DOMCE 14/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Art. 7º Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º O Secretário(a) Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Finanças.
CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 11. Fica autorizada a criação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Jardim, com a finalidade de regulamentar seu funcionamento, organização e competências, permitindo adequações conforme as necessidades do município e as diretrizes da política local de turismo.
Parágrafo primeiro – O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Turismo, garantindo a flexibilidade para eventuais ajustes que se fizerem necessários ao longo do tempo, respeitando a legislação vigente e os interesses do setor turístico local.
Parágrafo segundo - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para aprovação mediante publicação de Decreto.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento da despesa, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na dotação orçamentária abaixo classificada:
2403 – FUMTUR – Fundo Municipal do Turismo 23 – Comércio e Serviços 695 – Turismo 0022 – Incentivando o Turismo 2.179 – Manutenção do Fundo Municipal do Turismo
3190.04.00 Contratação por tempo determinado R$ 2.500,00 3190.11.00 Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil R$ 2.500,00 3190.13.00 Obrigações patronais R$ 600,00 3350.41.00 Contribuições R$ 2.000,00 3390.30.00 Material de consumo R$ 5.000,00 3390.31.00 Premiações culturais art.cientif. desp.e outras R$ 10.000,00 3390.32.00 Material bem.servs. p/distribuição gratuita R$ 5.000,00 3390.33.00 Passagens e despesas com locomoção R$ 1.000,00 3390.36.00 Outros serviços de terceiros pessoa física R$ 3.400,00 3390.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica R$ 5.000,00 3390.40.00 Serv. Tecnologia da Inform. e Comunic. - Pessoa Jurídica R$ 5.000,00 3390.48.00 Outros auxílios financeiro a pessoas físicas R$ 5.000,00 4490.52.00 Equipamento e material permanente R$ 3.000,00
Parágrafo único – Os recursos necessários para cobertura do crédito autorizado, correrão por conta da anulação parcial da dotação abaixo classificada:
2401.13.392.0030.2.151 – Promoção e realização de eventos culturais e religiosos
3390.39.00 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica R$ 50.000,00
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de março de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:305194C2
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº517/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 011/2025, em 13 de março de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Jardim Ceará, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA