DOMCE 14/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações temporárias. §2° As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser prorrogadas, ficando a critério da administração e adstrito ao desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do programa. Art. 3°. A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do cargo criado nesta lei em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 151 da Lei Complementar n° 003/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público simplificado de avaliação profissional a fim de realizar contratação temporária para o cargo supracitado, para atender à MANUTENÇÃO DE TURMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, no sentido de preencher as vagas necessárias de acordo com o quantitativo previsto no Anexo Único, parte integrante da presente Lei. Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do orçamento vigente. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 13 dias do mês de março de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:8706B2D6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº518/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, BEM COMO DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 012/2025, em 12 de março de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância, modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município.
Art. 2º Fica instituído no Município de Jardim/CE o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único. O Polo de Apoio Presencial caracterizar-se-á como a unidade operacional voltada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e aos programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 3º O Polo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB) no Município de Jardim-CE, terá como principais objetivos:
I - Oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura de formação inicial e continuada e complementação pedagógica aos professores da educação básica;
II - Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados, cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município;
III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional, em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e organizações não governamentais - ONGs;
IV - Ampliar o acesso à educação superior pública; e
V - Oferecer cursos de graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos de especialização.
Art. 4º Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
§ 1º O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, imóvel público a fim de atender as finalidades do que propõe a presente lei, instalação do POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Art. 5º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos e materiais necessários à instalação e ao funcionamento do Polo será de responsabilidade do Município de Jardim-CE.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e dos Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
Art. 7º A administração dos cursos será de competência das instituições de ensino superior parceiras.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8º A fim de garantir a sua administração e sua operacionalização, o Polo de Apoio Presencial contará com, pelo menos, 01 (um) coordenador, 01 (um) tutor para cada turma de 18 (dezoito) alunos, 01 (um) secretário, 01 (um) bibliotecário, 01 (um) técnico em informática e 01 (um) auxiliar de serviços gerais.
Art. 9º O coordenador do Polo de Apoio Presencial será um professor da rede pública municipal e/ou estadual em efetivo exercício há mais de três (03) anos no magistério na educação básica.
§ 1º No desempenho de sua função, o coordenador do Polo de Apoio Presencial deverá ser um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior, buscando ainda a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, e zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e