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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2025 · pág. 44

DOMCE 14/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671

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cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).

§ 3º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.

§ 4º O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES.

Art. 10. O Tutor Presencial é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.

§ 1º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Jardim-CE, com formação de nível superior – Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo 01 (um) ano no magistério, na educação básica.

§ 2º Será selecionado 01 (um) tutor para cada turma de 25 (vinte e cinco) alunos e 01 (um) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.

Art. 11. O profissional ocupante da função de Secretário deverá ser um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário de nível médio/superior, e terá as atribuições de controlar e divulgar todas as atividades do Polo, tais como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como redigir atas de reuniões, de seminários e de cursos realizados dentro ou fora do Polo, quando se fizer necessário, e demais atividades relacionadas à sua função.

Parágrafo Único. A exigência de curso de secretário de nível médio/superior a que se refere o caput poderá ser substituída pela comprovação de experiência no exercício da função por, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 12. O profissional ocupante da função de Auxiliar de Biblioteca deverá ser profissional da área da educação integrante do quadro de funcionários do Município de Jardim-CE, com experiência mínima de um (01) ano na função de bibliotecário, e terá como atribuição o gerenciamento dos serviços e dos produtos da biblioteca e dos sistemas de gestão da informação e do conhecimento do Polo.

Art. 13. O profissional ocupante da função de Técnico em Informática deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do Município de Jardim-CE, com habilitação comprovada na área de informática, e atuará como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), além de prestar assistência permanentemente presencial, no Polo, nas atividades relacionadas com sua função, junto aos alunos e à coordenação.

Art. 14. O profissional ocupante da função de Auxiliar de Serviços Gerais deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do Município de Jardim-CE e será o funcionário encarregado de realizar os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas dependências do prédio, tais como a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias, remoção de lixos e detritos, lavagem e enceramento do assoalho, bem como de preparar café, chás e outras refeições rápidas, além de executar os serviços de limpeza dos equipamentos e dos instrumentos de cozinha.

Art. 15. A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município, a ser prestada de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica denominado de POLO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, PROFESSORA CARMELITA NEVES GONÇALVES COÊLHO - JARDIM/CE, a unidade educacional objeto desta Lei.

Art. 17. Para atender as despesas resultantes da aplicação da presente Lei, fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na dotação orçamentária abaixo classificada:

0601 – Secretaria de Educação
12.364.0047.1.068 – Implant.do Polo Presencial do Sistema Univ. Aberta do Brasil

3390.30.00 Material de consumo R$ 10.000,00 3390.36.00 Outros serviços de terceiros pessoa física R$ 10.000,00 3390.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica R$ 20.000,00 3390.40.00 Serv. Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica R$ 10.000,00

Parágrafo Único: Os recursos necessários a cobertura do crédito especial autorizado, correrão por conta da anulação total ou parcial da dotação abaixo classificada:

0601 – Secretaria de Educação 12.361.0001.2.030 – Coordenação e Manutenção Administrativa da Secretaria de Educação

3390.0.00 Material de Consumo R$ 50.000,00

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de março de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:80248541

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº516/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 010/2025, em 13 de março de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;