos e de outras rendas pagas pelos cofres públicos por parte da sra. Aspásia Brasileiro Alcantara de Camargo; 1.7.1.2. verifique a legalidade da reversão da pensão militar instituída pelo sr. Waldemar da Silva Freitas às filhas maiores Elizabeth de Freitas Lopes e Vera Lúcia Freitas de Souza à luz do art. 5º da Lei 8.059/1990, uma vez que o instituidor passou a ostentar a condição de ex-combatente, ao se afastar das Forças Armadas em março de 1946, como se depreende do texto das Leis 2.579/1955 e 5.315/1967, que, entre outras, asseguraram benefício de natureza assistencial aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, sendo eles de carreira ou não. ACÓRDÃO Nº 1384/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.228/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Derly Carvalho de Ornellas (012.326.897-42); Jorgely Ferreira Lima (645.176.247-49); Naeli Salek de David (375.867.857-91); Rita de Cássia Ferreira Lima (474.373.597-15); Sílvia Helena Benac (553.643.307-53); Vânia Alberto Carlos Cunha (842.007.237-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1385/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de pensão instituída pelo sr. Othoniel Fabelino de Souza em favor de suas filhas Elaine Andrea de Souza Dias, Eliana Noemi de Souza Kindler, Eliane Roseli de Souza Caballero, Élide Sueli Barbosa de Souza, Eliete Celi Barboza de Souza, Eliete Rodrigues de Souza, Elizabeth Leni de Souza Dias e Luciane Rodrigues de Souza Lima: 1. Processo TC-020.240/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elaine Andrea de Souza Dias (071.653.848-20); Eliana Noemi de Souza Kindler (196.459.748-01); Eliane Roseli de Souza Caballero (270.436.408-73); Élide Sueli Barbosa de Souza (075.774.468-07); Eliete Celi Barboza de Souza (026.357.338-99); Eliete Rodrigues de Souza (047.186.528-12); Elizabeth Leni de Souza Dias (748.292.898-72); Iraci Carlos de Moura Bagdanovicius (296.165.828-44); Luciane Rodrigues de Souza Lima (055.414.778-59); Maria Auxiliadora Ferreira Sampaio (830.262.821-20); Maria Regina Guimarães dos Santos (274.114.519-91); Maria Rosa Guimarães Calheiros de Mello (042.447.228-74); Marly Helena Hehl Forjaz (682.974.838- 00); Therezinha de Jesus Vieira dos Santos (308.210.998-50). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que convoque as sras. Élide Sueli Barbosa de Souza e Eliete Celi Barboza de Souza no prazo de quinze dias para fazerem a opção a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, caso ainda não a tenham feito, haja vista que possuem aposentadorias junto ao Regime Geral de Previdência; ACÓRDÃO Nº 1386/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Helodia Virgolino Correia e Maria Sônia Gomes da Rocha de Almeida (instituidor Edvaldo Silva de Almeida), que deve ser considerado inepto, nos termos do Regimento Interno, art. 260, § 6º: 1. Processo TC-020.256/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cinara Lima Caribe Pinho (553.501.431-15); Fátima dos Santos de Araújo Campos (003.115.847-13); Helodia Virgolino Correia (988.437.107-53); Márcia Martins Santos Caribé (416.892.751-20); Márcia Martins Santos Caribé (416.892.751-20); Maria Celeste da Costa Araújo (949.487.127-87); Maria Sônia Gomes da Rocha de Almeida (221.485.904-72); Rita de Cássia Lima Caribé Pinho (371.521.301- 91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias: 1.7.1.1. convoque a sra. Maria Celeste da Costa Araújo para fazer a opção a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, haja vista que percebe proventos de aposentadoria pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Iguaçu; 1.7.1.2. cadastre novo formulário no sistema e-Pessoal relativo à pensão instituída pelo militar Edvaldo Silva de Almeida, com a correção do denominador das cotas ou a inclusão de todos os dependentes, uma vez que as cotas mencionadas no formulário e-Pessoal 101601/2022 abrangem apenas 50% da pensão instituída e informa não haver cota em reserva; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a sra. Márcia Martins Santos Caribé percebe pensão militar desde 23/12/2020; 1.7.3. informar ao Instituto de Previdência de Nova Iguaçu que a sra. Maria Celeste da Costa Araújo percebe pensão militar desde dezembro de 2020. ACÓRDÃO Nº 1387/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência: 1. Processo TC-021.591/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Mara Sueli Heller Borges (313.073.889-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que convoque a sra. Mara Sueli Heller Borges no prazo de quinze dias para fazer a opção a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, uma vez que recebe aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, qual o benefício previdenciário percebido pela interessada será objeto da glosa constitucional; 1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Mara Sueli Heller Borges percebe pensão militar desde março de 2023.; 1.7.3. determinar à AudPessoal que reinstrua o processo após o atendimento do subitem 1.7.1 pelo órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 1388/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Júlio Eduardo da Silva Menezes: 1. Processo TC-022.370/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos de Souza Vidal (065.843.737-20); Júlio Eduardo da Silva Menezes (261.576.676-72); Rômulo dos Santos (120.979.428-49); Valcir Inacio Leal (265.573.807-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a legalidade da transferência do militar Júlio Eduardo da Silva Menezes aos 36 anos de idade e, caso tenha por irregular tal situação, promova diligência junto ao Comando da Aeronáutica. ACÓRDÃO Nº 1389/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.331/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcus Vinicius Bergo Coelho (261.961.586-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1390/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.351/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcos de Oliveira Santos (298.762.494-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1391/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.382/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Antônio Roberto Peixoto de Vasconcelos (358.264.014-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1392/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.401/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eraldo Osorio Simoes (289.649.691-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1393/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.406/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Claudemiro Guerreiro de Almeida (257.797.705-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).