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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 135

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300135 135 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1484/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), relativas ao exercício de 2014. Considerando que o presente processo foi sobrestado até a decisão definitiva acerca de audiências realizadas no TC 000.517/2016-0, em face de indícios de irregularidades na execução do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), envolvendo responsáveis arrolados nestes autos, com possibilidade de influência no mérito destas contas; Considerando que, por determinação do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do TC 000.517/2016-0, foi autuado o processo apartado TC 001.526/2017-0, para a análise das razões de justificativa encaminhadas aos responsáveis ouvidos nas aludidas audiências; Considerando que, mediante o acórdão 1860/2024-Plenário, proferido no TC 001.526/2017-0, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, este Tribunal deu provimento integral ao pedido de reexame interposto em face do acórdão 1043/2019-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, tornando insubsistentes os itens 9.3 a 9.7, que aplicavam sanções de multa e inabilitação aos responsáveis; Considerando, desse modo, que as questões tratadas nos TC 000.517/2016-0 e 001.526/2017-0 não afetam o mérito das contas dos responsáveis arrolados nestes autos, de modo que pode ser levantado o referido sobrestamento e dado prosseguimento à apreciação do mérito destas contas; Considerando que, conforme a análise da unidade instrutiva, as demais falhas relatadas pela CGU no relatório de auditoria anual de contas foram de menor gravidade, sendo suficientes as recomendações expedidas pelo órgão de controle interno, sem prejuízo de certas falhas constarem como ressalvas às contas de alguns responsáveis; Considerando que a unidade instrutiva propôs julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; Considerando que a referida proposta contou com a concordância do Ministério Público de Contas. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento do presente processo, julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, em razão das impropriedades verificadas, e dar quitação aos responsáveis; e, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, julgar regulares as demais contas arroladas no item 1.1 desta deliberação, com quitação plena: - Sr. Carlos Mário Guedes de Guedes (presidente do Incra): restabelecimento de operações de crédito instalação que não estavam de acordo com os dispositivos da portaria Incra 352, de 18/6/2013, e sem a adoção de providências recomendadas para apuração de responsabilidade dos agentes envolvidos (item 6.1.1.1 do relatório de auditoria anual de contas 201504015); - Sr. César Fernando Schiavon Aldrighi (diretor de desenvolvimento de projetos de assentamento): adoção de forma de mensuração não aderente às diretrizes estabelecidas no PPA 2012/2015 quanto aos resultados quantitativos e qualitativos apresentados para a ação 211A no relatório de gestão, com impacto na transparência da informação sobre a eficiência e eficácia da execução dos recursos alocados (item 1.2.1.1 do relatório de auditoria anual de contas 201504015); restabelecimento de operações de crédito instalação que não estavam de acordo com os dispositivos da portaria Incra 352, de 18/6/2013, e sem a adoção de providências recomendadas para apuração de responsabilidade dos agentes envolvidos (item 6.1.1.1 do relatório de auditoria anual de contas 201504015); - Sras. Maria Jeigiane Portela da Silva e Simone Gueresi de Mello (diretoras de gestão estratégica): adoção de forma de mensuração não aderente às diretrizes estabelecidas no PPA 2012/2015 quanto aos resultados quantitativos e qualitativos apresentados para a ação 211A no relatório de gestão, com impacto na transparência da informação sobre a eficiência e eficácia da execução dos recursos alocados (item 1.2.1.1 do relatório de auditoria anual de contas 201504015); - Sr. Marcelo Afonso Silva (diretor de obtenção de terras e implantação de projetos de assentamento): homologação, no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (Sipra), de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) que não cumpriram os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regramento da matéria (item 4.1.1.1 do relatório de auditoria anual de contas 201504015). 1. Processo TC-030.059/2015-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Carlos Mário Guedes de Guedes (606.955.950-91); César Fernando Schiavon Aldrighi (425.920.200-63); Eduardo Granha Magalhães Gomes (855.834.056-00); Erika Galvani Borges (042.724.006-90); Evandro Carlos Miranda Cardoso (319.294.002-68); Francisco José Nascimento (068.104.542-68); Gerson Luís Ben (367.896.400-10); Ivonete Pereira Motta (342.416.201-91); Juliano Flávio dos Reis Rezende (967.754.406-34); Luz Marilda de Moraes Maciel (615.978.724-15); Marcelo Afonso Silva (311.875.526-15); Maria Jeigiane Portela da Silva (629.027.682-49); Maria Mota Pires (149.547.371-68); Raimunda Helena Nahum Gomes (431.105.842-04); Richard Martins Torsiano (824.775.740-00); Robson de Oliveira Fonzar (930.997.461-34); Simone Gueresi de Mello (590.483.360-15); Sérgio Ricardo Rezende (112.589.388-55). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1485/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, em razão da omissão no dever de prestar contas referentes à aplicação dos recursos repassados à Liga de Quadrilhas Juninas do Acre (Liquajac) por meio do convênio 870/2010, que teve por objeto incentivar o turismo por meio da implementação de projeto intitulado "Etapa Final do 4º Circuito de Quadrilhas Juninas de Rio Branco". Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 218 do RI/TCU e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis listados a seguir, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas: . .Responsável - item do acórdão da aplicação de multa .Valor da multa após recursos R$ .Data de origem da multa .Valor recolhido R$ .Data do recolhimento . .Liga de Quadrilhas Juninas do Acre - item 9.3 do acórdão 7617/2021- 1ª Câmara, alterado pelo item 9.1.2 do acórdão 3137/2023 - 1ª Câmara .2.000,00 .4/5/2021 .2.409,62 .9/4/2024 . .Sr. Aurimar Fidelis de Aragão - item 9.3 do acórdão 7617/2021- 1ª Câmara, alterado pelo item 9.1.2 do acórdão 3137/2023 - 1ª Câmara .2.000,00 .4/5/2021 .1.194,89 1.216,67 .5/3/2024 21/4/2024 1. Processo TC-002.221/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.076/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Aurimar Fidelis de Aragão (412.167.682-34); Liga de Quadrilhas Juninas do Acre (04.952.266/0001-95); Work & Time Publicidades Ltda. (34.714.568/0001- 96). 1.3. Órgão: Secretaria-executiva do Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527), representando Liga de Quadrilhas Juninas do Acre; Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527) e José Carlos de Matos (OAB/DF 10.446), representando Aurimar Fidelis de Aragão; Rodrigo Machado Pereira (OAB/DF 3.798), representando Ycaro Bruno Castro Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. restituir os autos à Seproc para providências a seu encargo em relação ao débito solidário imputado por este Tribunal (item 9.2 do acórdão 7617/2021-1ª Câmara, alterado pelo item 9.1.1 do acórdão 3137/2023-1ª Câmara). ACÓRDÃO Nº 1486/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do acórdão 1257/2024-1ª Câmara, endereçada à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no sentido de que, com base no art. 60 da portaria interministerial 424/2016, "caso exista, na conta específica do termo de compromisso, saldo financeiro decorrente dos repasses federais não utilizados, solicite à instituição financeira a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas"; Considerando que, como informou a unidade instrutiva, foi encaminhado comprovante do recolhimento do saldo de R$ 29.361,69 à conta da Funasa; Considerando que a unidade instrutiva propôs considerar cumprida a determinação. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do acórdão 1257/2024-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 000.108/2022-7 e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 35-36), à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para conhecimento. 1. Processo TC-006.918/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 11 de março de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 133, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0034400/2024, resolve: Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código FC/CJ .origem (nível, descrição e localização FC/CJ) .destino (nível, descrição e localização FC/CJ) . .1 .6851 .CJ-01 da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU .CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ . .2 .4778 .FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .FC-04 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NU COJ . .3 .4111 .FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NU COJ . .4 .4108 .FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NU COJ . .5 .4107 .FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NU COJ . .6 .4106 .FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NU COJ . .7 .4104 .FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NU COJ . .8 .4779 .FC-04 de Supervisor do Núcleo de Monitoramento Judicial - NUMOJ .FC-04 do Núcleo de Monitoramento Judicial - NUMOJ . .9 .4116 .FC-02 do Núcleo de Monitoramento Judicial - NUMOJ .FC-02 da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU Art. 2º Agregar os valores das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .origem (nível, descrição e localização FC) .valor . .1 .4109 .FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial - NUCOJ .R$ 1.413,14 . .2 .4101 .FC-01 da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU .R$ 1.215,34 . .3 .s/n .saldo originário da Portaria GPR 73, de 06/02/2025, publicada no DOU de 11/02/2025, Seção 1, fl. 103. .R$ 78,83 . .total .R$ 2.707,31 Art. 3º Utilizar o valor total especificado no artigo 2º para criação da Função Comissionada abaixo relacionada, destinando-a conforme quadro a seguir: . .item .destino (nível, descrição e localização FC) .valor . .1 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Monitoramento Judicial - NUMOJ .R$ 2.662,06 . .total .R$ 2.662,06 . .saldo .R$ 45,25 Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR