DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300136 136 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.148, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária que constituem o Anexo desta resolução. Art. 2º O Crea providenciará a expedição das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária de forma física e digital, por meio de solução tecnológica e especificações definidas pelo Confea, mantidas as características e as informações previstas no Anexo desta Resolução. §1º As carteiras em formato digital possuem o mesmo valor jurídico do documento em formato físico. §2º A emissão das carteiras em formato digital não exclui a obrigatoriedade de expedição da carteira em formato físico. §3º A solução tecnológica referenciada no caput será aprovada pelo Conselho Diretor do Confea - CD, devendo ser garantida a segurança jurídica do documento e a proteção dos dados, observada a legislação federal vigente. Art. 3º Para efeito desta resolução, considera-se: I - Carteira de Identidade Profissional como a carteira definitiva emitida pelo Crea ao profissional após a anotação de seu diploma pelo Sistema Confea/Crea, em seus sistemas informatizados. II - Carteira de Identidade Provisória como a carteira emitida pelo Crea no caso de o profissional estar com o registro de diploma em processamento no órgão competente do sistema de ensino; III - Carteira de Identidade Temporária como a carteira emitida pelo Crea no caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com contrato de trabalho temporário no País, com a validade do registro anotado nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. A Carteira de Identidade Provisória terá validade de um ano e seu prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante documento oficial expedido pela instituição de ensino certificando que o diploma continua em processamento. Art. 4º As carteiras de identidade serão um cartão inteligente confeccionado de acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), atendendo às exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Art. 5º De posse da carteira de identidade, o profissional está autorizado a inserir um Certificado Digital padrão ICP-Brasil utilizando os serviços de uma Autoridade de Registro (AR) que seja parte de uma Autoridade Certificadora (AC) na hierarquia do ITI. Art. 6º Os modelos de carteira de identidade profissional, adotados por Resoluções anteriores, serão gradualmente substituídos e continuarão válidas por período indeterminado para todos os profissionais que ainda não a tenham substituído. Parágrafo único. Os Creas que ainda possuírem insumos para a confecção de carteiras de identidade profissional no modelo adotado por Resoluções anteriores poderão continuar a confeccioná-las no modelo antigo, em caráter transitório, até o esgotamento dos estoques de insumo ou a realização de novos processos licitatórios necessários à confecção da carteira profissional no novo modelo. Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional, a Carteira de Identidade Provisória e a Carteira de Identidade Temporária conterão o número de registro nacional. Parágrafo único. O número de registro nacional somente será gerado após a anotação das informações referentes ao profissional nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea. Art. 8º A emissão das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária, no formato digital, deverá seguir a mesma padronização dos modelos em formato físico previstos no Anexo desta Resolução. § 1º A emissão das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária em formato digital demandará do profissional a autenticação dos seus dados junto ao cadastro dos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea. § 2º As carteiras no formato digital deverão apresentar a data de sua expedição, bem como a assinatura das autoridades competentes no momento de sua geração. Art. 9º As carteiras de que trata esta resolução conterão QR Code bidimensional, com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página eletrônica a ser disponibilizada pelo Confea. Art. 10. Será possível a inserção de até 5 (cinco) títulos profissionais na carteira de identidade emitida pelos Creas. §1º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade sua condição de doador de órgãos e tecidos poderá declarar o interesse no ato de requerimento, devendo a informação constar do campo "Observações" da carteira. §2° Caso haja interesse do profissional, poderá ser utilizado o nome social na forma prevista pelo Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, no anverso da Carteira de Identidade, desde que solicitado formalmente ao Crea. Art. 11. A expedição das carteiras de identidade de que trata esta resolução fica sujeita a taxa a ser definida em resolução específica do Confea. Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 2014 - Seção 1, pág. 136. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O anexo desta resolução encontram-se disponível no site do Confea: http://normativos.confea.org.br. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA RESOLUÇÃO CRCBA Nº 691, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA (CRCBA), usando das atribuições e regimentais que lhe confere o artigo 37, V da Resolução 671, de 18 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, para o exercício de 2025, estimando a receita em R$ 11.979.386,00 (onze milhões, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais) fixando a despesa em igual valor. Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes e de Capital, observando o seguinte desdobramento: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.2.1 .RECEITAS CORRENTES .11.857.386,00 . .6.2.1.1 .Receitas de Contribuições .9.224.236,00 . .6.2.1.2 .Exploração de Bens e Serviços .709.826,00 . .6.2.1.3 .Receitas Financeiras .1.657.498,00 . .6.2.1.4 .Transferências .13.655,00 . .6.2.1.9 .Outras Receitas Correntes .252.171,00 . .6.2.2 .RECEITAS DE CAPITAL .122.000,00 . .6.2.2.2 .Alienação de Bens .122.000,00 . .TOTAL DA RECEITA .11.979.386,00 Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.3.1 .D ES P ES A S CO R R E N T ES .11.370.586,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .5.022.169,45 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .3.684.538,45 . .6.3.1.4 .Financeiras .393.357,10 . .6.3.1.6 .Tributárias e Contributivas .2.173.521,00 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .97.000,00 . .6.3.2 .D ESP ES A S DE CAPITAL .608.800,00 . .6.3.2.1 .Investimentos .0,00 . .6.3.2.3 .Amortizações de Empréstimos .608.800,00 . .TOTAL DA D ES P ES A .11.979.386,00 Art. 4º - O Presidente do CRCBA fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial ou total de recursos. Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2025. Aprovada na 39ª Reunião Plenária e 34ª Reunião Ordinária do CRCBA, realizada em 29 de novembro de 2024. SÉRVIO TÚLIO DOS SANTOS MOURA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 2/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 002/2024. Representado: S.H.C. Advogado: Marcus Fábio Silva Luna - OAB/CE 26.206. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é representado o profissional fisioterapeuta S.H.C, ACORDAM os Conselheiros, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Revisora, pela absolvição do representado por ausência de provas. EMÍLIA DE ALENCAR ANDRADE Conselheira Revisora CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 12, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a implementação da Controladoria Interna no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região-CREFITO-13, estabelecendo suas competências, estrutura e diretrizes de funcionamento. O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13, Autarquia Federal incumbida da fiscalização das profissões nos termos do disposto na Lei Federal nº 6.316/1975, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do artigo 37 da Constituição Federal, em especial no que tange aos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública, notadamente o da eficiência administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de definir a estrutura da Unidade de Controladoria Interna e as atribuições dos agentes Controladores; CONSIDERANDO a necessidade de organizar a estrutura da 2ª linha dentro do modelo de três linhas para o controle interno da gestão, conforme recomendação do Referencial de Combate à Fraude Corrupção do Tribunal de Contas da União (TCU); CONSIDERANDO que a 2ª linha do modelo de três linhas, atuará sobre todos os setores e unidades do CREFITO-13, nas áreas de gestão financeira, orçamentária e contábil, além da patrimonial, pessoal, operacional, técnica, legal e sobre a gestão de riscos dos processos permanentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203/2017 que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de governança, transparência, eficiência e integridade no âmbito do CREFITO-13; CONSIDERANDO as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU) e as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à implementação e fortalecimento de unidades de controle interno nos Conselhos Profissionais; resolve: Art. 1º - Revoga a Portaria n. 082/2023 do CREFITO-13, e transforma a Comissão de Tomada de Contas em Controladoria Interna, uma unidade vinculada ao Plenário, Diretoria-Executiva e à Presidência, visando controlar as atividades de gestão administrativa, operacional, funcional, orçamentária, legal, contábil, financeira e patrimonial desta Autarquia, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, de acordo com esta Resolução. Art. 2º - A existência da Unidade de Controladoria Interna, não exime os titulares das unidades administrativas dessa autarquia da responsabilidade individual de controlar o exercício de suas funções, obedecendo aos limites das áreas de sua competência, observadas a legislação e normas vigentes instituídas pelo CREFITO-13 e pelo CO F F I T O. DA ESTRUTURA Art. 3º - Compõe a estrutura da Controladoria Interna, 1 (um) Controlador Contábil, 1 (um) Controlador Jurídico e 1 (um) Controlador Operacional, denominados em conjunto Controladores, nomeados por portaria específica, com formação preferencialmente em cursos como Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração ou em outras áreas afins. Art. 4º - A Unidade de Controladoria Interna atuará sobre todas as demais unidades da estrutura organizacional desta autarquia, compreendendo as seguintes áreas: Gestão financeira, orçamentária e contábil: Controle de receitas e despesas em conformidade com o que foi determinado pela alta administração, através de exame de registros contábeis, análise e interpretação de resultados, prestação de contas, acompanhamento do Plano de Ação e controle no cumprimento de metas da gestão; Gestão patrimonial: Examinar os procedimentos de aquisição, estoque, contabilização, inventários e baixa dos bens; Gestão de pessoal: Acompanhamento da estruturação de cargos, vencimentos, cálculos dos registros financeiros e etc; Gestão operacional: Estabelecer normas padrões, acompanhar o comportamento na execução de tarefas e promover a instrumentação; Gestão técnica: Medir e avaliar planos, programas e projetos traçados para o exercício; Gestão legal: Verificar o fiel cumprimento das disposições legais, regimentais e regulamentares vigentes;