DOMCE 14/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I – Um representante da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho;
III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV – Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
V – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Um representante dos empresários do setor de turismo;
VII – Um representante da Sociedade civil;
VIII – Um representante das associações culturais e artísticas;
§ 1º Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 6º O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o Município.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal do Turismo
FUMTUR,instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município de Jardim/CE, o qual será administrado pela Secretaria da Cultura, Turismo e Esporte, e compõe-se de:
§ 1º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.
§ 2º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 3º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.